Ministério das Cidades / SNSA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 15ª Reunião do Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.

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Palestrante: RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR
Transcrição da apresentação:

Ministério das Cidades / SNSA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 15ª Reunião do Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle - CMA 2 de agosto 2016 SENADO FEDERAL - Brasília/DF MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental

Ministério das Cidades / SNSA O Setor de Saneamento: Aspectos Constitucionais e Legais Constitucionais Titularidade dos Municípios  Entendimento histórico de que a titularidade dos serviços de saneamento é dos Municípios  Considerados serviços públicos de interesse local - Inciso V, Art. 30, Constituição Federal 1988 Titularidade dos Municípios  Entendimento histórico de que a titularidade dos serviços de saneamento é dos Municípios  Considerados serviços públicos de interesse local - Inciso V, Art. 30, Constituição Federal 1988 Conflito Federativo pela Titularidade  Disputa entre Estados e Municípios pela titularidade dos serviços nas Regiões Metropolitanas Conflito Federativo pela Titularidade  Disputa entre Estados e Municípios pela titularidade dos serviços nas Regiões Metropolitanas  O Governo Federal tem atuação limitada no setor de saneamento: não é o titular da prestação dos serviços  A União não é o Ente Federado responsável direto pelo planejamento e prestação dos serviços Complexas Relações Federativas  Relações de cooperação e de conflito entre os Entes Federativos  Aspectos de competência comum entre os Entes Federativos “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; ” Complexas Relações Federativas  Relações de cooperação e de conflito entre os Entes Federativos  Aspectos de competência comum entre os Entes Federativos “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; ”

Ministério das Cidades / SNSA SANEAMENTO BÁSICO (Lei /07) DRENAGEM PLUVIAL RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ÁGUA POTÁVEL ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Ministério das Cidades / SNSA Criação do Ministério das Cidades / 1ª Conferência Nacional das Cidades Lei de Consórcios Públicos – Lei /2005 Lei /2007 – Lei do Saneamento Básico PAC I Pacto pelo Saneamento Decreto 7.217/2010 – Reg. Saneam. Básico PAC II PNRS - Lei /10 e Decreto 7.404/10 Proposta do PLANSAB Estatuto da Cidade – Lei /2001 Consulta Pública PLANSAB Aprovação PLANSAB MARCOS LEGAIS DO SANEAMENTO Prazo PMSB expira

Ministério das Cidades / SNSA Organização da gestão do saneamento e dos resíduos sólidos no Governo Federal COMPETÊNCIAS NO GOVERNO FEDERAL INSTITUIÇÕES RESPONSABILIDADES Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades - SNSA/MCidades Coordena a implementa ç ão da Pol í tica Federal de Saneamento Básico - Lei n º /07 e do PLANSAB. Apoio aos PMSB Ministério do Meio Ambiente Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente – SRHU/MMA Coordena a implementa ç ão da Pol í tica Nacional de Res í duos S ó lidos - Lei n º e do Plano Nacional de Res í duos S ó lidos – PNRS. Apoio aos PMGIRS.

Ministério das Cidades / SNSA LEI /10 Construção Civil Agricultura Públicos Mineração Comercial Portos e Aeroportos Industrial Serviço Saúde POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E OS PMGIRS Os Planos de resíduos, segundo o art. 14 da PNRS podem ser planos microrregionais, de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, planos intermunicipais e Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS); É recomendável que seja elaborado juntamente do Plano Municipal de Saneamento Básico. O conteúdo mínimo de um PMGIRS está listado no art. 19 da PNRS e no caso da sua elaboração conjunta com o PMSB, este conteúdo deve ser assegurado na contratação. Logística Reversa Responsabilidade Compartilhada Acordos Setoriais Obrigatoriedade dos PMGIRS

Ministério das Cidades / SNSA O SNIS TEM RELATÓRIOS ANUAIS SOBRE O MANEJO DE RSU DESDE Em 2014, municípios participaram do Diagnóstico, representando 67,6% do total do País. Em termos de população urbana este percentual representa 86,1%, respondendo por 147,4 milhões de habitantes urbanos. SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SANEAMENTO - SNIS

Ministério das Cidades / SNSA 30 % dos municípios (1.569) depositam em lixões; 31 % dos municípios (1.755) depositam em Aterro Controlado 40 % dos municípios (2.226) depositam em Aterro Sanitário 17 % dos pop. urb. ( 28 mi hab) depositam em lixões; 15 % da pop. urb. ( 24,6 mi hab ) depositam em Aterro Controlado 68 % da pop. urb. ( 108,3 milhões hab ) depositam em Aterro Sanitário Fonte: PNSB 2008 – SNIS 2011 e 2012 DIAGNÓSTICO RSU NO BRASIL Legenda Lixão Aterro Sanitário Aterro Controlado

