CNOJDD CÓDIGO NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA Paulo M. Schmitt Alberto Puga Barbosa Alexandre Quadros José Cácio Silva.

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Transcrição da apresentação:

CNOJDD CÓDIGO NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA Paulo M. Schmitt Alberto Puga Barbosa Alexandre Quadros José Cácio Silva

ORDEM DESPORTIVA Lei 9615/98 – arts 47 e 48 COB / COPB / ENTIDADES ADM.DESPORTO – decisão de ofício SANÇÕES – ent.adm. e de prática I - ADVERTÊNCIA II - CENSURA ESCRITA III - MULTA IV - SUSPENSÀO V - DESFILIAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO IV e V APÓS DECISÃO DEFINITIVA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

JUSTIÇA DESPORTIVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...) § 1°. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2°. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

JUSTIÇA DESPORTIVA “Conjunto de instâncias desportivas, consideradas poderes autônomos das entidades de administração do desporto de personalidade jurídica de direito público ou privado, com atribuições de dirimir os conflitos de natureza desportiva e de competência limitada ao processo e julgamento de infrações disciplinares definidas em códigos desportivos.” PAULO M. SCHMITT – CEV LEIS – CNOJDD Comentado

JUSTIÇA DESPORTIVA LEI 9.615/98 - arts. 49 a 55 Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes, com atuação restrita às suas competições.

JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.

JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos, e terão as competências definidas em seus estatutos.

JUSTIÇA DESPORTIVA CÓDIGOS PENALIDADES – art.50, par.1o. CBJDD e CBDF CÓDIGOS – Estados/ Municípios CNOJDD – Administração Pública Federal PENALIDADES – art.50, par.1o. advertência, eliminação, exclusão de campeonato, indenização, interdição de praça de desporto, multa, perda de mando de campo, perda de ponto, perda de renda, suspensão por partida e suspensão por prazo.

JUSTIÇA DESPORTIVA 1ª INSTÂNCIA COMISSÃO DISCIPLINAR – art. 53 Funcionamento junto ao STJD e aos TJDs Composição: 05 membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados Aplicação imediata de sanções em procedimento sumário – contraditório e ampla defesa Fundamento: sumulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição

JUSTIÇA DESPORTIVA 2ª INSTÂNCIA STJD ou TJDs Composição: 09 membros Mandato: 04 anos + 01 recondução Função de relevante interesse público Contraditório e ampla defesa RECURSOS sob efeito suspensivo pena for superior a 02 partidas de suspensão pena for superior a 15 dias de suspensão

JUSTIÇA DESPORTIVA QUADRO SINÓTICO 1ª INSTÂNCIA COMISSÃO DISCIPLINAR 2ª INSTÂNCIA STJD ou TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA EFEITO SUSPENSIVO > 02 PARTIDAS > 15 DIAS

JUSTIÇA DESPORTIVA PODER PÚBLICO Atualmente, é inconteste que o Poder Público é o promotor de eventos esportivos com o maior número de participantes.

JUSTIÇA DESPORTIVA PODER PÚBLICO Os Jogos Abertos, Jogos da Juventude e Jogos Escolares são competições poliesportivas que ocorrem na maioria dos Estados e Municípios do Brasil.

Questões Disciplinares: JUSTIÇA DESPORTIVA PODER PÚBLICO Questões Disciplinares: Envolvimento direto da Administração Pública - estrutura própria; Princípios: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade; Devido Processo Legal - contraditório e ampla defesa.

O PARADIGMA A JUSTIÇA DESPORTIVA NO PARANÁ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

VIOLÊNCIA A Justiça Desportiva Estadual, da forma como está organizada no Paraná, certamente contribuiu para a diminuição dos casos disciplinares resultantes da violência, esta compreendida sob o aspecto do constrangimento físico ou moral.

QUADRO DE PUNIÇÕES Pessoas Físicas

2ª INSTÂNCIA COMISSÃO PERMANENTE SEDE - CAPITAL CNOJDD - PROPOSTA 2ª INSTÂNCIA COMISSÃO PERMANENTE SEDE - CAPITAL 1ª INSTÂNCIA COMISSÃO PERMANENTE SEDE - CAPITAL 1ª INSTÂNCIA COMISSÃO ESPECIAL SEDE - LOCAL DO EVENTO

TRIBUNAIS DESPORTIVOS COMPOSIÇÃO Acadêmicos e profissionais das áreas do Direito e Educação Física, todos devidamente capacitados para o desempenho das funções. Inclusive os defensores públicos, todos advogados, dotados de notório saber jurídico-desportivo, através da participação em cursos especiais de Justiça Desportiva.

