INVESTIMENTOS E OS DESAFIOS DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL Versus LEI 12.973 Mozart Boaventura Sobrinho.

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INVESTIMENTOS E OS DESAFIOS DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL Versus LEI Mozart Boaventura Sobrinho

CPC 18 – R2 Decreto-Lei 1.598/77 – art. 20 a 25 IN RFB 1.515/14 – art. 92 a 107 MEP – Abrangência Normativa

MEP – Conceitos CPC 18 MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL: é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida. As receitas ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou prejuízos da investida (...)

CONTROLADORA: É uma entidade que controla uma ou mais controladas. VALOR JUSTO : É o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. MEP – Conceitos

CONTROLADA: é a entidade que é controlada por outra entidade (Apêndice CPC 36) COLIGADA: é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa (CPC 18) INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA: é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas (CPC 18)

MEP – Conceitos CONTROLADA: é a entidade que é controlada por outra entidade (Apêndice CPC 36) COLIGADA: é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa (CPC 18) INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA: é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas (CPC 18)

MEP – Influência Significativa (a)representação no conselho de administração ou na diretoria da investida; (b)Participação nos processos de elaboração de políticas, dividendos e outras distribuições; (c)Operações materiais entre o investidor e a investida; (d)Intercâmbio de diretores ou gerentes; (e)fornecimento de informação técnica essencial.

MEP – Conceito de Relevância Lei 6.404/76, artigo 247, parágrafo único: Considera-se relevante o investimento: a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% do valor do patrimônio líquido da companhia; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% do valor do patrimônio líquido da companhia.

DESDOBRAMENTO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO: I - valor de patrimônio líquido II – Mais-valia ou Menos-valia III – Goodwill (DL 1.598, art. 20 – IN RFB 1.515, art. 92) MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014

DESDOBRAMENTO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO: I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; Obediência ao artigo 248 da Lei 6.404/76 MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014

Investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº , de 2009)(Redação dada pela Lei nº , de 2009) O valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com observância da Lei Utilizar balanço ou balancete de até 60 antes do balanço da companhia; Não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia MEP – Lei 6.404/76, art. 248

DESDOBRAMENTO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO: II - mais ou menos-valia (Diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o Valor de PL) MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014

DESDOBRAMENTO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO: III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), Custo de aquisição (-) Valor de PL da investida (-) Mais-valia ou menos-valia MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014

GOODWILL: benefícios econômicos futuros resultantes dos ativos adquiridos em uma combinação de negócio, os quais não são individualmente identificados e separadamente reconhecidos. Diferença entre o custo de aquisição e a participação do adquirente nos ativos líquidos da adquirida.

MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014 RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO: Primeiro: Ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos (a valor justo) Segundo: Goodwill ou ganho proveniente de compra vantajosa Compra vantajosa: excesso do valor justo dos ativos líquidos em relação ao custo de aquisição – Tributável no Lucro Real (Artigo 20, parágrafos 5º e 6º)

Reconhecimento do Goodwill EXEMPLO: Custo de aquisição: $ Valor justo do ativo líquido: $ Participação adquirida: 80% Valor Justo da Participação dos não-controladores: $

Participação não controladora:Proporcional aos ativos líquidos Participação não controladora: Valor Justo Custo$ Custo$ (-) Proporção dos ativos líquidos (80% $80.000) ($64.000)(+) Valor Justo da Participação não-controladora $ (=) Goodwill$ (-) Ativo líquido adquirido$ Participação não controladora (20% $80.000) $16.000(=) Goodwill$ Participação não controladora$ Reconhecimento do Goodwill

Quando o valor justo da proporção do ativo líquido da adquirida for superior ao custo da aquisição, a adquirente deve: Revisar o valor dos ativos líquidos assumidos; Revisar a mensuração da participação de não controladores; Revisar o montante da contraprestação transferida Caso o excesso continue existindo, deve ser reconhecido no resultado do período como ”ganho proveniente de compra vantajosa”

Ganho proveniente de compra vantajosa O ganho proveniente de compra vantajosa levado a resultado será registrado no Lalur como: I - Exclusão temporária ao lucro líquido para apuração do lucro real, quando do seu reconhecimento; e II - Adição Permanente ao lucro líquido para apuração do lucro real, quando da apuração do ganho ou perda de capital na alienação ou baixa do investimento. IN 1.515, art. 92, parágrafo 11)

MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014 OUTROS ASPECTOS: Registros contábeis em contas distintas Mais-valia ou Menos-valia baseada em Laudo de Perito Independente Laudo protocolado na RFB ou Registrado em Cartório de Títulos e Documentos Registro em até 13 meses da aquisição Laudo é obrigatório mesmo quando a mais-valia é ZERO (IN RFB 1.515, art. 92, parágrafo 3º) Processo eletrônico do laudo é informado no LALUR (Artigo 20, parágrafos 1º e 3º)

MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014 SUMÁRIO DO LAUDO: I - qualificação da adquirente, alienante e adquirida; II - data da aquisição; III - percentual adquirido do capital votante e do capital total; IV - principais motivos e descrição da transação, incluindo potenciais direitos de voto; V - discriminação e valor justo dos itens que compõem a contraprestação total transferida; VI - relação individualizada dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos com os respectivos valores contábeis e valores justos; VII - identificação e assinatura do perito independente e do responsável pelo adquirente.

MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014 Ausência do Laudo e de seu registro implica: I - Não aproveitamento da mais-valia, conforme disposto no inciso III do caput do art. 100; II - Considerar a menos-valia como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo, conforme disposto no inciso III do caput do art. 101; III - Não aproveitamento do ágio por rentabilidade futura (goodwill), conforme disposto no caput do art. 102.

MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014 OUTROS ASPECTOS: Eliminação de diversidade de critérios contábeis (art. 21) Ajustes de fatos extraordinários ocorridos nos 60 dias pós balancete – eventos subsequentes (art. 21) AP é registrada a débito ou crédito do Ativo (art. 22) Dividendos recebidos reduzem o ativo (art. 22) EP não tem impacto tributário (art. 23) Os ajustes positivos ou negativos de avaliação a valor justo de ativo/passivo da investida deve ser compensado pela baixa da mais-valia ou menos-valia do desdobramento (art. 24-A e B)

MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014 OUTROS ASPECTOS: Ganhos relativos a bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia serão computados no Lucro Real (art. 24-A) Exceto se controlados em subconta vinculada ao investimento, com discriminação do bem, direito ou obrigação da investida avaliado a valor justo (par. 1º) Ganhos de mensuração a valor justo tributados pela investida não serão tributados pela investidora (par. 2º) O saldo da subconta de ganhos deve ser tributado no período base da alienação do investimento (par. 3º)

MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014 OUTROS ASPECTOS: Perdas relativos a bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia não serão dedutíveis no Lucro Real (art. 24-B) Exceto se controlados em subconta vinculada ao investimento, com discriminação do bem, direito ou obrigação da investida avaliado a valor justo (par. 1º) Perdas de mensuração a valor justo deduzidos pela investida não serão deduzidos pela investidora (par. 2º) O saldo da subconta de perdas pode ser deduzido no período base da alienação do investimento (par. 3º)

MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014 OUTROS ASPECTOS: A contrapartida da redução da mais-valia e/ou menos-valia e do goodwill não será computada no lucro real (art. 25) A contrapartida (...) será registrada no LALUR: I - adição ao lucro líquido para apuração do lucro real, relativamente à mais-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), para futura exclusão quando da alienação ou liquidação do investimento; e II - exclusão ao lucro líquido para apuração do lucro real, relativamente à menos-valia, para adição futura quando da alienação ou liquidação do investimento. (IN 1.515, art. 96)

MEP – DL 1.598/77 x Lei /2014 A:

Demonstrações Financeiras AMBEV (l) Ágio: O ágio surge na aquisição de controladas, coligadas e negócios em conjunto. O ágio é determinado como sendo o excesso: (i) da contraprestação transferida; (ii) do montante de quaisquer participações de não controladores na adquirida (quando aplicável); e (iii) do valor justo, na data de aquisição, de qualquer participação patrimonial anterior na adquirida, sobre o valor justo dos ativos líquidos adquiridos, na respectiva data de aquisição. Todas as combinações de negócios são contabilizadas pela aplicação do método de alocação contábil do custo do investimento. Em conformidade com o IFRS 3 - Combinações de Negócios, o ágio é contabilizado pelo custo e não é amortizado, mas sim testado no mínimo anualmente para fins de redução ao valor de recuperação, ou sempre que houver indícios de redução ao valor de recuperação da unidade geradora de caixa à qual ele foi alocado. Perdas por impairment reconhecidas sobre ágio não são revertidas. Os ganhos e as perdas da alienação de uma entidade incluem o valor contábil do ágio relacionado com a entidade vendida.

Demonstrações Financeiras AMBEV

13. Investimentos Os investimentos nas empresas controladas no exterior GAC, Finance e Gol LuxCo foram considerados na essência uma extensão da Companhia e são somados linha a linha com a controladora GLAI. Dessa forma, somente a Smiles, a VRG e a Gol Dominicana são equiparadas como investimentos na controladora GLAI. Em 21 de janeiro de 2014, a controlada Smiles S.A. adquiriu a parcela de 25% sobre o capital total da Netpoints Fidelidade S.A., com consequente diluição de participação em 21,3% em junho de O saldo de investimentos no consolidado é decorrente desta transação, juntamente com o investimento na SCP Trip, e são contabilizados pelo método de equivalência patrimonial. Demonstrações Financeiras GOL

(a)Corresponde a transações envolvendo a receita do resgate de milhas por passagens aéreas pelos participantes do Programa Smiles que, para fins de demonstrações consolidadas, apenas se realizam quando os participantes do programa são efetivamente transportados pela VRG. (b)O patrimônio líquido ajustado corresponde ao percentual sobre o patrimônio líquido total reduzido dos lucros não realizados. (c)Refere-se à baixa do custo de investimento pelo exercício de opção de compra de ações pela G.A. (d)A controlada Smiles reduziu seu capital social no valor total de R$ durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2014, e a parcela relativa à participação da Companhia decorrente desta redução foi de R$ (e)A controlada GAC possui um saldo líquido de perdas e ganhos diferidos com operações de sale-leaseback cujo diferimento está condicionado ao pagamento de parcelas contratuais efetuadas pela VRG. Dessa forma, o saldo líquido é na essência parte do investimento líquido da controladora na VRG. O saldo líquido a ser diferido em 31 de dezembro de 2014 era de R$ (R$ para o exercício findo em 31 de dezembro de 2013). (f)Não inclui a parcela do ágio de rentabilidade futura de R$15.183, registrado na rubrica de “intangível”.