TEORIA DA IMPREVISÃO- REBUS SIC STANDIBUS  a teoria da imprevisão, originariamente concebida pelo nome de cláusula rebus sic standibus, segundo a qual.

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Transcrição da apresentação:

TEORIA DA IMPREVISÃO- REBUS SIC STANDIBUS  a teoria da imprevisão, originariamente concebida pelo nome de cláusula rebus sic standibus, segundo a qual a convenção firmada entre as partes, a despeito de seu caráter sempre genérico de obrigatoriedade, poderia ser alterada ou mesmo resolvida, dependendo das condições que se apresentassem ao caso concreto.

A nova concepção do contrato, suas novas funções desempenhadas na sociedade e no Estado modernos exigem, por exceção, uma atenuação do princípio tradicional pacta sunt servanda. A revisão,que os próprios contraentes podem fazer em complemento a seu acordo de vontades, terá em mira substituir cláusulas, esclarecê-las, interpretá-las ou integrá-las. Assim, como podem rever o contrato, mantendo-o, podem as partes resolvê-lo

A teoria da imprevisão veio a se tornar efetivamente consolidada em nosso ordenamento após a promulgação do Código Civil de 2002, que em seus artigos 478 a 480 fez expressa menção a respeito da possibilidade de revisão das relações jurídicas que, por fatos imprevisíveis e extraordinários, tenham se tornado excessivamente onerosas para um dos contratantes.

Da Resolução por Onerosidade Excessiva- Art.478 do CC:  “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação” (grifou-se).

O artigo 478 do Código Civil é claro ao mencionar os requisitos que devem ser observados para a invocação da teoria da imprevisão, a saber: a) o contrato deve ser de execução continuada ou diferida no tempo; b) alteração radical no cenário previsto para o cumprimento da prestação; c) extrema vantagem para a outra parte e; d) que referida situação tenha se verificado pela ocorrência de fatos imprevisíveis e extraordinários.

Fundamentos da Possibilidade de Revisão Judicial dos Contratos  Todavia, em que pese a inegável tendência do cada vez maior intervencionismo estatal nas relações negociais, é necessário ponderar que a invocação da onerosidade excessiva como forma de alterar um contrato legitimamente firmado ainda tem caráter excepcional em nosso direito, bem como de que em determinados contratos não será possível referida alteração (Ex. contratos de execução imediata e os contratos aleatórios), dada a natureza e peculiaridades que envolvem sua formação.

Cumpre acentuar que questões meramente subjetivas do contratante não podem nunca servir de pano de fundo para pretender uma revisão nos contratos. A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em geral, ou um segmento palpável de toda essa sociedade. É a guerra, a revolução, o golpe de estado, totalmente imprevistos.

SÍLVIO DE SALVO VENOSA, "O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. (...) A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade”.

Assim, não se pode negar que ainda prevalece como regra o princípio pacta sunt servanda, ou seja, de que a obrigação conscientemente assumida deve ser observada pelos contratantes, de modo a manter-se a segurança nas relações negociais.

Teoria da quebra da base contratual (Lei 8.078/90)  Além da teoria da imprevisão temos também no CDC a chamada teoria da quebra da base contratual (a teoria da onerosidade excessiva) a para possibilitar a revisão contratual.  Diferentemente da teoria da imprevisão, a teoria da quebra da base do contrato prende-se ao aspecto objetivo, isto é, a quebra da base do negócio jurídico.

A teoria da quebra da base contratual é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso V, onde, pela simples leitura do dispositivo, constata-se ser desnecessário para o exercício do direito à revisão contratual, a imprevisibilidade das circunstâncias supervenientes. Aqui o importante é a destruição da relação de equivalência entre as prestações. Vejamos:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) ; (...) ; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (...)

A Profª. Cláudia Lima Marques, em sua clássica obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2a. ed. p. 299, aduz: “A norma do artigo 6º, do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra do seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações. Ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que poderia ser previsto e não foi”.