1 Acidentes do Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e as Ações Regressivas Carlos Alberto Pereira de Castro – 2009 www.amatra12.org.br/carlosalbertocastro.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aula 4 RESPONSABILIDADE CIVIL RC por fato de terceiro
Advertisements

Como fazer para resolver o problema?
NR-7: Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO
Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
NTEP Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
Contestação do NTEP.
NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EC 45
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
Fator Acidentário de Prevenção – FAP Novas Regras da Previdência Social Decreto 6042/07 e 6257/07.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PPP-PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Infortunística Professora: Lorena Braga Raposo
Comunicação de acidentes no Trabalho
SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Luciana Guedes Ferreira Pinto SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOS
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
NTEP- IMPACTO NO CUSTO FINANCEIRO DAS EMPRESAS -
SINDUSCON - DF E NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP
NTEP Márcio Serrano. NTEP Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
Ministério da Previdência Social e o INSS
Unidade 5- Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
EBN - Negócios Starbemqualli Congresso Saúde Corporativa
PROJETO Paulo Reis Julho de 2012 OPORTUNIDADES PARA MELHORIA DOS
RESPONSABILIDADES LEGAIS NA GESTÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES SEMANA DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 13/11/2008.
Prof. João Carlos da Fonte
Conceitos e Preceitos Básicos
ENFª DO TRABALHO JAMILIE SENA
Programa de controle médico de saúde ocupacional PCMSO – NR 7
ENCONTRO SBPM - DF NEXO TÉCNICO FAP E NTEP DR. SALVADOR VARELLA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Apresentação Eng. Sergio Ussan.
MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social ALTERAÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR BRASÍLIA,
Segurança do Trabalho no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Principais Normas Regulamentadoras
ACIDENTE DE TRABALHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Auxílio Doença..
“Doenças Ocupacionais”:??? Telefônica Serviços Empresariais do Brasil Ltda. Área: Diretoria RH Data: 05/10/2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Conceito, classificação e causas de acidentes
PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Legislação Previdenciária e Social
PROCESSO ADMINISTRATIVO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
1 Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais aspectos trabalhistas e previdenciários Ministrante: Carlos Alberto Pereira de Castro.
Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Módulo de Saúde Ocupacional – AULA 1
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
SAÚDE DO TRABALHADOR.
Nova NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Coordenação-Geral de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional - CGSAT/DPSSO/SPPS/MPS Necessidades de Aprimoramentos.
AUXÍLIO DOENÇA Pontifícia Universidade Católica Direito
Benefícios Acidentários e Aposentadorias Especiais custeados pelo Seguro contra Acidentes de Trabalho.
Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária PREVEDUCA PREVIDÊNCIA.
Qual a finalidades do PPP ?
CURSO PODIUM ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO FACILITADOR: MÁRIO FERRARI ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, MESTRADO EM GERENCIAMENTO.
1. 2 Saúde do trabalhador na Administração Pública: contexto da relação de trabalho e sua repercussão na relação previdenciária.
Contestação do NTEP Curso Pré-Congresso de Nexo Técnico e Vistoria ao Ambiente de Trabalho 28/04/2009 Bruno Gil de Carvalho Lima SGBENIN/GExSal.
Acidente do Trabalho: Responsabilidade e Indenização Prof. Rodrigo Fortunato Goulart É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides.
Nexo Técnico em Benefícios por Incapacidade
Segurança ocupacional Carlos Alberto Daniel Antonelo Pedro Celso Ricardo Nene.
1 Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e Ações Regressivas Parte II Carlos Alberto Pereira de Castro 2009.
Aposentadoria Especial
ASPECTOS JURÍDICOS : NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
Nexo Técnico Silvia Matheus GEX/RJ/CENTRO Nexo Técnico Previdenciário Caracterização das Doenças Ocupacionais BERNARDINO RAMAZZINI “As enfermidades profissionais.
Transcrição da apresentação:

1 Acidentes do Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e as Ações Regressivas Carlos Alberto Pereira de Castro –

2 Introdução ao tema ► Acidentes do trabalho e Doenças ocupacionais: complexidade do problema - sua necessária análise multidisciplinar:  Direito Previdenciário (benefícios)  Direito do Trabalho (estabilidade)  Direito à reparação de danos (indenizações)  Delitos eventualmente observados (lesão corporal, homicídio, e o crime de perigo - art. 132 do CP)  Medicina do Trabalho (patologias somáticas)  Psicologia do Trabalho (patologias psíquicas)

3 Acidentes do Trabalho ► Caracterização do acidente (art. 19, Lei 8.213/91):  Abrange apenas os empregados urbanos e rurais, trabalhadores avulsos e segurados especiais  Evento súbito, decorrente do trabalho  que cause lesão ou perturbação funcional  e gere incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, ou a morte  culpa do trabalhador ou do empregador é irrelevante para a caracterização e para concessão de benefício (há controvérsias a esse respeito - vide Rocha et al, Comentários..., p. 109)

4 Doenças Ocupacionais ► Equiparadas ao acidente do trabalho (art. 20, Lei 8.213/91), são de duas espécies: ► Doença profissional: decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores (idiopatias, tecnopatias, ou ergopatias) ► Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (mesopatias)

