Rafael Pandolfo Doutor PUC/SP e Conselheiro CARF Óbices legais à cognição do julgador administrativo tributário: controle difuso de constitucionalidade e interpretação conforme a Constituição Rafael Pandolfo Doutor PUC/SP e Conselheiro CARF
ROTEIRO A RELEVÂNCIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ÓBICE QUANTO AO CONTEÚDO (ENUNCIADO): O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO E A MATÉRIA CONSTITUCIONAL ÓBICE QUANTO AO JULGAMENTO (ENUNCIAÇÃO): SOBRESTAMENTO
A RELEVÂNCIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
A relevância da jurisdição constitucional Sistema tributário exaustivamente inserido na Constituição Garantias julgamento na Constituição Existência de um sistema misto de controle de constitucionalidade, multiplicidade de instrumentos e órgãos produtores de decisões Importância do tema jurisdição constitucional tributária, exercida pelos órgãos julgadores
“Relatividade “ de M. C. Escher
Sistema tributário Sistema: unidade, coerência (Canaris) e certeza (Adam Smith) Tributário: segurança jurídica, estabilidade semântica, coerência dos órgãos aplicadores, unidade interpretativa dos órgãos julgadores Adoção imediata pelos órgãos julgadores das “decisões estáveis”, adotadas pelas Cortes Superiores
2.O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO E A MATÉRIA CONSTITUCIONAL
Controle Difuso: reflexos no processo administrativo Regimento Interno do CARF (Portaria MF n.º 256/09): Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou - que fundamente crédito tributário objeto de: I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitivo do Supremo Constitucional Federal; ou [...]
Difuso: reflexos no processo administrativo Súmula CARF n.º 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a Inconstitucionalidade de lei tributária.
Espécies de Decisão em Matéria Constitucional Inconstitucionalidade com Redução de Texto (plano do significante); Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto (plano do significado); Interpretação conforme a Constituição (plano do significado)
Declaração de Inconstitucionalidade Com Redução de Texto Atua no plano sintático, reduzindo o espectro normativo (redução parcial) ou retirando, integralmente, o enunciado do sistema (redução total).
Declaração de Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto Elimina significados dogmáticos possíveis e utilizados por órgãos de aplicação. Utiliza o “não”, afastando significados inconstitucionais. Exige reserva de Plenário (art.97, CF) Dispositivo III Significados declarados inconstitucionais pelo STF Único significado que resta constitucional
Interpretação Conforme a Constituição Aplica o “sim”, afirmando o sentido constitucional da norma e compelindo sua observância. Não exige Reserva de Plenário (art. 97 da CF). Dispositivo I II IV Significado normativo construído e compelido pelo STF III
O CARF pode (e deve) realizar a interpretação conforme a Constituição.
3. SOBRESTAMENTO
Regimento Interno CARF Art. 62-A. ... § 1.º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.
Intercortes Recurso Extraordinário: STF Demais Tribunais Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica. Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Intercortes Recurso Extraordinário: Demais Tribunais STF Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1.o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Obs.: Portaria 138/09, do STF.
Intercortes Julgamento: STF Demais Tribunais Questão de ordem em RE 576.155/DF: “É possível ao Relator, no STF, determinar o sobrestamento, nas instâncias de origem, de processos que versem sobre matéria com repercussão geral reconhecida, ainda que não tenham chegado à fase de recurso extraordinário. ”
Intracortes Julgamento: Prevenção Julgamento do Leading Case. Art. 325-A. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuídos ao relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados ao mesmo tema.
Classificação: Sobrestamento (multiplicidade) Intercortes RE STF Demais Tribunais Demais Tribunais STF Demais julgamentos (prevenção) Intracortes RE já distribuídos Relator do Leading Case Espécie Fases Processuais Afetadas Propositor
5. Síntese: Espécie de decisão Efeito Reconhecimento de Repercussão Geral Sobrestamento Recurso Extraordinário – 543-B Reprodução Súmula Vinculante Reconhecimento como Recurso Repetitivo ------------------ Recurso Especial – 543-C Processos múltiplos sobrestamento
Meus amigos são todos assim: metade loucura, outra metade santidade Meus amigos são todos assim: metade loucura, outra metade santidade. Escolho-os não pela pele, mas pela pupila, que tem que ter brilho questionador e tonalidade inquietante. Fernando Pessoa