PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Princípio da irretroatividade tributária.

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Transcrição da apresentação:

PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Princípio da irretroatividade tributária

Conceito Previsão legal: art. 150, III, a, CR + art. 144, caput, CTN A lei não pode prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. A lei tributária deve anteceder o fato gerador e não pode atingir situações pretéritas. IRRETROATIVIDADE  vigência da norma ANTERIORIDADE  eficácia da norma

Fato gerador anterior à vigência da lei Não acarreta obrigações Lei nova não se aplica A fatos geradores já consumados

A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. EXCEÇÕES: art. 106, CTN Art A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.  Falsa de lei interpretativa não retroage!

II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omisso, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Alíneas a e c = retroatividade benigna incondicional. Alínea b = retroatividade benigna condicional.

Imposto de Renda e o princípio da irretroatividade tributária O IR tem FATO GERADOR COMPLEXIVO (soma de todos os fatos geradores ocorridos durante o ano). Em tese, a norma majoradora do IR deve anteceder o ano. Assim, para valer para o ano de 2010, uma norma deveria ser criada até dezembro de MAS, por ficção legal, o STF, na súmula 584 entende que o fato gerador ocorre no último segundo do ano fiscal

Imposto de Renda e o princípio da irretroatividade tributária Portanto, a lei de 31 de dezembro de 2009 pode valer para todos os fatos geradores de 2009 = RETROATIVIDADE IMPRÓPRIA ou TEORIA DA RETROSPECTIVA. Súmula 584. Ao Imposto de Renda sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.