5 Doenças Ocupacionais ► Independentemente de constar na relação do Regulamento, deve a Previdência reconhecer o acidente do trabalho quando restar comprovado que a doença foi desencadeada pelas condições especiais de trabalho (insalubres ou não, segundo a classificação das NRs da Portaria 3.214/78) a que estava submetido o segurado — § 2° do art. 20 da Lei n /91

6 Situações equiparadas ► São as hipóteses previstas no art. 21 da Lei 8.213/91 e seus incisos ► Situação mais comum é o acidente de percurso, ou in itinere ► Também são importantes os acidentes ocorridos por concausalidade ► Nos intervalos para refeição ou descanso, o segurado empregado é considerado como estando em exercício do trabalho (§ 1º do art. 21 da Lei 8.213/91)

7 Comunicação do Acidente ► Previsão no art. 22 da Lei 8.213/91 ► Tanto os acidentes do trabalho como as doenças ocupacionais devem ser comunicadas ao INSS, sob pena de multa ao tomador do serviço, sob pena de multa ao empregador ou tomador dos serviços do trabalhador avulso ► A CAT não constitui prova do acidente – pode ser considerada um indício ► Possibilidade de emissão da CAT pelo médico do SUS, pelo sindicato ou pelo próprio segurado não substitui a obrigação legal do tomador dos serviços

8 A alteração da Lei em matéria de doenças ocupacionais ► Mudança estabelecida pela MP 316, de (convertida na Lei /2006), incluindo o art. 21-A na Lei 8.213/91: ► “Art. 21-A. ► “Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” (NR) “Art. 21-A.

9 O nexo técnico em caso de doença ► Em cada processo de solicitação de benefício por incapacidade junto à Previdência Social, consta obrigatoriamente o registro do diagnóstico (CID-10) identificador do problema de saúde que motivou a solicitação. Esse dado, que é exigido para a concessão de benefício por incapacidade laborativa, independentemente de sua natureza acidentária ou previdenciária, e cujo registro é de responsabilidade do médico que prestou o atendimento ao segurado, estabelece a relação intrínseca entre a incapacidade laboral e a entidade mórbida que a provocou.

10 O nexo técnico epidemiológico ► Denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico a relação entre Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e o agrupamento CID-10. É, na verdade, uma medida de associação estatística, que serve como um dos requisitos de causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE-classe) e um desfecho de saúde, mediante um agrupamento CID, como diagnóstico clínico. Por meio desse nexo, chega-se à conclusão de que pertencer a um determinado segmento econômico (CNAE-classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada patologia (agrupamento CID-10). ► (Retirado da Exposição de Motivos da MP 316/2006)

11 As normas do Regulamento da Previdência Social ► Alteração no art. 337 do Decreto 3.048/99, para incluir as normas relativas à matéria: ► Inclusão da lista de agentes (Lista “B”) nos anexos do Decreto, com a vinculação entre doenças e agentes etiológicos e fatores de risco ocupacional ► Vigência a partir de (de acordo com o Dec /2007)

12 As normas do Regulamento da Previdência Social ► O art. 337 do Decreto passa a ter novos parágrafos: ► § 5° Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3°, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. ► § 6° A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3° quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7° e 12. ► § 7° A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.

13 As normas do Regulamento da Previdência Social ► § 8° O requerimento de que trata o § 7° poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. ► § 9° Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8°, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7° poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5°. ► § 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8° e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.

14 As normas do Regulamento da Previdência Social ► § 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. ► § 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. ► § 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7° cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.”

15 Finalidade da alteração legislativa ► Efeito: presunção do nexo causal em matéria de várias doenças ocupacionais previstas na “Lista B” ► Os agentes podem ser físicos, biológicos ou químicos (insere-se a exposição à radiação ultravioleta em caso de câncer de pele) ► Há também fatores de risco/doenças de cunho comportamental (hipertensão, infarto, angina, alcoolismo, distúrbios do sono, neurose profissional e stress pós-traumático ganham reconhecimento expresso como patologias decorrentes do ambiente de trabalho) ► Há previsão de várias manifestações de LER/DORT como passíveis de presunção legal da natureza acidentária da incapacidade

16 Finalidade da alteração legislativa ► A nova regra onera empresas que possuem recorrência de trabalhadores vitimados por doenças, com a inversão do ônus probatório (presunção legal) ► Não cabe, nestes casos, à perícia do INSS discutir a eventual inexistência de nexo, devendo deferir o benefício acidentário ► Emissão da CAT é obrigatória, toda vez que um trabalhador adoecer pelo mesmo CID, porém não interfere mais na concessão do benefício acidentário

17 Caracterização do “dia do acidente” ► Importância do assunto:  Indicação da incapacidade laboral para fins de obtenção do benefício previdenciário/acidentário  Fixação do período de estabilidade no emprego (art. 118 da Lei 8.213/91) ► Diferenciação da regra do acidente-tipo: regra única, dia do acidente é o dia do afastamento ► Em caso de doença ocupacional (o que ocorrer primeiro, art. 23 da Lei 8.213/91):  Dia da incapacidade  Dia da segregação compulsória  Dia do diagnóstico