Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais

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Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 7 – Livro E Aula 3 - Emancipação, ausência e interdição

RECIVIL Livro “E” EMANCIPAÇÃO - arts. 89 a 91 LRP e arts. 544 a 546 CN Hipóteses (voluntária, judicial e legal); Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade; I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

RECIVIL Livro “E” Art. 9º. Serão registrados em registro público: II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; As sentenças e as escrituras de emancipação serão registradas no Livro E da comarca onde o emancipado tiver residência ou domicílio; Exigência de requerimento de pelo menos um dos pais ou do próprio emancipado e certidão de nascimento deste, em original ou cópia autenticada; Se no documento apresentado faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);

RECIVIL Livro “E” Requisitos do Registro – art. 90 LRP e art. 546 CN Art. 546 do CN. O registro de emancipação deverá conter: I - a data do registro; II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, se judicial; III - a data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro, folha e serventia em que foi lavrada, se extrajudicial; IV - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a filiação, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do emancipado; V - a serventia em que foi registrado o nascimento do emancipado, com indicação do livro, folha e termo do respectivo assento; VI - o prenome e o sobrenome, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual dos pais e, quando for o caso, de outro responsável legal.

RECIVIL Livro “E” Parágrafo único. Se, no documento apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste Provimento. Dispensada a assinatura do interessado no termo; Prazo Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. Efeitos da emancipação iniciam-se do registro.

RECIVIL Livro “E” INTERDIÇÃO - arts. 92 e 93 LRP e arts. 547 a 550 CN As interdições serão registradas no Livro E da comarca de residência ou domicílio atual do interditado; Exigência de requerimento do interessado e certidão de nascimento ou de casamento do interditado, em original ou cópia autenticada; Dispensada a assinatura do interessado no termo; Requisitos do Registro – art. 92 LRP e art. 549 CN; Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);

RECIVIL Livro “E” I - a data do registro; Requisitos do Registro – art. 92 LRP e art. 549 CN I - a data do registro; II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, quando for o caso; III - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do interditado; IV - a serventia em que foi registrado o seu nascimento, caso seja solteiro, ou o seu casamento, se outro for o seu estado civil, bem como o nome do cônjuge, se casado; V - o prenome e o sobrenome, a profissão, o estado civil e o endereço completo de residência atual do curador; VI - o nome da parte que promoveu a ação de interdição e a causa desta; VII - os limites da curadoria, quando for parcial a interdição; VIII - o lugar onde está internado o interdito, se for o caso.

RECIVIL Livro “E” Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste Provimento. Curatela provisória – registrada no Livro E e a definitiva, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela provisória; Pedido de interdição improcedente, será averbada a sentença tornando a curatela provisória sem efeitos; O curador só poderá assinar o termo de curatela após o registro da sentença (mesma ideia do início dos efeitos após o registro).

RECIVIL Livro “E” AUSÊNCIA - art. 94 LRP e arts. 551 a 553 CN A sentença que declara ausente e nomeia curador será registrada. (primeira etapa da ausência) A ausência se subdivide em: curadoria dos bens do ausente sucessão provisória sucessão definitiva (morte presumida) – averbada nos termos do art. 540 CN As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no Livro E da comarca onde o ausente teve seu último domicílio ou residência conhecido; Exigência de requerimento do interessado e certidão de nascimento ou de casamento do ausente, em original ou cópia autenticada; Dispensada a assinatura do interessado no termo;

RECIVIL Livro “E” Requisitos do Registro – art. 94 LRP e art. 553 CN Art. 553. O registro de ausência deverá conter: I - a data do registro; II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado; III - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o último endereço completo da última residência do ausente; IV - a serventia em que foi registrado o seu nascimento, caso seja solteiro, ou o seu casamento, se outro for o seu estado civil, bem como o nome do cônjuge, se casado; V - o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de residência atual do curador; VI - o nome da parte que promoveu a ação de declaração de ausência; VII - os limites da curadoria; VIII - o tempo de ausência até a data da sentença.

RECIVIL Livro “E” Requisitos do Registro – art. 94 LRP e art. 553 CN Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê- lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste Provimento. Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);