Márcia Maria Barros Barbosa

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Transcrição da apresentação:

Márcia Maria Barros Barbosa

FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO QUESTIONAMENTO FEITO POR UM AGENTE DE CARGAS CONSEQÜÊNCIAS: Dúvida em relação ao procedimento adotado pela fiscalização e uma preocupação com a possibilidade de uma ação de indenização por parte de um contribuinte que tenha se sentido violado em sua intimidade

DISTINÇÃO ENTRE LEGISLAÇÃO E LEI COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES FISCAIS , de acordo com o Código Tributário Nacional Art. 194 – A legislação tributária, observando o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral , ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.   Parágrafo Único – A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. Art. 195 – Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias , livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. DISTINÇÃO ENTRE LEGISLAÇÃO E LEI

PROCEDIMENTO INDICADO PELO REGULAMENTO DO ICMS ( Dec. n.º 35.245/91) Art. 49 – São obrigações dos contribuintes: (...) XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias constantes de seu estoque ou que estiver transportando, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observando o seguinte: antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou representante a fazê-lo acompanhar; a intimação será feita em duas vias, ficando uma com a fiscalização e a outra em poder do intimado, após este tê-las assinado, tomando ciência;

PROCEDIMENTO INDICADO PELO REGULAMENTO DO ICMS ( Dec. n.º 35.245/91) Art. 49 – São obrigações dos contribuintes: (...) XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias constantes de seu estoque ou que estiver transportando, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observando o seguinte: c) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará juntamente com a autoridade fiscal o documento em que esta ficar consignada; d) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas “b” e “c”, esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada. ESTE PROCEDIMENTO É OU NÃO LIMITATIVO DO DIREITO DE EXAMINAR MERCADORIAS ?

SOBERANIA FISCAL DO ESTADO X INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE DUAS FACES DE UMA MESMA MOEDA Quando o Estado controla e fiscaliza os bens ou mercadorias que entram no seu território está a exercer um legítimo direito tentando coibir práticas ilícitas, através de seu “ poder de polícia” A inviolabilidade da intimidade é uma garantia constitucional

CONSTITUIÇÃO DE 1988 Art. 5º - omissis X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

COMO HARMONIZAR ? Pontos para refletir: Segundo Alexandre de Moraes (2002) “ ... nenhuma liberdade individual é absoluta e a lei ou decisão judicial poderão, excepcionalmente, determinar hipóteses de violação sempre visando salvaguardar o interesse público e impedir que a consagração de certas liberdades públicas possa servir de incentivo à prática de atividades ilícitas”.

COMO HARMONIZAR ? Consultada a Procuradoria da República sobre a licitude da abertura de pacotes e encomendas postais para efeitos de fiscalização aduaneira, responde em forma de parecer n.º15/95, em síntese que: “Se fosse impossível a fiscalização aduaneira das mercadorias entradas por via postal, estava descoberto o meio fácil de fugir ao cumprimento dos deveres fiscais, de fugir ao pagamento dos direitos de importação e exportação, quanto a certo tipo de mercadoria” “O sigilo da correspondência estatuído na Constituição Federal não abrange os pacotes e encomendas postais, contendo mercadorias, que devem ser apresentadas a fiscalização aduaneira”

DIFICULDADES EM SEGUIR PROCEDIMENTO INDICADO NO RICMS A SEFAZ NÃO POSSUI UM ESPAÇO PRÓPRIO E SE O CONTRIBUINTE NÃO AUTORIZAR A ABERTURA DO VOLUME ? AUTORIZAÇÃO POR TELEFONE AUSÊNCIA DE AUTOTRAC PARA CONSULTA A FISCALIZAÇÃO NÃO PODE APREENDER TUDO PARA AVERIGUÇÃO POSTERIOR, COM A PRESENÇA DO PROPRIETÁRIO: DEVIDO A DISTÂNCIA DO AEROPORTO; INSATISFAÇÃO TANTO PARA OS AGENTES DE CARGAS COMO PARA AS TRANSPORTADORAS AÉREAS DIVERGÊNCIA ENTRE O CONHECIMENTO AÉREO E O CONTEÚDO DOS VOLUMES

CONCLUSÃO PARA O AEROPORTO O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL CONTRARIA O CTN, POR SER LIMITATIVO DO DIREITO DE EXAMINAR AS MERCADORIAS, NÃO DEVENDO TER APLICAÇÃO ; É IMPORTANTE CAUTELA NA ABERTURA DOS VOLUMES, ENQUANTO NÃO TIVERMOS UMA NORMA QUE RESPALDE A NOSSA ATUAÇÃO.

SUGESTÕES SER EDITADA UMA NORMA QUE RESPALDE A AÇÃO FISCAL, ASSIM, AS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUANDO ARGUIDAS POR SEUS CLIENTES, POR QUE SUA ENCOMENDA FOI VIOLADA ESTARÃO COM UMA PROTEÇÃO JURÍDICA – HAVERIA NESSE CASO UMA ABRANGÊNCIA GERAL, SERVIRIA PARA VOLANTES, TRANSPORTADORAS E POSTOS FISCAIS; NÃO SENDO POSSÍVEL, A EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA QUE SEJA ESTABELECIDO UM CONTRATO ENTRE AS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO E A SEFAZ - SIMILAR AO DOS CORREIOS. De modo que quem se utilizasse de serviço aéreo para enviar bens e mercadorias devesse saber quais são as regras e todo o condicionalismo a que fica sujeito, principalmente a possibilidade da abertura para controle da fiscalização estadual.

OBRIGADA!