Ministério das Cidades / SNSA Destinação Final 2014 – Regiões do Brasil NorteNordesteCentro-OesteSudesteSulBRASIL Aterro Sanitário Aterro Controlado Lixão BRASIL DIAGNÓSTICO RSU NO BRASIL Quantidade de Município por Tipo de Destinação Adotada Fonte: Pesquisa ABRELPE

Ministério das Cidades / SNSA Encerrar cerca de Lixões e Aterros Controlados; Implantar/ampliar aproximadamente 400 aterros sanitários regionais; Implantar/ampliar a coleta seletiva municipal; Acolher os catadores dos lixões com emprego e renda; Garantir a sustentabilidade econômico-financeira para a operação do sistema. DESAFIOS E DEMANDA NACIONAL

Ministério das Cidades / SNSA FASE 1 - promover nos municípios a infraestrutura mínima para atender a PNRS, disposição final dos rejeitos em aterros sanitários; FASE 2- promover a ampliação gradativa do reaproveitamento e reciclagem dos RSU secos, reduzindo a quantidade de rejeitos, incluindo o aproveitamento energético do biogás dos aterros sanitários; FASE 3 - promover gradativamente a reciclagem da fração orgânica dos RSU por meio de coleta diferenciada do orgânico e compostagem convencional, reduzindo a quantidade de rejeitos nos aterros sanitários ; FASE 4 – promover a reciclagem da fração orgânica em escala industrial por meio de compostagem e biodigestão acelerada com o aproveitamento energético do biogás. ESTRATÉGIA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES

Ministério das Cidades / SNSA MODALIDADES DE APOIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES Estações de Transbordo Unidades de Triagem Aterros Sanitários e ASPP Unidades de Compostagem Veículos de Coleta Seletiva Unidades de Biodigestão

Ministério das Cidades / SNSA Ampliação da escala das intervenções (regional/consórcios); Condicionalidades Institucionais; Política de recuperação de custos; Acompanhamento das intervenções após a conclusão das obras; Fomento a profissionalização da gestão e da operação. Instituição de tributo municipal para tratamento e disposição final dos RSU; Sustentabilidade econômico-financeira do referido tributo; Aprovação de lei municipal autorizando a cessão das receitas futuras de parcela de FPM para pagamento de eventuais indenizações em caso de extinção antecipada do contrato com o consórcio público. REQUISITOS PARA SUSTENTABILIDADE NAS AÇÕES DO GOVERNO FEDERAL

Ministério das Cidades / SNSA Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1 o do art. 9 o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei. A Lei foi sancionada em 02 de agosto de 2010 e publicada no D.O.U. no dia 03 de agosto de Portanto, encerrou-se o prazo em 02 de agosto de 2012 para elaboração dos Planos Municipais de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e em 02 de agosto de 2014 para a disposição final ambientalmente adequada. PNRS - PRAZOS

Ministério das Cidades / SNSA PNRS – PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS Projeto de Lei do Senado n° 425, de 2014, da Senadora Vanessa Grazziotin, que “Prorroga o prazo pra disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos de que trata o artigo 54 da Lei n° , de 02 de agosto de 2010” Ministério das Cidades se posicionou favorável com sugestões por meio da Nota Técnica nº 14/2016/SEI/GDREN/DDCOT/SNSA-MCIDADES

Ministério das Cidades / SNSA Art. 1º Os arts. 54 e 55 da Lei nº , de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada nos seguintes prazos: I – até 4 (quatro) anos, para capitais de Estados e de Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais; II – até 5 (cinco) anos, para Municípios com população superior a (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com outros países limítrofes; III – até 6 (seis) anos, para Municípios com população entre (cinquenta mil) e (cem mil) habitantes no Censo 2010; IV – até 7 (sete) anos, para Municípios com população inferior a (cinquenta mil) habitantes no Censo Parágrafo único. A União editará normas complementares para definição de critérios de priorização de acesso a recursos federais e para implementação de ações vinculadas dentro dos prazos máximos estabelecidos nos incisos do caput.” (NR) “Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor nos seguintes prazos: I – até 2 (dois), para Estados e para Municípios com população igual ou superior a (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010; II – até 3 (três), para Municípios com população inferior a (cinquenta mil) habitantes no Censo Parágrafo único. Os Estados deverão apoiar os Municípios nos estudos de regionalização, na formação de consórcios públicos e no licenciamento ambiental.” (NR)

Ministério das Cidades / SNSA AÇÃO 116I DO MCIDADES VOLTADA PARA RSU MANUAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA SISTEMAS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS PROGRAMA – 2068 SANEAMENTO BÁSICO Ação : Apoio a Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento (CFP: I):

Ministério das Cidades / SNSA CURVA DE CUSTOS PER CAPITA PARA O PROGRAMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MCIDADES 116I (data-base 2013)

Ministério das Cidades / SNSA Previsão de custos para atender até 2033 a demanda nacional com Ações Estruturais para RSU. R$ 15,52 bilhões CUSTOS PLANSAB – VERSÃO 2015

Ministério das Cidades / SNSA OBRIGADO Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades (61)