A Prova no Novo CPC Fabiana Del Padre Tomé Doutora pela PUC/SP Professora na PUC/SP e IBET.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá
Advertisements

PRAZO DE GARANTIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1)PRAZO DE GARANTIA NOS CONTRATOS DE EMPREITADA 2)PRAZOS DE GARANTIA.
A Prova no Processo Administrativo Tributário Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora – PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET.
NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO PROCESSO TRIBUTÁRIO Vicente de Paula Ataide Junior Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil da Universidade.
DIREITO SOCIETÁRIO PROF. WILIAM CARVALHO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA -SOCIEDADES COMERCIAIS: ATOS DE COMÉRCIO -SOCIEDADES CIVIS: PRESTAÇÃO SERVIÇO, AGRICULTURA,
PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702
AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL
CONTESTAÇÃO CPC
Situação Pretendida SCP
Do Processo Tributário
pacificador da sociedade e promotor da segurança jurídica
CONGRESSO CEAPRO O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 9)
TEORIA GERAL DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR-CURSO Professor
SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO
Legislação Tributária
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – OAB – Dia 23/11/2016
FASE PROBATÓRIA MEIOS DE PROVA.
INSTRUÇÃO DA CAUSA A fase instrutória do procedimento ordinário inicia quando termina a audiência preliminar,' consiste na realização de provas e oferecimento.
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO
Teoria dinâmica do ônus da prova
Processo Judicial Tributário
PROVA PERICIAL AULA 07.
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 11)
DIREITO DAS COISAS Profa. Juliana Cavalcante
EMPREGADOR, GRUPO ECONÔMICO, REPONSABILIDADE TRABALHISTA
FASE PROBATÓRIA ÔNUS DA PROVA.
TAL, Fulano1 e TAL, Ciclano de2
DOS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL
Regularização de Vida Funcional FALTAS INJUSTIFICADAS
DIREITO ADMINISTRATIVO Direito de greve dos servidores públicos
Modalidades de obrigações Classificação quanto aos elementos
PRÁTICA SIMULADA V AÇÃO INDENIZATÓRIA PROFESSORA GABRIELA FRISKE.
Petição inicial Profa Lucélia Sena.
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
REFORMA TRABALHISTA.
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Provas no Processo do Trabalho
Teoria Geral das Provas
GESTÃO DE CONTENCIOSO E IMPACTOS DO CPC NOS DEPARTAMENTOS JURÍDICOS
DA COMPETÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Especialização em Direito Civil e Processo Civil
DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa parte 07 Art
Petição de herança Profa. Lucélia.
Formação, suspensão e extinção do processo
Fernando de Magalhães Furlan
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO RECURSOS NO CPC DE 1973 E NO NCPC x DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor: Rodrigo Sodero
GEORGIOS ALEXANDRIDIS
27/11/2018 Práticas Judiciárias.
Intervenção de terceiros
Marcio Viana de Souza Leonice D. S. Cintra Lima
Procurador da Parte: Postulação, Mandato, Direitos e Deveres
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Teoria Geral das Provas
Ponto 4-1: Despesas. Custas. Honorários. Gratuidade da Justiça
Nome do Palestrante: Osvaldo Pires G. Simonelli
Disclosure em instituições de saúde:
PESSOA JURÍDICA aspectos materiais e processuais
Tutela provisória, recursos e cumprimento de sentença
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
TUTELA PROVISÓRIA na (ação de) dissolução parcial de sociedade
Ponto 3-2: Direitos e Deveres das PARTES
Infraestrutura Polo da Academia da Saúde
Ponto 6-1: ADVOGADO/GRATUIDADE
Intervenção de terceiros
Transcrição da apresentação:

A Prova no Novo CPC Fabiana Del Padre Tomé Doutora pela PUC/SP Professora na PUC/SP e IBET

Art As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa a influir eficazmente na convicção do juiz.

O Novo CPC encontra aplicação subsidiária e supletiva nos processos administrativos (art. 15), de modo que, nos contenciosos tributários dessa natureza, suas disposições aplicam-se quando ausentes regramentos específicos. Mesmo que a legislação administrativa não disponha sobre o assunto, é direito do contribuinte o emprego de todos os mecanismos de prova lícitos, o que inclui a prova testemunhal, por exemplo.

Art A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 370 [...]. Par. único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligência inúteis ou meramente protelatórias. Art O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.

Art O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Impossibilidade de desconsiderar laudo pericial. Se insuficiente, inidôneo ou inexato, cabe ao juízo, de ofício, produzir nova perícia para esclarecer tais obscuridades.

Da Ata Notarial Art A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. Aplicabilidade aos sistema informatizados tributários.

O Novo CPC, à semelhança do Diploma Processual anterior, prescreve, no art. 373, que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Fal. (E1. E2. E3.... En)] Fjt

Art § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.

Continua havendo necessidade de que cada uma das partes demonstre o pressuposto de fato previsto na hipótese da norma que invoca como fundamento à sua pretensão: No caso do § 1º do art. 373, exige-se prova da impossibilidade ou excessiva dificuldade de provar o fato alegado / maior facilidade da parte adversa.

Desloca-se, assim, o objeto da prova, que deixa de ser o fato alegado constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, I e II), passando a consistir no fato alegado da impossibilidade probatória ou da maior facilidade alheia (art. 373, § 1º). A presença de tal requisito é indispensável para que se atribua a carga da prova a quem não tenha alegado o fato, cabendo, por isso mesmo, a alegação de fato contrário e respectiva contraprova, nos termos do art. 373, § 2º, do Código Processual Civil.

Algumas repercussões possíveis: 1ª Seção do STJ consolidou posição segundo a qual o envio do carnê de IPTU pelo Município seria ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento desse imposto, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente, comprovando o não recebimento da notificação do débito (REsp , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 22/04/2009 – Súmula 397)

Qual mecanismo teria o contribuinte para demonstrar esse não recebimento? Circunstância de dificílima ou até mesmo de impossível comprovação (chamada “prova diabólica”). É a Administração quem tem meios para documentar a concretude da notificação. Incumbe-lhe, pois, tomar as medidas apropriadas para essa certificação do recebimento pelo contribuinte.

AgRg no REsp nº /SP “Em sendo exarada Certidão de Dívida Ativa com o nome do sócio figurando como principal responsável tributário ou mesmo como co-responsável, resta definida a presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão, impondo ao sócio o ônus de provar que não se fez presente qualquer das situações previstas no artigo 135, caput, do CTN, ou seja, que não praticou atos com excesso de poderes, com infração à lei ou ao contrato social.”

Como faz o sócio-administrador para provar que não praticou atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social ou estatuto? Demonstração de que não houve autuação fiscal contra o sócio-administrador, não tendo sido provado o ilícito desencadeador da responsabilidade tributária.

Muitas vezes, porém, quando da propositura ou do redirecionamento da execução fiscal contra terceiros (sócios, ex-sócios, administradores etc.) estes não têm acesso ao auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica. Fica, assim, na dependência de documentos que estão em posse da Fazenda Pública, sendo, em muitos casos inviabilizada a sua obtenção pelo particular. Essa é uma situação de pleno cabimento do disposto no § 1º do art. 373 do novo Código de Processo Civil.

Obrigada!