Direito natural x direito positivo - O direito natural é a ideia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior.

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Transcrição da apresentação:

Direito natural x direito positivo - O direito natural é a ideia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. - O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. -Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos. -O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. -Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem.

- Direito positivo é o conjunto de normas estatuído oficialmente pelo Estado (através das leis), ou reconhecidas pelas pessoas através dos costumes. - É o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época; é o Direito posto. - Direito Positivo é apenas a norma legal emanada do Estado, divide-se em nacional e internacional. -Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a partir do século XIX.

Diferenças entre o direito natural e o positivo: O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado. O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos). O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde à ideia de Justiça.

Antinomia jurídica -Uma antinomia (ou paradoxo) é a afirmação simultânea de duas proposições (teses, leis etc.) contraditórias. A antinomia no campo do Direito recebe o nome de antinomia jurídica. - A situação de normas incompatíveis entre si. uma norma ordena  outra proíbe fazer uma norma ordena  outra permite não fazer uma norma proíbe  outra permite fazer -Antinomia jurídica é uma contradição real ou aparente entre normas dentro de um sistema jurídico, dificultando-se assim sua interpretação e reduzindo a segurança jurídica no território e tempo de vigência daquele sistema.

- Pode ocorrer entre duas normas, dois princípios jurídicos ou entre uma norma e um princípio aplicado a um caso particular. - Requisitos: -As regras são consideradas juridicamente antinômicas quando são (i) jurídicas, (ii) vigentes, (iii) contidas em um mesmo ordenamento, (iv) legítimas e (v) contraditórias. - Espécies: -a)Antinomias Reais: pressupõem um conflito ou uma colisão entre normas jurídicas, que se excluem reciprocamente, por ser impossível remover a contradição com os critérios existentes no ordenamento jurídico, até mesmo porque esses são conflituosos. - Importante notar que a antinomia real não impossibilita sua resolução pontual, ou seja, quando o Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias, decide uma solução pragmática para um conflito real está suprimindo, casuisticamente, a antinomia.

- Antinomias Aparentes : pressupõem a existência de critérios que permitam sua solução. - Constatada a existência de antinomias aparentes, cumpre ao operador jurídico conhecer os critérios que podem ser utilizados na solução do impasse ocasionado entre as normas aparentemente incompatíveis, eis que não demonstram verdadeiramente inconsistência do ordenamento jurídico. - CRITÉRIOS PARA A SOLUÇÃO DE ANTINOMIAS APARENTES a) Critério Cronológico: na existência de duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior. b) Critério Hierárquico: também chamado de Lex superior. - Por esse critério, na existência de normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior.

c) Critério da Especialidade: também denominado Lex specialis. -Por esse critério, se as normas incompatíveis forem geral e especial, prevalece a segunda. -O entendimento que norteia esse critério diz respeito à circunstância de a norma especial contemplar um processo natural de diferenciação das categorias, possibilitando, assim, a aplicação da lei especial aquele grupo que contempla as peculiaridades nela presentes, sem ferir a norma geral, ampla por demais. - Além do mais, a aplicação da regra geral importaria no tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes, e, portanto, numa injustiça.

Lacuna - Ordenamento jurídico é o conjunto organizado de normas jurídicas, para ser eficaz o ordenamento deve ser unitário (com as fontes e normas obedecendo a uma hierarquia), coerente (evitando antinomias) e completo (evitando as lacunas). - -Por completude entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso. - Quando ocorre a falta de uma norma se chama geralmente lacuna, ou seja, a completude significa falta de lacunas. - A completude é condição necessária para os ordenamentos em que valem estas duas regras: o juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias que se apresentarem a seu exame e deve julga-las com base em uma norma pertencente ao sistema – analogia.