FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL DANIELE PRATES PEREIRA PREPARATÓRIO CONCURSO PREVIDÊNCIA SOCIAL - 2012
5 Financiamento da Seguridade Social. 5. 1 Receitas da União. 5 5 Financiamento da Seguridade Social. 5.1 Receitas da União. 5.2 Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 11 Lei n.° 8.212, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 13 Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores
SEGURIDADE SOCIAL CF/88 Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; (COFINS) c) o lucro; (CSLL) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
[...] § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art. 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. [...] § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Lembrar dos clubes de futebol! E de “outras”
Dec. 3048/99 Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes: I - da União; II - das contribuições sociais; e III - de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Caráter contributivo; Filiação obrigatória; Equilíbrio financeiro e atuarial COBERTURA: Doença // Invalidez // Morte // Idade avançada // Maternidade // Salário- família // Auxílio-reclusão. AINDA = SAÚDE + ASSISTÊNCIA
APENAS PARA CURIOSIDADE - REGIME PRÓPRIO Servidores públicos, civis e militares União Estados Municípios
Legislação base para compreender o financiamento da Seguridade Social: Constituição Federal Lei de Custeio – Lei 8212/91 Regulamento da Previdência Social – Dec. 3048/99
Análise art. 195 CF/88: Custeio mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, DF e municípios. Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011 (Lei de diretrizes orçamentárias) Art. 12. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal; II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal; III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; IV - às despesas com previdência complementar; V - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; VI - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e auxílio-transporte, inclusive das entidades da Administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício; [...] XIII - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12 , § 1o , da Lei no 10.259 , de 12 de julho de 2001, do art. 3o da Lei no 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950, e do art. 5o , inciso LXXIV , da Constituição ;
Participação da União na Seguridade social = Lei 8212/91 e Dec. 3048/99 A União direciona recursos através do orçamento anual; É responsável pela cobertura de insuficiências financeiras da seguridade social quando decorrentes de pagamentos de benefícios previdenciários; Eventualmente, recolhimentos de COFINS E CSLL poderão ser direcionados ao pagamento de benefícios previdenciários pela União, desde que assegurados os recursos da saúde e assistência. (existiu uma regra de transição pela Lei 8212/91 – ver artigos pg. 46 apostila). Ainda – Art. 18 Lei 8212/91, apesar de ainda estar na lei, foi TACITAMENTE revogado pela EC 20/98. Olhem o Art. 167, XI daCF/88.
Análise do art. 195 da CF: [...] e das seguintes contribuições sociais [...] As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.).
As contribuições sociais em sentido estrito podem ser subdivididas em: a) previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991); b) e não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. Por exemplo: a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o PIS (Programa de Integração Social), incidentes sobre a receita ou o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que recai sobre o lucro.
Continuando - Análise do artigo 195 CF/88: CF/88 – art. 195, I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada [...] Dec. 3048/99 Art. 12: Art. 12. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Então vamos lá!!!
Contribuições sociais da empresa, equiparada ou empregador = Art. 195, I, b – sobre a receita ou faturamento. É a chamada COFINS (Contribuição para o financiamento da Seguridade social) – LC 70/91 A alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de determinados setores. Faturamento – termo mais usado para empresas, receita - mais usado para entidades (auxílios, doações, subvenções, etc.).
Art. 195, I, c – sobre o lucro. A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela Lei nº 7.689/1988. Alíquotas: Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda) Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de lucro presumido (e de lucro arbitrado) - Lucro atividade econômica x 12% Para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares. 32% No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares.
