AUDIÊNCIAS Faculdade Maurício de Nassau Profa Heloisa Hommerding.

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Transcrição da apresentação:

AUDIÊNCIAS Faculdade Maurício de Nassau Profa Heloisa Hommerding

DA AUDIÊNCIA Art. 813, CLT – audiências serão públicas, em regra e realizar-se-ão na sede do juízo ou Tribunal, em dias úteis, previamente fixados, entre às 8h e 18h, não podendo ultrapassar 5h seguidas, salvo quando houver matéria urgente. As sessões nos tribunais ocorrerão das 14h às 17h, podendo ser prorrogadas pelo presidente em caso de manifesta necessidade (art. 701, CLT)

ATRASO EM AUDIÊNCIA OJ 245, SDI-I-, TST – Revelia. Atraso. Audiência. Inexiste previsão legal tolerando atraso da parte em audiência. Art. 815, CLT: À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Pár. Único: Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o corrido constar do livro de registro das audiências.

FRACIONAMENTO EM AUDIÊNCIA Art. 849, CLT: A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí- la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Embora a lei permita o fracionamento somente em caso de força maior, da audiência UNA, especialmente nas grandes cidades, inviabilizou-se, passando os juízes a dividi- la em:

a)Audiência inaugural – primeira proposta conciliatória e apresentação da defesa. b)Audiência de instrução (ou em prosseguimento) – oportunidade em que ocorre a colheita de provas orais (interrogatório, oitiva das testemunhas, oitiva do perito e assistentes técnicos); c)Audiência de julgamento – publicação da sentença.

COMPARECIMENTO DAS PARTES No processo do trabalho, o processo é das partes. Logo, sua presença na audiência é OBRIGATÓRIA. Excepcionalmente, admite-se a representação das partes – art. 843, da CLT. São os casos de: a)Representação do empregado pelo sindicato em reclamações plúrimas. b)Representação do empregado pelo sindicato nas ações de cumprimento. c)Representação do empregador pelo gerente ou preposto. d)Representação do empregado por outro, de mesma profissão ou pelo sindicato, em razão de doença ou outro motivo ponderoso, desde que devidamente comprovado.

Súm. 377, TST – PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou de micro ou pequena empresa, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, par. primeiro, da CLT e do art. 54 da LC n. 123/2006 (esta LC, permite que um terceiro que tenha conhecimento dos fatos atue na representação, ainda que não possua vínculo trabalhista.) Relação de trabalho – preposto só precisa ter conhecimento dos fatos, não precisa ser empregado. Grupo econômico – empregado preposto de quaisquer das empresas.

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE Ausência do reclamante na audiência inaugural – ARQUIVAMENTO da reclamação. Caso o reclamante dê causa a dois arquivamentos consecutivos, ficará impossibilitado de reclamar na justiça do trabalho pelo prazo de seis meses (arts. 731 e 732, ambos da CLT). Essa penalidade atinge inclusive pedidos que não estavam nas reclamações trabalhistas anteriores. Ausência nas audiências de prosseguimento – confissão ficta (Súm. 9 e 74 do TST).

AUSÊNCIA DO RECLAMADO Ausência do reclamado na audiência inaugural – importa em REVELIA + CONFISSÃO FICTA quanto à matéria de fato. Súm. 122, TST – A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Pessoa Jurídica de Direito Público – OJ 152, SDI-I, TST. Ausência na audiência em prosseguimento: Confissão ficta.

IMPORTANTE! A ausência de ambas as partes na audiência inaugural produz o arquivamento do processo. Já a ausência conjunta do reclamante e do reclamado na audiência de instrução, a confissão será aplicada aos dois, devendo o juiz julgar o processo com base nas provas dos autos e no ônus da prova de cada um.

ACORDO JUDICIAL Rito sumaríssimo – art.852-E, CLT. Rito ordinário – art. 846 e 850, ambos da CLT. Uma vez firmada a conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível, EXCETO, para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, da CLT). OJ 132, SDI-I – acordo firmado sem ressalvas, alcança todas as parcelas do extinto contrato. OJ 368 SDI-I – não discriminação da natureza das verbas. Incide contribuições previdenciárias sobre todo o acordo. Acordo firmado sem reconhecimento de vínculo: incide alíquota de 20% referente a recolhimento do tomador de serviços ao INSS e 11% por parte do prestador de serviços. A homologação de acordo é FACULDADE do Juiz (Súm. 418,TST).