Súmulas Vinculantes - STF COMPONENTES: DOUGLAS VERÍSSIMO FELIPE BOAVENTURA FERNANDA MOURA LUCAS OLIVEIRA AFRÂNIO CARDOSO EVERALDO DA SILVA.

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Transcrição da apresentação:

Súmulas Vinculantes - STF COMPONENTES: DOUGLAS VERÍSSIMO FELIPE BOAVENTURA FERNANDA MOURA LUCAS OLIVEIRA AFRÂNIO CARDOSO EVERALDO DA SILVA

“ A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição “ SÚMULA VINCULANTE Nº. 5 ENUNCIADO

PRECEDENTES RE AI AgR RE AgR MS 24961

LEGISLAÇÃO CORRELATA Constituição Federal de 1988 Artigo 5º, LV Constituição Federal de 1988 Artigo 133 Lei – Artigo 3º, IV Lei – Artigo 156

Constituição Federal Art. 5º (…) “ LV – Aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes”

Constituição Federal “ Art. 133 – O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei”

Lei “ Art É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial “

Lei Art. 3º (…) “ IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

Súmula 343 STJ “ É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.”

ENTENDIMENTO CONTRÁRIO STJ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DE DEFENSOR DATIVO. 1. A presença obrigatória de advogado constituído ou de defensor dativo é elementar à essência mesma da garantia constitucional da ampla defesa, com os meios de recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas os litigantes, mas também os acusados em geral. 2. Ordem concedida”

O SR. MINISTRO DO STJ – HAMILTON CARVALHIDO: “ No que diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa, é de se reconhecer que durante a instrução do inquérito, a impetrante não se viu acompanhar de defensor constituído, que, a nosso ver é imperativo constitucional, com o qual não se compatibiliza a auto-defesa, em se cuidando de acusação sem habilitação cientifica em Direito. É que o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, estabelece que “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” O artigo 133, também da Carta Magna, por sua vez, preceitua que “ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei” E o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que ampla defesa significa dar ao réu todas as oportunidades e meios que a Lei lhe propicie para defesa ( RT 688/384). A presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo, por obvio é elementar à essência mesma da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes que se trate de processo judicial ou administrativo, por que tem como sujeito não apenas os litigantes, mas também os acusados em geral. Tenho assim, como configurada, na espécie a ocorrência de cerceamento de defesa da impetrante, eis que não se viu acompanhada de advogado, conforme a própria Administração afirmou, nem lhe foi designado defensor dativo, mostrando-se caracterizadas a violação a garantia constitucional da ampla defesa e, consequentemente a nulidade do processo administrativo que produziu a demissão da impetrante”

VOTO DO MINISTRO OCTAVIO GALOTTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº “ A Extensão da garantia constitucional do contraditório aos procedimentos administrativos não tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade referente aos feitos judiciais, onde é dispensável a atuação de advogado.”

SÚMULA VINCULANTE Nº. 6 ENUNCIADO “ Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadores de serviço militar inicial.”

PRECEDENTES: RE RE RE RE RE RE RE RE RE RE RE RE

LEGISLAÇÃO CORRELATA Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, art. 5º, “caput”, art. 7º, IV, art. 142, § 3º, VIII, (redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/1998), art. 143, “caput”, § 1º e § 2º. Medida Provisória 2215/2001, art. 18, § 2º.

Constituição Federal Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: (...) “ III – A dignidade da pessoa humana”

Constituição Federal “Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, no termos seguintes”

Constituição Federal Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,educação,saúde, lazer, vestuário,higiene, transporte, e previdência social, com reajuste periódicos que lhe preservem a poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Constituição Federal Art As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;art. 7º, incisos VIII XII,XVII,XVIII,XIXXXVart. 37, incisos XIXIII XIVXV;

Constituição Federal Art O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Medida Provisória 2215/01 Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

Medida Provisória 2215/01 Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. (...) § 2o Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.

DESTAQUE DE ALGUNS VOTOS Ministro Ilmar Galvão : “ Vale dizer que os servidores militares não foram contemplados, na Carta Magna de 1988, com garantia de uma remuneração não inferior ao salário mínimo. Não é exata portanto, a assertiva contida no acordão recorrido de que a Constituição Federal, “ fixou o limite do mínimo de remuneração de qualquer trabalhador” sendo que não fez relativamente aos servidores militares” ( RE /RS)

DESTAQUE DE ALGUNS VOTOS Ministro Ricardo Lewandowski: “ Vale lembrar, nesse passo, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual os cidadãos recrutados para o serviço militar obrigatório exercem um verdadeiro múmus público sujeitando- se, portanto a um regime funcional peculiar”

DESTAQUE DE ALGUNS VOTOS Ministro Ricardo Lewandowski “ Por isso ensina José Afonso da Silva que: (...) os integrantes das Forças Armadas têm seus direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos definidos no § 3º do citado art. 142, desvinculados, assim, do conceito de servidores públicos, por força da EC - 18/98 9 (...)”

DESTAQUE DE ALGUNS VOTOS Ministro Ricardo Lewandowski: “ Também não vejo qualquer ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou a qualquer outro postulado constitucional no caso sob exame. Isso porque o serviço militar obrigatório, como assentado acima, configura um munus público, um dever do cidadão no tocante à defesa de sua pátria, ao qual todos os brasileiros estão sujeitos. Para isso, o cidadão-soldado submete-se a treinamento militar, por um tempo determinado, recebendo do Estado as condições necessárias para bem cumprir esta obrigação constitucional ( alimentação, alojamento, vestuário, assistência médica e odontológica etc.) O mesmo raciocínio é válido, mutati mutandis, para as praças especiais, que freqüentam as escolas militares “