JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

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Transcrição da apresentação:

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI PROCESSO TRIBUTÁRIO Denominação - Disciplina autônoma Processo e Procedimento em Direito Tributário Ações Tributárias: Exacionais Próprias e Impróprias Anti-Exacionais JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI AÇÕES TRIBUTÁRIAS Ação Declaratória (Declarativa) Ação Constitutiva (cria, modifica ou extingue uma relação jur. tributária) Ação Condenatória Ação Mandamental Ação Executiva (Pontes de Miranda) JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI AÇÕES TRIBUTÁRIAS AÇÕES EXACIONAIS PRÓPRIAS: - Execução Fiscal: para cobrança coativa do crédito tributário, multa, indenização, etc. - Ação Cautelar Fiscal: para resguardo de bens do devedor a fim de garantir o futuro pagamento da dívida tributária e não tributária JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI AÇÕES TRIBUTÁRIAS AÇÕES EXACIONAIS IMPRÓPRIAS: - ADIN - ADC - Ação Popular - Medidas Cautelares - Ação Rescisória JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI AÇÕES TRIBUTÁRIAS AÇÕES ANTI-EXACIONAIS PRÓPRIAS: - Embargos à Execução Fiscal JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI AÇÕES TRIBUTÁRIAS AÇÕES ANTI-EXACIONAIS IMPRÓPRIAS: - Mandado de Segurança / Habeas Data - Medidas Cautelares / ADIN - Ação de Consignação / ADC - Ação Declaratória / Ação Rescisória - Mandado de Injunção / Ação Popular - Repetição de Indébito JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI EXECUÇÃO FISCAL Título Executivo Extrajudicial: CDA Liquidez Certeza Exigibilidade Lei 6830/80 CPC: subsidiariamente JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI EXECUÇÃO FISCAL LEI 6830/80 Despacho que recebe a inicial abrange os demais atos seqüenciais (art. 7º) Admite citação via postal (art. 8º) Prazo de pagamento: 5 dias (art.8º) Competência exclusiva da Execução Fiscal frente aos demais juízos (art.5º) JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI EXECUÇÃO FISCAL LEI 6830/80 Pagamento de parcela da dívida: garantia da execução pelo remanescente (art.9º, par.6º) Admite intimação da penhora por meio de Edital (art.12) Avaliação do bem penhorado e registro: Oficial de Justiça (art.13) JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI EXECUÇÃO FISCAL LEI 6830/80 Embargos: oposição em 30 dias, contados da intimação da penhora (art.16) Audiência dispensada: matéria de direito ou de fato comprovada (art.17) Garantia oferecida por 3º: intimação para remição ou pagamento (art. 19) JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI EXECUÇÃO FISCAL LEI 6830/80 Carta Precatória para citação e penhora: Embargos opostos em qualquer juízo(art.20) Juízo competente para julgamento dos Embargos: DEPRECANTE (art. 20) Juízo DEPRECADO será competente quando os Embargos versarem sobre nulidade da penhora, avaliação ou alienação (art.20, par.único e Súmula 46 do STJ) JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI EXECUÇÃO FISCAL LEI 6830/80 Podem ser reunidas todas as execuções ajuizadas contra o mesmo devedor (art.28) Dívida Ativa: não sujeita a concurso de credores, habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29) Embargos Infringentes: Recurso cabível nas decisões em Execuções de valores inferiores a 50 UFIRs (ORTNs) JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI EXECUÇÃO FISCAL LEI 6830/80 A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, nem prévio depósito (taxas) - divergência jurisprudencial: antecipação de despesas ao Oficial de Justiça (art. 39). Suspensão da Execução: 1 ano Arquivamento provisório (art. 40) Prescrição JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO EM D.A. Dívida Tributária: Impostos Taxas Contribuição de Melhoria Contribuições Sociais e Empréstimo Compulsório JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO EM D.A. Dívida não-tributária (Lei 4320/64): Multas administrativas, foros, laudêmios, Aluguéis, taxas de ocupação, preços de serviços públicos, Indenizações, reposições, restituições, alcances de func.públicos Garantias, hipotecas, aval, fiança, contratos e outras obrigações legais JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA ATIVA Requisitos para inscrição e emissão de CDA a) Nome do devedor ou co-responsáveis b) Endereço ou domicílio do devedor c) Valor originário do débito, multa, juros e atualização monetária d) Leis em que se fundamenta o crédito e os encargos, os índices e a forma de cálculo JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA ATIVA E) Origem, causa da dívida, natureza tributária, patrimonial, contratual ou industrial f) Número do auto de infração, se houver g) Número da inscrição em Dívida Ativa e da Certidão de Dívida Ativa JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA ATIVA Presunção juris tantum de: LIQUIDEZ: valor determinado CERTEZA : existência da dívida e fundamento legal induvidoso EXIGIBILIDADE: não existência de causa suspensiva da exigibilidade, como recurso na esfera administrativa ou depósito integral ou tutela em ação ordinária JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

EXECUÇÃO FISCAL LEGITIMAÇÃO ATIVA União Estados e DF Municípios Autarquias e Fundações Públicas (que não explorem atividade econômica) JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

EXECUÇÃO FISCAL LEGITIMAÇÃO PASSIVA Devedor Fiador Espólio Massa Responsável Sucessores a qualquer título JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

