Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Elementos constitutivos e pressupostos de validade dos contratos
Advertisements

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
30/03/2017.
Prof. Andrei Brettas Grunwald
Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho
Centro de Ensino Superior do Amapá Curso: Administração Profa
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
Teoria Geral. O Direito Econômico  É o direito das políticas públicas na economia.  Conjunto de normas e institutos jurídicos que permitem ao Estado.
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 1.
Teoria Geral do Direito Civil
Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Aula 1.
DIREITO CONSTITUCIONAL -Aula 1 – Teoria da Constituição-
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 9.
EMPRESARIAL III Aula 4- Letra de Cambio e a Lei Uniforme de Genebra.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS UMA ANÁLISE DA CONTRATUALÍSTICA CONTEMPORÂNEA RODRIGO TOSCANO DE BRITO Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Professor.
“Art A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos.
Contrato no Código de Defesa do Consumidor  A Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 5º, XXXII que: “ O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa.
VIII SOCIEDADES EMPRESARIAS OU MERCANTIS. Associação - reunião de pessoas em uma instituição, sem fins lucrativos Sociedade: civil - regida pelo C.C.
NEGÓCIOS PROCESSUAIS Abril de NEGÓCIOS PROCESSUAIS Negócios jurídicos no processo Adequação do rito às questões materiais Flexibilização procedimental.
PROCESSO CIVIL II Formação do Processo
AULA Nº 14 – APELAÇÃO PROCESSO PENAL II. Aula Nº 14 Cabimento do recurso de apelação (hipóteses do artigo 593, CPP e 82, Lei 9.099/95). Legitimidade.
“O regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração direta; à.
DIREITO EMPRESARIAL Regula as atividades dos empresários (pessoas físicas) e das sociedades empresárias (pessoas jurídicas) no desenvolvimento de suas.
Ponto 3 O CONTRATO DE SOCIEDADE DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
Acordo de Leniência Brasília, 17 de março de 2016.
Estabelecimento Empresarial. Para explicar o que vem a ser aviamento, é necessário ponderar que o estabelecimento tem condições de produzir lucro para.
XXX Fórum Permanente de Controle Interno 29/08/2013.
II. O SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL ENQUANTO MEMBRO DA MESA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO MUNICIPAL: MIGUEL RAMOS, Advogado & Consultor Jurídico.
Para entender o que é política pública Produção cultural
NULIDADES A nulidade no Processo Penal pode ser definida como um defeito jurídico que invalida ou destitui de valor jurídico um ato ou todo o processo.
Aula 3.a: Onde Está a Norma Fundamental? Onde Está a Norma Fundamental?
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA DE REFORÇO: Cap. IV.
Fato, Ato, Relação, Negócio Jurídico Prof. Rafael Mafei.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato.
Aula 3.b Conceitos Essenciais para o Estudo do Direito.
Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO II. Jornada de Trabalho No princípio das regulamentações sobre jornada de trabalho, havia fixação de jornada de 10 horas.
COMISSÕES DISPOSIÇÕES GERAIS Art São comissões permanentes: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Impactos da lei /13 na quarentena de ex-dirigentes.
DIREITO AMBIENTAL CAROLINNE FERNÁNDEZ DIREITO AMBIENTAL.
Contabilidade Aplicada as Instituições Financeiras José Leandro Ciofi Aula 16.
FONTES ATORES CENÁRIOS e ATIVIDADE EMPRESÁRIA PROF. WILIAM CARVALHO.
SOCIEDADE ANÔNIMA ACIONISTAS E CONTROLE PROF. WILIAM CARVALHO.
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder,
EMPRESARIAL III Aula 7- Aval.
Psicologia aplicada ao trabalho
A Lei nº /11 e o estímulo à produção e veiculação de conteúdos brasileiros na TV Paga 27 de outubro de 2015.
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO IN SOLIDUM
TEORIA GERAL DO PROCESSO II
Responsabilidade Civil
1ª Questão Aparício Pacífico Sonso é um homem de 40 anos de idade. Filho único, solteiro e sem filhos. Frequentador assíduo da Igreja. Segue com rigidez.
DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA FALÊNCIA.
De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 2.
DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma A / 1.
 Direito Empresarial - Introdução o Direito Empresarial – Introdução Histórica e Noções Básicas o Teoria da Empresa o Introdução às Sociedades.
CIÊNCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Atos constitutivos: a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.
AULA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Benefícios previdenciários na Lei nº 8.112/90 e seu embasamento constitucional.
TÍTULOS DE CRÉDITO  Introdução- Origem dos títulos de crédito. Lapso temporal, bem como confiança (características).  O conceito de título de crédito.
PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Princípio da irretroatividade tributária.
+ Súmulas Questões de Ordem Sessões “monotemáticas” Eduardo Perez Salusse.
 Contratos Empresariais o Teoria dos Contratos o Contratos Empresariais.
NORMAS JURÍDICAS. SANÇÃO LEIS PERFEITAS: NULIDADE AUTOMÁTICA OU POSSIBILIDADE DE ANULAÇAO DO ATO PRATICADO (ART. 235, CC/ ART. 9o. CLT) LEIS IMPERFEITAS:
UNIDADE 1- Seção 1 Palavras-chave: Conflito de interesses; relação processual; litisconsórcio. COMPETÊNCIA GERAL: Conhecer os institutos fundamentais da.
A EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALGUMAS REFLEXÕES INICIAIS. PROFESSOR DOUTOR FLÁVIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO. TRIBUTO  1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º  Tributo é receita derivada?  Tributo não é multa,
Transcrição da apresentação:

Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito da pessoa regulamentar os próprios interesses. Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma escada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

ESCADA “PONTEANA” -ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS CONTRATOS PLANO DE EFICÁCIA CONDIÇÃO, TERMO, ENCARGO EFEITOS DO NEGÓCIO PLANO DE VALIDADE CAPACIDADE, LIBERDADE, LICITUDE , POSSÍVEL , DETERMINADO, ADEQUADA REQUISITOS DE VALIDADE PLANO DE EXISTÊNCIA- AGENTE, VONTADE, OBJETO E FORMA PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA

Primeiro degrau : O plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: arts.166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171, todos do CC.

O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito) O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.

Segundo degrau O plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico (contrato) será nulo ( arts.166 e 167CC) ou anulável (171 do CC).

Terceiro degrau O plano da eficácia. Estão as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).

A questão do direito intertemporal Análise de caso: Digamos que em 1998, celebrei um contrato. Qual código civil vou aplicar: o de 1916, que estava em vigência naquele ano ou o de 2002, que está em vigência atualmente? Posso aplicar os dois códigos?

Quanto ao plano da validade, aplico o de 1916 Quanto ao plano da validade, aplico o de 1916. A norma do momento da celebração. Quanto às eficácias, aplico o de 2002, pois está produzindo efeitos agora. Norma do momento da produção dos efeitos. O tempo rege o ato: norma da eficácia.Por exemplo: artigo 1638, parágrafo 2º - a ação de alteração de regimes de bens (plano da eficácia, pois é conseqüência do casamento). É possível alterar regimes de bens em casamentos celebrados na vigência do código de 1916? Sim.

De acordo com o art. 2035, caput do CC: "A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

Outro exemplo: multa de condomínio. Plano da eficácia Outro exemplo: multa de condomínio. Plano da eficácia. Na vigência da lei anterior, a multa moratória era de 20% do valor da dívida. No novo código, caiu para 2%. O condomínio foi adquirido na vigência anterior, mas o inadimplemento é na vigência atual.

Resumindo Se estiver no plano da Existência: não tem como se falar em norma anterior ou atual; Se estiver no plano da Validade: Nulo ou anulável; Norma do momento da celebração. O restante é eficácia. (conseqüências, por ex.) -> Norma do momento dos efeitos. (Juros estão no plano da Eficácia, são conseqüências!). Mesmo na quebra de contratos celebrados antes de 2002, utiliza-se atualmente o Novo Código!!!