CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO Direito e Processo do Trabalho – 90263

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Lei / Cooperativas de Trabalho Marcelo Mauad
Advertisements

Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Fev/2016 COOPERATIVAS DE TRABALHO.
SEITEC - SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO, À CULTURA E AO ESPORTE.
CECÍLIA LIRA COORDENADORA FISCAL FISCAL E TRIBUTÁRIO RETENÇÕES NA FONTE (INSS - IRF – CSRF - ISS) Serviços Prestados por Pessoa Jurídica Serviços Prestados.
Programa de Educação Previdenciária (PEP) Realização: Agência da Previdência Social de Itabela Itabela/Ba, Maio 2016.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 4 – TERCEIRIZAÇÃO (a) Conceito A terceirização significa a transferência.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – LATO SENSU ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO ADMINISTRAÇÃO APLICADA À ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
O que é o Minha Casa Minha Vida – Entidades? Resolução CCFDS nº 200/2015; Considerando que os estímulos ao regime de cooperativismo e associativismo habitacional.
2 COMISSÃO DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DE VILA NOVA DA BARQUINHA.
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas; Lei nº /05.
APOSENTADORIA ESPECIAL zCONCEITO INICIAL: zO § 1º do artigo 201 da Constituição Federal prevê que somente poderão ser adotados requisitos e critérios diferenciados.
Profa. Cristiane Reis. Conceito de Empresa  Uma empresa é uma unidade econômico- social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem.
MINISTÉRIO DO TRABALHO GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
REFORMA TRABALHISTA: DA TERCEIRIZAÇÃO A OUTROS TEMAS TAMBÉM RELEVANTES
A NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO E SEUS REFLEXOS
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO Direito e Processo do Trabalho – 90263
ACADEMIA PAULISTA DE EDUCAÇÃO
O QUE MUDA PARA O TRABALHADOR BRASILEIRO
Tercerização: impactos
REMUNERAÇÃO Compreende o salário pago pelo empregador + gorjetas (art. 457 CLT). A gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente,
0s sete Principios do Cooperativismo
SINDICATO E SERVIDOR PÚBLICO: (RE)conhecendo os conceitos.
Sistemas de Contratações Públicas de Serviços de Engenharia no Brasil.
A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA TERCEIRIZAÇÃO
PERT Programa Especial de Regularização Tributária
RELAÇÃO DE CONSUMO CONSUMIDOR FORNECEDOR.
Identidade Institucional no IFCE
Seminário AMURC Novos Gestores
Junta Médica RN 424.
Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI
O EMPODERAMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL NO IFPA: RESOLUÇÃO Nº 147/2016/CONSUP
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO Direito e Processo do Trabalho – 90263
Legislação trabalhista Noções Básicas
DIDÁTICA II ERP0237 PPP VISÃO GERAL DO PROCESSO
COOPERATIVISMO Prof. Fábio Massena Departamento de Ciências Agrárias e Ambientais – DCAA Área de Conhecimento de.
Fundamentos do Direito Vilma Maria de Lima
TERCEIRIZAÇÃO.
EMPREGADO Profa. Dra. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2011
COOPERATIVAS LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Relação de Trabalho e Relação de Emprego
LDB Leis Diretrizes e Bases da Educação Discussões e reflexões necessárias Profa. Elenise Maria de Araújo.
CONCEITO São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou empregados do mesmo setor de uma empresa,
Recife, 12 de Agosto de 2014.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO Lei Federal n° de 12 de janeiro de 2009 Art. 1° O exercício.
CURSO DE DIREITO TRABALHISTA.
ANDRÉ CREMONESI Advogado. Juiz do Trabalho aposentado. Especialista em Tutela de Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Paulista do Ministério Público.
Contribuição de Iluminação Pública - CIP
Fiscalização da jornada de direção do motorista profissional.
FÉRIAS.
TERRITÓRIO DE INTERESSE DA CULTURA E PAISSAGEM
Aspectos Trabalhistas
CONGELAMENTO DE SALÁRIO E DESTRUIÇÃO DA CARREIRA
A TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO Menores
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº ________
Participação de Docentes em Cursos de Especialização
FORGEPE – 12ª REUNIÃO DO PLENO ABRIL/2018 Set/2015.
Sociedades Comerciais
Novas Regras da NR-32 Dispositivos de Segurança
Estágio Supervisionado
Jornada 12 x 36 Solução ou Problema??
I Semana do eSocial Principais Dúvidas.
13ª Conferência Municipal de Meio Ambiente 24 de novembro de 2018 Local: Câmara Municipal de Ipatinga Horário: 08h30 (É indispensável a presença de todos.
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO. 1. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO É um tipo de contrato de trabalho em que a duração é prefixada, ou seja, o colaborador.
Para possibilitar uma formulação única do sistema cooperativista, em 1995, por ocasião do Congresso da Aliança Cooperativa Internacional - ACI em Manchester,
EMPRESÁRIO Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de.
Transcrição da apresentação:

CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO Direito e Processo do Trabalho – 90263 COOPERATIVAS DE TRABALHO Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 2017

2 COOPERATIVA - BASE LEGAL ORIGEM DE FORTE CONTROVÉRSIA CLT Art. 442 Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

3 BASE LEGAL LEI No. 12.690/2012 Art. 1o  A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil. 

4 BASE LEGAL LEI No. 12.690/2012 Art. 2o  Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

5 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. I - adesão voluntária e livre; 

6 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. II - gestão democrática; 

7 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. III - participação econômica dos membros; 

8 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. IV - autonomia e independência; 

9 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. V - educação, formação e informação; 

10 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. VI - intercooperação; 

11 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. VII - interesse pela comunidade; 

12 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; 

13 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. VII - interesse pela comunidade;  VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;  IX - não precarização do trabalho;  X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;  XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 

14 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. IX - não precarização do trabalho; 

15 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. VII - interesse pela comunidade;  VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;  IX - não precarização do trabalho;  X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;  XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 

16 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; 

17 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 

TIPOS LEI No. 12.690/2012, Art. 4º A cooperativa de trabalho pode ser: 18 TIPOS LEI No. 12.690/2012, Art. 4º  A cooperativa de trabalho pode ser:

19 TIPOS LEI No. 12.690/2012, Art. 4o  I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e 

20 TIPOS LEI No. 12.690/2012, Art. 4o  ... II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. 

21 PRINCIPIO DE NÃO PRECARIZAÇÃO DE TRABALHO E NÃO INTERMEDIAÇÃO ILEGAL Art. 5o  A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

22 NÃO RESTRIÇÃO DE OBJETO Art. 10.  A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. 

23 PROCEDIMENTO E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS Art. 17.  ... § 2o  Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei. 

24 FIGURA LEGAL DO COORDENADOR COM MANDATO ELEITO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. Art.17, § 6o  As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, ... eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. .

25 ... eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. .

26 OIT - Recomendação n. 193 De 03/06/2002. (Promoção de Cooperativas) “Para os efeitos desta Recomendação, o termo “cooperativa” significa a associação autônoma de pessoas, que se unem voluntariamente para atender a suas necessidades e aspirações comuns, econômicas, sociais e culturais, por meio de empreendimento de propriedade comum e de gestão democrática”. .

27 PRINCÍPIOS FUNDANTES -SOLIDARIEDADE =OS ASSOCIADOS SÃO UNIDOS EM OBJETIVOS COMUNS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÔMICA. -DUPLA QUALIDADE =O SÓCIO É AO MESMO TEMPO PRESTADOR E BENEFICIÁRIO DA COOPERATIVA. -RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA =O SÓCIO GANHA MAIS QUE A FIGURA DO EMPREGADO.

28 INTERESSANTE DIREITOS DOS COOPERATIVADOS. Art. 7o  A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:  I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; 

29 II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;  III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;  IV - repouso anual remunerado;  V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; 

30 VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;  VII - seguro de acidente de trabalho. 

31 QUESTÃO CRÍTICA Quais os elementos distintivos do contrato de trabalho e a relação de cooperado? Examinando pela ótica dos requisitos do art.3º da CLT. -Pessoalidade -Continuidade -Onerosidade -Subordinação- Direção Fiscalização Poder Disciplinar

32 QUESTÃO CRÍTICA O AUMENTO (OU RECONHECIMENTO LEGAL) DOS DIREITOS DO SÓCIO COOPERADO, APROXIMANDO-SE DO ROL INSTITUÍDO NO ART.7º DA CRFV/1988, PODE CONCORRER PARA DIMINUIÇÃO DO USO DA COOPERATIVA COMO FORMA FRAUDULENTA DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA? E PODE OCORRER SEU FORTALECIMENTO INICIAL PARA POSTERIOR PULVERIZAÇÃO DESSES DIREITOS?.

33 Obrigado! Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel@gmail.com www.juizgabriel.com Cel. (11) 99942-6868