TRIBUNAIS DESPORTIVOS COMPOSIÇÃO PRESIDENTE PROCURADOR DEFENSOR AUDITORES SECRETARIA

CODIFICAÇÃO CNOJDD PENALIDADES: PROCEDIMENTOS (RITO SUMÁRIO) I - ADVERTÊNCIA; II – CENSURA ESCRITA III – SUSPENSÃO POR PRAZO; IV - EXCLUSÃO PROCEDIMENTOS (RITO SUMÁRIO) COMUM ESPECIAL

PROCESSO DISCIPLINAR PRINCÍPIOS: APLICAÇÃO DO DIREITO DESPORTIVO AO CASO CONCRETO PRINCÍPIOS: LEGALIDADE PUBLICIDADE MORALIDADE IMPESSOALIDADE EFICIÊNCIA OFICIALIDADE CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA VERDADE REAL ORALIDADE LEALDADE ECONOMIA PROCESSUAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INSTRUMENTALIDADE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR SÚMULA RELATÓRIO ABRBITRAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA

SINDICÂNCIA APURAR A EXISTÊNCIA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR AUTORIA INSTAURAÇÃO: PRESIDENTE REQUERIMENTO DO PROCURADOR OU PARTE INTERESSADA

SUSPENSÃO PREVENTIVA SUSPENSÃO DEFINITIVA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PESSOA FÍSICA PREJUÍZO NA IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO PRAZO - MÁX. 10 DIAS

LITISCONSÓRCIO e ASSISTÊNCIA PLURALIDADE DE PARTES COMUNHÃO DE DIREITOS OU OBRIGAÇÕES MESMO FUNDAMENTO DE FATO OU DIREITO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - INTERESSE JURÍDICO NA DECISÃO

ATOS DE COMUNICAÇÃO CITAÇÃO INTIMAÇÃO FORMA CONTEÚDO CONVOCAÇÃP P/ DEFESA REVELIA: DESCONSTITUÍDA DEFENSORIA PÚBLICA INTIMAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER FORMA DURANTE O EVENTO EDITAL ou PESSOALMENTE DEMAIS CASOS TELEGRAMA, TELEX, FAX ou OFÍCIO CONTEÚDO QUALIFICAÇÃO ENTIDADE DIA, HORA e LOCAL FINALIDADE

PROVAS CONCEITO: Instrumento pelo qual as partes buscam convencer os auditores sobre a ocorrência ou não de fatos relevantes e controversos no processo. LIMITES: Princípio da liberdade dos meios de prova. Os limites estão nos meios ilegais e/ou moralmente ilegítimos na colheita da prova (art. 5º, LVI, CF/88).

PROVAS Regra - a prova do fato cabe a quem o alegou. ÔNUS DA PROVA: Regra - a prova do fato cabe a quem o alegou. Exceções - fatos notórios; incontroversos; e, que gozem de presunção de veracidade. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE Informações reputadas verdadeiras, a não ser que sejam descaracterizadas. Presunção absoluta X presunção relativa.

PROVAS DEPOIMENTO PESSOAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL INCAPACIDADE IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO PERÍCIA INSPEÇÃO

PRAZOS CONCEITO: Período de tempo dentro do qual determinado ato do processo disciplinar deve ser praticado. CONTAGEM (publicação): PRAZOS LEGAIS PRAZOS DE OFÍCIO 04 HORAS TEJDD 04 DIAS TPJDD PRECLUSÃO PRAZOS PRÓPRIOS PRAZOS IMPRÓPRIOS

NULIDADES REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA OU VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ESPÉCIES – ABSOLUTA ou RELATIVA REQUERIMENTO DA PROCURADORIA OU PARTE INTERESSADA (exceto em favor de quer ter dado causa) DECLARAÇÃO DOS ATOS QUE SERÃO ATINGIDOS E PROVIDÊNCIAS

MANDADO DE GARANTIA e IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA PROCEDIMENTOS COMUM – RITO SUMÁRIO Apresentação da denúncia ou queixa. Registro e autuação. Autos conclusos ao Presidente, para designar data e hora da sessão de instrução e julgamento. Citações e intimações. Sessão de instrução e julgamento. PROCESSOS ESPECIAIS MANDADO DE GARANTIA e IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA

SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONCEITO: É ato uno, complexo e público (exceção segredo de justiça), inserido no procedimento processual. NÚMERO LEGAL Maioria absoluta PAUTA Mandados de garantia; Impugnações de partida ou prova; Partes residentes fora da sede; Os demais, na ordem numérica dos processos.

SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO Fase instrutória depoimento do requerente ou do ofendido; depoimento do acusado; provas cinematográficas e fonográficas; testemunhas de acusação; testemunhas de defesa. Fase decisória Alegações finais da Procuradoria; Alegações finais da defesa; Voto do relator - relatório; Votos dos demais auditores; Voto do Presidente e Proclamação do resultado. VEDAÇÃO DA RECLASSIFICAÇÃO

DIVERSIDADE DE VOTOS 1. Após tipificada a infração, 2. quando não se verificar maioria, em virtude de diversidade de votos, 3. na votação para aplicação da pena 4. considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior 5. como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.

DIVERSIDADE DE VOTOS Quadro Sinótico

MANDADO DE GARANTIA OBJETO PROCEDIMENTO PROCURADOR X DEFENSOR LIMINAR Ato abusivo ou ilegal. PROCEDIMENTO Petição em duas vias, com todos os documentos; Notificação da autoridade; Prazo para juntada das informações da autoridade; Parecer da Procuradoria; Sessão de julgamento. PROCURADOR X DEFENSOR LIMINAR

IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA MODALIDADES COLETIVAS ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESULTADO MODALIDADES COLETIVAS pedido dirigido ao Tribunal; no prazo máximo de duas horas do encerramento da partida; notificação da arbitragem; parecer da Procuradoria; sessão de julgamento.

RECURSOS Visa a reforma, esclarecimento ou invalidação das decisões judiciais. ESPÉCIES Revisão; Embargos declaratórios. FORMA PRAZOS EFEITO devolutivo PROCEDIMENTO

MEDIDAS DISCIPLINARES INFRAÇÃO É punível toda infração disciplinar. CONCEITO Ação ou omissão, típica, antidesportiva e culpável. AÇÃO e OMISSÃO (Forma) CONSUMADA e TENTADA DOLOSA E CULPOSA (Fim) AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO Estado de necessidade Estrito cumprimento do dever de ofício Legítima defesa Exercício regular do direito

RESPONSABILIDADE DESPORTIVA Todos são desportivamente responsáveis. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE Doente mental Menor de 14 anos CONCURSO DE PESSOAS Pluralidade de pessoas cometendo uma ou várias infrações desportivas. Co-autoria Participação

PENALIDADES APLICAÇÃO DA PENALIDADE gravidade da infração; maior e menor extensão; meios empregados; motivos determinantes; antecedentes desportivos;

PENALIDADES I - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; II - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONCURSO DE INFRAÇÕES concurso formal; concurso material; infração continuada.

INFRAÇÕES DISCIPLINARES Agressão Física x Jogada Violenta x Rixa Ofensas Morais x Reclamação x Ato hostil Constrangimento x Ameaça x Incitação Subtração x Dano x Apropriação Indevida Atitude Contrária à Disciplina ou Moral Desportiva

INFRAÇÕES DISCIPLINARES Falsidades Corrupção, Concussão e Prevaricação Infrações contra entidades Participantes ou Organizadoras Desrespeito Abandono W x Os Sediação Instalações Esportivas em geral

INFRAÇÕES DISCIPLINARES Infrações relativas às competições Ordem – Atleta – Omissão – disputa de partida ou prova Vexame e constrangimento – criança e adolescente Omissão – Abandono - Simulação Participação Irregular Infrações praticadas por autoridades desportivas no exercício da função Infrações – Justiça Desportiva

REGULAMENTOS e REGRAS Regulamentos Regras Princípios e Objetivos Administração e Organização Desportiva Sediação e Congressos Condições de Participação e Inscrições Formas de Disputa e questões técnicas Regras Normas nacionais e internacionais de prática da respectiva modalidade Adaptação – interesse regional