Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito do Trabalho Ponto 4 – TERCEIRIZAÇÃO (a) Conceito A terceirização significa a transferência.

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Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 4 – TERCEIRIZAÇÃO (a) Conceito A terceirização significa a transferência de certas atividades periféricas do toma- dor de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas. Aspectos legais: Art. 442, CLT. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 4 – TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331, TST. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de ). Súmula 331, TST. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). Art. 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 4 – TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331, TST. III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de ) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Atividade-meio é aquela que se presta a dar condições que uma empresa atinja seus objetivos sociais. É a atividade que permite terceirização. Atividade-fim é a que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É a atividade expressa no contrato social. Atividade-meio X Atividade-fim

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 4 – TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331, TST. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de ). Art. 71, Lei 8.666/93. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.