Pagamento de complementação aos valores da Tabela SUS

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Pagamento de complementação aos valores da Tabela SUS Paraíba / Agosto 2017

Programação Pactuada Integrada (PPI) A rede de serviços é organizada considerando os critérios, parâmetros e limites financeiros que serão destinados à população própria e referenciada de outros municípios, pactuados nas instâncias colegiadas do SUS. Tabela SUS Atua como padrão de referência para pagamento dos serviços prestados por estabelecimentos conveniados e filantrópicos que atendem a rede pública de saúde. Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC Os recursos federais do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) só podem ser utilizados para pagamento de ações e serviços no valor fixado na Tabela Nacional.

MUNICÍPIO DE REFRÊNCIA X MUNICÍPIO ENCAMINHADOR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO DE REFERÊNCIA DEFASAGEM DOS VALORES FIXADOS NA TABELA SUS COBRANÇA DE VALORES SUPERIOR A TABELA SUS

PROBLEMÁTICA Surgimento de cobranças referentes à diferença entre o valor alocado pelo município encaminhador e valor efetivo do serviços contratado pelo município de referência, sob pena de não ser prestado o serviço ao usuário. Não tendo o município encaminhador participado diretamente do processo de contratação e não possuindo tabela complementar, depara-se no campo da insegurança jurídica quando tem que arcar diretamente com pagamento de valores complementares a instituições sediadas no município de referência.

A Lei nº 8.080/90 especifica em seu artigo 26, verbis:   “Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.” (grifo nosso)

Importante observar que: Cada esfera de governo é autônoma e soberana em suas decisões e atividades, respeitados os princípios gerais e a participação da sociedade; e Considerada a autonomia dos entes e as peculiaridades de suas características próprias decorrentes dos aspectos econômicos e sociais, os parâmetros referidos no artigo 26 da Lei nº 8.080/90 não visam uniformizar os valores em todas as regiões do país, mas sim estabelecer normas gerais, as quais podem ser complementadas em conformidade com a realidade local, sendo a Tabela SUS uma referência.

Portaria GM/MS nº 1606, de 11 de setembro de 2001 (referendada pela Portaria nº 1.769, de 20 de agosto de 2012) “Art. 1º Definir que os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade. Art. 2º Definir que a utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no acesso ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo de Programação Pactuada Integrada/PPI. Parágrafo único. Para evitar que o Tesouro Municipal seja onerado pelos serviços prestados a cidadãos de outros municípios, os gestores municipais que decidirem por complementar os valores da tabela nacional de procedimentos deverão buscar, em articulação com os gestores dos municípios que utilizem sua rede assistencial, a implementação de mecanismos de cooperação para a provisão dos serviços.” (grifo nosso)

Viabilização da complementação de valores Não se verifica qualquer vedação legal que impeça o município de efetuar a complementação de valores relativos aos procedimentos alocados em PPI por meio de recursos próprios, desde que se demonstre que tal complemento é efetivamente necessário, considerando a razoabilidade dos valores efetivamente praticados e a necessidade de prestação ao serviço de saúde ao usuário; A fim de que seja dada legitimidade a decisão de pagamento complementar de valores, o tema deve ser discutido e pactuado no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, já que este atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde e que a referida complementação tem impacto financeiro; e Verificada a necessidade de realização de pagamento complementar, deve ser realizada deliberação e pactuação também na CIB, por meio de Resolução, a fim de que seja dada maior legitimidade e legalidade à despesa.

Pagamento de Complementação e Instrumentos de Contratação   Não sendo o município encaminhador o contratante direto do prestador, não há que se falar em pagamento direto ao mesmo, pelos seguintes motivos: O município encaminhador não estabeleceu vínculo direto com o prestador; e A totalidade do pagamento será realizada por meios de recursos decorrentes de fontes diversas (recurso federal e recurso próprio). Riscos ocasionados pelo pagamento direto: Compreensão equivocada de pagamento em duplicidade; e Dificuldade na prestação de contas a ser realizada pelo gestor municipal.

MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO Lei Complementar nº 141/12 Art. 21.  Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.

CAUTELAS DEVIDAS - VIABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR Deliberação e pacutuação acerca da complementação de valores no âmbito do Conselho Municipal de Saúde e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB; Instrumentalização do pactuado (consórcio ou outras formas legais de cooperativismo).

CONTEÚDO DO INSTRUMENTO Justificação da motivação de sua confecção e das deliberações que o originaram; Detalhamento do fluxo dos atendimentos, objeto, valores, prazo e forma de pagamento; Atribuições de cada envolvido; e Especificação de que, tratando-se de complementações, os pagamentos serão efetuados com o emprego de recursos próprios.

MUITO OBRIGADA! www.conasems.org.br