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Transcrição da apresentação:

Unih+ Curso Preparatório OAB Disciplina: Direito Constitucional Professor : Leander E. Natividade

Exercícios Aula 3 (OAB /MG – Abr./09) São princípios aplicáveis à Interpretação Constitucional, EXCETO; a) Princípio da obrigatoriedade de interpretação autêntica. b) Princípio da interpretação sistemática c) Princípio da Interpretação conforme a constituição. d) Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Exercícios Aula 3 (PROC/MP/MG/2007) No entendimento de doutrinadores, não é considerado, dentre outros, como princípio e regra interpretativa das normas constitucionais. a) a unidade da constituição – interpretação de maneira a evitar contradições entre as normas constitucionais. b) o efeito integrador – primazia aos critérios favorecedores da integração político e social. c) a concordância prática ou harmonização – coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito. d) a força normativa da constituição – adoção de interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais.

V- PODER CONSTITUINTE Poder de elaborar ( e neste caso será originário), ou atualizar uma constituição, mediante supressão modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo neste último caso derivado do originário) Principal Teórico: Sieyès (Emmanuel Joseph Sieyès).

Poder Constituinte Poder Constituinte Originário: Instaura uma nova ordem constitucional. (Cria um novo Estado) Divide-se em Histórico e Revolucionário. Características: Inicial - N.O.J. , Autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, poder de fato e poder político. PCO formal e material Formas de expressão do PCO : Outorga e Assembléia Nacional Constituinte.

Poder Constituinte Poder Constituinte Derivado (P.C.D): é limitado e condicionado aos padrões a ele impostos pelo PCO. P.C.D. Reformador: competência reformuladora Manifesta-se por meio de Emendas à Constituição. (art. 59, I e 60 da CF/88). P.C.D. Decorrente: Missão de estruturar a Constituição dos Estados Membros. Estados Membros Decorre da capacidade de auto-organização (art. 25), auto- governo(art. 27,28 e 125) e auto-administração (art. 18,25 e 28).

Poder Constituinte. P.C.D. Decorrente dos Estados Membros (continuação): Possui caráter de complementariedade em relação à constituição. Princípios constitucionais: sensíveis: expressos na constituição (art. 34, VII, “a/e” da CF/88). Estabelecidos: limitam, vedam ou proíbem a ação do PCD Decorrente. Extensíveis: integram a estrutura da Federação Brasileira (art. 77, Art. 37 e seguintes).

Poder Constituinte P.C.D. Decorrente (continuação) : Municípios, DF e territórios federais. Municípios: Lei orgânica, elaboradas como se fossem constituições municipais (art. 29, da CF/88) Distrito Federal: será regido por lei orgânica (art. 32) Territórios Federais: art. 18 § 2º

Poder Constituinte Poder Constituinte derivado revisor. Previsto no Art. 3§ da ADCT Foi aprovado por maioria absoluta do Congresso nacional, em sessão unicameral. PODER CONSTITUINTE DIFUSO Manifesta-se por meio das mutações constitucionais. Instrumentaliza-se de modo informal e espontâneo como verdadeiro poder de fato. Mutações: compreendem mudanças na interpretação de um texto constitucional. Ex. RCL 4335/AC (no HC 82.859), mudança no entendimento sobre o Art. 52, X da CF/88.

Poder Constituinte PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL Busca a fonte de sua validade na cidadania universal, busca estabelecer uma constituição supranacional legítima. NOVA CONSTITUIÇÃO E ORDEM JURÍDICA ANTERIOR (direito intertemporal lato sensu) Recepção Ponderações: - Só se analisa a compatibilidade material perante a nova constituição. A lei, contudo, precisa ter compatibilidade formal e material perante a constituição sobre cuja regência ela foi editada. (PFN) A lei anterior será revogada, não havendo inconstitucionalidade superveniente.

Poder Constituinte Repristinação Desconstitucionalização : fenômeno pelo qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. GRAUS DE RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL Máximo: a lei ataca fatos consumados (art. 96 da CF/37) Médio: a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. (ex. lei que diminuísse as taxas de juros de um financiamento) Mínimo: a lei nova atinge apenas os efeitos dos atos anteriores, verificados após a vigência (ex.EC 35/2001 – autorização da casa para processar deputados).