Recurso Extraordinário e Recurso Especial

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Transcrição da apresentação:

Recurso Extraordinário e Recurso Especial Panorama e Disposições Gerais Prof. Dr. Rafael Menezes

Competência Recursal do STF e do STJ Recurso Ordinário (ROC) STF (Art. 102, II, CF/88) STJ (Art. 105, II, CF/88) Excepcionais Recurso Extraordinário (Art. 102, III, CF/88) Recurso Especial (Art. 105, III, CF/88)

Esgotamento da Instância Repercussão Geral Recurso Fundamentação Pré-Questionamento Esgotamento da Instância Repercussão Geral Ordinário Constitucional Livre NÃO SIM Recurso Extraordinário Restrita e Vinculada Recurso Especial

Fundamentação Vinculada O pedido de reforma ou anulação de decisões, veiculado por meio de RE ou Resp, somente pode ser fundamentado com base na violação direta à Constituição ou à lei federal, nas hipóteses do art. 102, III (RE - STF) e do art. 105, III (Resp - STJ), ambos da CF/88.

Fundamentação Vinculada Enunciado de Súmula 280 / STF Deve ser demonstrada a violação à CF ou à lei federal Norma em sentido estrito Norma material ou processual Conteúdo exitintivo, terminativo ou incidental

Fundamentação Estrita Não é possível discussão fática (ocorrência do fato): apenas controvérsia estritamente de direito (constitucional ou legislativa federal) Enunciados de Súmula 5 e 7 / STJ Enunciado de Súmula 279 / STF

Fundamentação Estrita e Revaloração Reapreciar a existência do fato Revalorar a qualificação atribuída ao fato

Fundamentação Estrita (Reexame e Revaloração) Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, assim como dos termos do acordo realizado entre as partes. (STJ. Quarta Turma. Resp 832958/SC, Rel. Min. Isabel Gallotti. Dje. 23/02/2017)

Fundamentação Estrita (Reexame e Revaloração) É inadmissível o recurso especial quando o seu acolhimento depender do reexame do acervo fático-probatório dos autos. Pretensão recursal de reconhecimento de responsabilidade por ato ilícito que não foi considerado provado pelo Tribunal de origem, do qual o acórdão não contém elementos suficientes para a revaloração dosfatos. Súmula 7/STJ. (STJ. Terceira Turma. Resp 917308/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Belize. Dje. 21/03/2017)

Pré-Questionamento A controvérsia sobre a correta aplicação da norma constitucional ou infraconstitucional federal deve ter sido questionada nas instâncias inferiores de tal modo que o órgão a quo tenha sido instado a se manifestar sobre ela

Enunciado de Súmula 365 / STF O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Enunciado de Súmula 211 / STJ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Novo Código de Processo Civil: Pré-questionamento Expresso e Ficto Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Esgotamento das Vias Ordinárias Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: [...]

Esgotamento das Vias Ordinárias Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: […]

Esgotamento das Vias Ordinárias Não pode ser decisão monocrática Não é admissível se da decisão recorrida ainda for possível a oposição de Embargos de Declaração Enunciado de Súmula 281 / STF Enunciado de Súmula 356 / STF

Turmas Recursais Recurso Extraordinário (Art. 102, III, CF/88) Recurso Especial (Art. 105, III, CF/88) = NÃO Reclamação ao STJ (art. 988, CPC c/c Res. 12/2009) Turma Nacional de Uniformização (JEF): art. 14, da Lei n. 10.259/2001

Efeito Suspensivo Não é automático Ope judici Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Competência para Atribuição de Efeito Suspensivo Pedido Presidente e Vice Presidente do Tribunal Recorrido Interposição e publicação da decisão de admissibilidade (Art. 1.037, CPC) Recurso Sobrestado Ministro do STF ou STJ Distribuído no Tribunal Superior Publicação da decisão de admissibilidade e distribuição

Recurso Extraordinário e Recurso Especial CABIMENTO

Recurso Extraordinário Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.    

Recurso Especial Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;         c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Recurso Extraordinário e Recurso Especial PETIÇÃO RECURSAL

Requisitos da Petição Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal serão interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Requisitos da Petição Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal serão interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: Dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido (Regimento Interno) Se a decisão contiver violação à Constituição e à lei federal, deverão ser interpostos dois recursos separadamente

Requisitos da Petição Art. 1.029. [...] I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; Demonstração da pertinência do art. 102, III e/ou 105, III, CF/88 III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Requisitos da Petição Art. 105. […] III - julgar, em recurso especial […]: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O recorrente tem o ônus de demonstrar a similitude fática entre a controvérsia contida na decisão recorrida com os fatos contidos nas decisões proferidas por outros Tribunais, que decidiram de forma divergente do Tribunal recorrido. (Demonstração Analítica) Mesmos fatos e soluções distintas

Demonstração do Dissídio Jurisprudencial Art. 105. […] III - julgar, em recurso especial […]: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Tribunais diferentes Dispensa-se a comprovação da divergência, caso ela seja notória

Requisitos da Petição Art. 1.030. [… ] § 1o  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso. (STJ. Segunda Turma. Resp 702186, Rel. Min. Assussete Magalhães, Dje. 19/11/2015)

Recurso Extraordinário REPERCUSSÃO GERAL Requisito formal e específico de admissibilidade

(Emenda Constitucional n. 45/2004) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.   (Emenda Constitucional n. 45/2004) 

Requisito Formal (preliminar) Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

Finalidades Delimitar a competência Uniformizar a interpretação constitucional

PRESUNÇÃO (art. 1.035, 3o, CPC) Contrariar Súmula ou Jurisprudência Dominante Reconheça a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 97, CF/88)

Análise da Repercussão Geral R. Geral Sim Suspensão Não Negar Seguimento

§ 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

Procedimento no STF (sessão eletrônica) Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. […] Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. § 1o Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.

Recorribilidade da Análise de Repercussão Geral Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. § 1o Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência. § 2o Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.

Recurso Extraordinário e Recurso Especial PROCEDIMENTO

Análise limitada e Procedimento na Origem Presidente / Vice Negar Seguimento Encaminha para retratação Sobrestar Selecionar Admissibilidade

Negativa de Seguimento Preservação da Repercussão Geral Negada R.G. Acórdão conforme R.G. Preservação dos Repetitivos Acórdão conforme Repetitivo

Negativa de Seguimento I – negar seguimento:          a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  

Preservação da Repercussão Geral e dos Repetitvos Retratação Retratação Preservação da Repercussão Geral e dos Repetitvos Acórdão dissonante

Negativa de Seguimento II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos

Sobrestamento III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

Seleção Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Admissibilidade Requisitos Gerais Extrínsecos Intrínsecos Específicos Pré-Questionamento Violação Repercussão Geral

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:              a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    

COMUNICABILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Recurso Extraordinário e Recurso Especial INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RITO Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO

Conhecimento Cassação Revisão

Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Cassação Súmula 279-STF Súmula 7 - STJ Revisão Ampla possibilidade

Art. 1.034, caput […] Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.