Art. 195, I, a = Folha de salários Dec. 4038/99 – Art. 201 (apostila pg. 48 e ss). Lei 8212/91 – Art. 22 Salário de contribuição – Art. 214 Dec. 3048/99 Ver apostila pg. 56/57
a) geralmente 20% ou 22,5% (instituições financeiras), de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) (Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009); b) Risco de Acidente do Trabalho (RAT) de 1%, 2% ou 3% e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial (item 2.2 deste trabalho), em conformidade com o arts. 202 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, acrescido do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a partir de janeiro/2010; e c) contribuição variável de outras entidade (terceiros), destinada às entidades e aos fundos que, por força de legislação e/ou convênio, o INSS se incumbe de arrecadar e repassar, como por exemplo: SENAI, SESC, SESI, etc. d) 8% FGTS.
EM RESUMO:
Qual o valor da contribuição de empregados à Previdência Social Qual o valor da contribuição de empregados à Previdência Social? Para os empregados, com carteira assinada, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o desconto do salário é feito da seguinte forma: O desconto do seu salário, feito pelo empregador, para a Previdência Social será de: - Alíquota de 8,00% no caso de salário de até R$ 911,70 - Alíquota de 9,00% no caso de salário de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 - Alíquota de 11,00% no caso de salário de R$ 1.519,51 a R$ 3.038,99 **** O empregador, pessoa física ou jurídica, além de descontar e recolher à seguridade as contribuições do empregado é obrigado a contribuir sobre a folha de salários, as contribuições já expostas anteriormente. 12%, 9% ou 6% exclusivamente sobre o salário do empregado, cuja atividade exercida ensejar a concessão de aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição. 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual (22,5% para o setor financeiro + sua retenção); 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativos a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho *** Alterado todo ano, atualmente valores constantes na Portaria MPS/MF 02 de 06/01/2012)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do salário recebido no mês. Em caso de prestação de serviços à empresa, a alíquota será de 11%, repassada pela empresa empregadora ao INSS. (RPA) Obs.: Os contribuintes facultativos (donas-de-casa, estudantes, desempregados) poderão contribuir à Previdência Social com alíquota de 20% entre o piso e o teto salarial.
RURAL No caso da agroindústria, que industrialize a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, a contribuição (em substituição à contribuição sobre a folha de salários) é de 2,6%, sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. O produtor rural, pessoa jurídica, em substituição à contribuição sobre a folha, contribui com 2,6%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. O produtor rural, pessoa física, contribui com 2,1%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Observação: Para a sua própria aposentadoria, o produtor rural – pessoa física ou jurídica – deve contribuir como contribuinte individual (empresário), ou seja, 20%, sobre o valor que desejar contribuir ou que tenha recebido.
SEGURADO ESPECIAL A contribuição do segurado especial é de 2,1%, sobre a comercialização de sua produção (mais 0,2% para o Senar). Adicionalmente, o segurado especial pode contribuir facultativamente, com o objetivo de aumentar o valor dos benefícios. Para ter direito aos benefícios, cujo valor será igual ao do salário mínimo, o segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural sobre o período mínimo exigido pela legislação.
EMPREGADOR DOMÉSTICO O empregador doméstico, além de descontar e recolher a contribuição de seu empregado contribui com apenas 12%, sobre o salário desse empregado. O EMPREGADO doméstico terá um desconto de 8%, ou 9% ou 11%.
O que é o Plano Simplificado de Previdência ? 1- é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% para algumas categorias de segurados da Previdência Social 2- Na forma anterior, a contribuição mínima para todos os segurados era de 20% do salário mínimo
Quem pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social? a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada; b) o empresário ou sócios da sociedade empresária( contribuinte individual) cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de R$ 36.000,00; c) o segurado facultativo.
Aposentadoria por idade aposentadoria por invalidez Quais os benefícios oferecidos para o segurado que contribui com 11% sobre o salário mínimo: Aposentadoria por idade auxílio-doença salário-maternidade pensão por morte auxílio-reclusão aposentadoria por invalidez
O que ele não tem direito ? 1- o segurado que estiver contribuindo com 11% do salário mínimo, não terá os seguintes direitos: a) de computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição(espécie 42); e b) de computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição-CTC).
Complementação do pagamento 1- caso ele pague no valor de 11% do salário mínimo e depois queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o salário mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC. 2- a contribuição complementar de 9%,incidente sobre o salário mínimo, será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC;
Quando vencem as contribuições para a Seguridade Social ? A contribuição mensal vence no dia 15 do mês seguinte. Por exemplo, a competência (mês) julho vence no dia 15 de agosto. Se o dia 15 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao vencimento. É o mesmo caso do Produtor Rural Pessoa Física, do Segurado Especial, do Empregado, do Trabalhador Avulso e das Empresas, a contribuição mensal vence no dia 15 do mês seguinte.
CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Renda líquida é o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, impostos e despesas com administração e os valores destinados aos programas de crédito educativo. Atualmente, 30% da renda líquida dos concursos de prognósticos constituem receita do Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior - FIES e do INDESP - Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto. (KERTZMAN, Ivan. Curso de Direito Previdenciário. 7 ed. Rio de Janeiro: JusPodivm, 2010, p. 63-64). Os concursos de prognósticos são os jogos autorizados pelo Poder Público, como a loteria federal (Lei nº 6.717/79). São todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal (art. 26, § 1º da Lei nº 8.212/91). Esta contribuição é prevista no art. 26 da Lei nº 8.212/91 e no art. 2º da Lei 6.7171/79, cabendo o pagamento à seguridade social de toda a renda líquida do concurso, quando organizado pelo Poder Público, ou 5% do movimento global de apostas em prado de corridas ou do sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos, quando organizados pela iniciativa privada (art. 212, § 2º do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99). Um exemplo de novo concurso de prognóstico criado pelo legislador federal foi a Timemania, prevista na Lei nº 11.345/07 e regulamentada pelo Decreto nº 6.187/07. Na contribuição social inserida neste concurso de prognóstico, apenas três por cento da receita são destinados ao Fundo Nacional de Saúde e mais um por cento ao orçamento da seguridade social. (IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de direito previdenciário. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 92).
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Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. § 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. § 2º Cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. § 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216, o percentual de cinco por cento da receita bruta, inadmitida qualquer dedução.
§ 4º O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a antecedência necessária, a realização de todo espetáculo esportivo de que a associação desportiva referida no caput participe no território nacional. § 5º O não-recolhimento das contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º nos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo e na alínea "b" do inciso I do art. 216, respectivamente, sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma do art. 239. § 6º O não-desconto ou a não-retenção das contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º sujeitará a entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às penalidades previstas no art. 283. § 7º O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos arts. 201, 202 e 204, a partir da competência novembro de 1991. § 8º O disposto no caput e §§ 1º a 6º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998
OUTRAS RECEITAS Dec. 3048/99 Art. 213. Constituem outras receitas da seguridade social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; (decorrente do tráfico - hoje repassados pela RFB) VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e VIII - outras receitas previstas em legislação específica. Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
TABELA SOCIAL: http://www.crcrs.org.br/arquivos/tabela_social.pdf
EXERCÍCIOS APOSTILA 4 6 16 81 82 83
Plano de Benefícios Beneficiários Segurados: diretamente relacionados ao vínculo com a Previdência Social Dependentes Dependentes: - Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; - Classe II: os pais; - Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21[1] anos ou inválido. Os critérios para estabelecer a dependência para fins previdenciários são dois: Econômico e Familiar. Sendo que no caso dos dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, já para as demais classes deve se demonstrar o critério familiar e a dependência econômica
ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES 1. Quanto ao segurado: Aposentadorias – invalidez // idade // tempo de serviço (contribuição) // especial // auxílio-doença // salário-família (3SR) // salário-maternidade // auxílio-acidente 2. Quanto aos dependente: Pensão por morte // auxílio-reclusão (3SR) 3. Quanto aos segurados e dependentes: Serviço social e reabilitação profissional.
APOSENTADORIA POR IDADE