EXECUÇÃO FISCAL LEGITIMAÇÃO PASSIVA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (art. 121, CTN) Sujeitos Passivos tributários: a) Contribuinte b) Responsável: Transferência (Sucessão ou imputação legal) Substituição (“para frente” ou diferimento) JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA Art. 109, inciso I, da CF: Justiça Federal Justiça Estadual Competência territorial: foro do domicílio do executado - art. 578 do CPC Art. 127 do CTN: regras de competência Competência material exclusiva da Execução Fiscal: não há preferência de outros Juízos. JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

EXECUÇÃO FISCAL PENHORA Penhora de dinheiro: Depositado em conta corrente, poupança ou o constante do caixa da empresa Penhora de faturamento ou usufruto da empresa: Art. 716 a 729 do CPC Nomeação de Administrador Penhora de percentual do faturamento JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI MANDADO DE SEGURANÇA Ação dotada de fundamento constitucional – art.5º, inc.LXIX - Lei 1533/51 - Preventivo ou repressivo. Requisitos: a) Ato abusivo ou ilegal de autoridade (ou iminência de sua prática) b) Direito líquido e certo, comprovado c) Lei tributária de efeitos concretos d) Admite-se para Lei inconstitucional JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI MANDADO DE SEGURANÇA Sujeito Ativo processual: Pessoa física ou Jurídica, de direito privado ou público Sujeito Passivo processual: Autoridade que pratica o ato, Superior hierárquico que tem poderes para reverter ou determinar o ato MS contra ato judicial: Admite-se por Exceção, porque a atividade do Juiz (e seu interesse na justiça da decisão) difere da do Administrador que procura defender o ato praticado. JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR: Fumus boni juris e periculum in mora Suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem depósito – art. 151, inc.IV, CTN Suspensão dos Efeitos da Liminar ou Sentença: Lei 4348/64 – Competência do Presidente do Tribunal que apreciará o recurso SENTENÇA MANDAMENTAL diferente da constitutiva, da declaratória e da condenatória JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI AÇÃO ANULATÓRIA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO (de ofício, por declaração ou homologação) com ou sem Auto de Infração. Sua propositura não impede o ajuizamento da Execução Fiscal, salvo se houver: Tutela antecipada ou liminar (151, V,CTN) Depósito integral (151, II, CTN) JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI AÇÃO ANULATÓRIA Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA (modificativa ou extintiva da relação jurídica tributária) Difere da Ação Declaratória Negativa (porque nesse caso não há Lançamento) O pedido Anulatório pode ser cumulado com Declaratório e com Condenatório JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI AÇÃO ANULATÓRIA CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL (Art.103, CPC): Identidade de pedido e de causa de pedir (remota, ou razão mediata do pedido: Lançamento Tributário). Liebman não admite a conexão porque na Execução o bem imediato que se quer atingir é o pagamento da quantia em dinheiro, e na Anulatória é o provimento constitutivo, declaratório ou condenatório. JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI AÇÃO ANULATÓRIA CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO: A jurisprudência admite a conexão (STJ-1ªT,AI 216.176-AgRg, Rel.Min.Delgado,j.15.6.99, DJU 02.08.99,p.169). Na Doutrina não há consenso: Conexão (art.103, CPC): Cleide Previtalli Cais (O Processo Tributário, RT) Litispendência (art.301,CPC): James Marins (Direito Processual Tributário Brasileiro, Dialética) JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Decreto 70.235/72 e Lei 9.784/99 Estadual e Municipal: Leis dos Tributos Lei 9.784/99 – Regula todos os processos administrativos, de todas as esferas de governo e os órgãos da Administração Estabelece princípios do processo administrativo, como a legalidade objetiva, a oficialidade, o informalismo, a garantia da defesa; princípios gerais da administração e deveres do administrador público. JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Procedimento preparatório do Lançamento (fiscalização e apuração do fato imponível) – Fase de instauração Ato Administrativo do Lançamento – Fase de preparação e instrução Processo de Julgamento da Lide Fiscal – Fase de julgamento e de recurso JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRAZO PARA DEFESA: Sempre será de 30 dias, contados da notificação do Lançamento ou do Auto de Infração. PRAZO PARA PAGAMENTO AMIGÁVEL: 30 dias, igualmente (se não ocorrer defesa, o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa) PAGAMENTO: Extingue a obrigação e o crédito tributário JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Sobre a defesa manifesta-se o agente autuante ou a autoridade que efetuou o Lançamento A autoridade julgadora ( de primeira instância) decide acerca das provas a serem produzidas (critérios de imprescindibilidade e praticabilidade) Julgamento de 1ª instância: DELEGADOS DA RECEITA (atos decisórios devem ser fundamentados). JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECURSO: Princípio do duplo grau de jurisdição (que se aplica na esfera administrativa) – art. 5º, LV (ampla defesa) Prazo: 30 dias da ciência da decisão Competência: CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Exigência de depósito (30%): Somente na esfera Federal (MP 1.621-30, 1.973-66) JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Recurso de Reconsideração: Não existe na esfera Federal. Existe na Estadual. Recurso Hierárquico: Existe previsão na Lei do ICMS do Paraná. Implica na possibilidade de nova decisão pelo Secretário da Fazenda quando o julgamento favorável ao contribuinte não for unânime. JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI