Processo e Procedimento Inerentes à Tutela dos Direitos de Massa

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Transcrição da apresentação:

Processo e Procedimento Inerentes à Tutela dos Direitos de Massa Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

Processo e Procedimento Legitimação Ativa LACP, Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:  I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública;       III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;       IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

Processo e Procedimento Assim ... A legitimação do MP AMPLA E IRRESTRITA, condicionada à defesa de interesse/direito difuso e coletivo (função primordial – Artigo 129, III da CF/88)

Processo e Procedimento A legitimadade das PJ de Direito Público: ACESSÓRIA E EVENTUAL- Associada ao interesse de agir – vinculados aos seus objetivos e interesses como instituição

Processo e Procedimento A legitimadade da Defensoria Pública: (lei 1148/2007) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.943 - desvio de função – julgada improcedente por unanimidade “ instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.” Assistência dentro e fora do processo O art. 134 da CF não coloca limites às atribuições da Defensoria Pública.

Processo e Procedimento AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ALEGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE QUE A COLETIVIDADE CUJOS INTERESSES SÃO DEFENDIDOS SEJA COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOAS NECESSITADAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DE UM DOS CANDIDATOS, BEM COMO QUE VÁRIOS DELES SE ENCONTRAM DESEMPREGADOS. ALEGAÇÃO PELO PARQUET DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM OUTRA DEMANDA COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS DIVERSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA”. (grifou-se). -Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte- agravo de instrumento nº. 107611

Processo e Procedimento EC 80/2014 amplia as atribuições da DP LC nº. 132/09 inclui no rol das funções institucionais do órgão a legitimidade para defender os direitos transindividuais por intermédio da ação civil pública.

Processo e Procedimento COMPETÊNCIA LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Processo e Procedimento Segundo José dos Santos Carvalho Filho, juízo local: tem maior facilidade de coletar os elementos de prova; Pode apreciar melhor as causas, a autoria, os elementos de intencionalidade e as consequências dos atos ou fatos danosos.

Processo e Procedimento Regra específica de competência inerente à proporção do direito tutelado “Lei n. 8.078/90: Art. 93 – Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

Processo e Procedimento Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “É incompatível com os princípios de regência da Instituição e do sistema de repartição de atribuições a atuação do Ministério Público Estadual fora do seu Estado ou fora da jurisdição estadual

Processo e Procedimento Crítica da Doutrina concernente ao DF (Pedro Lenza) O elevado custo para o ajuizamento dessas ações no DF inviabilizaria a tutela dos direitos. Que prestigiar o Distrito Federal por questão de localização geográfica fere o princípio constitucional da Harmonia Federativa, obstaculizando o acesso à justiça. ferir o princípio do promotor natural, eliminando a possibilidade dos promotores de justiça estaduais ingressarem com Ações Civis Públicas de âmbito nacional, pois seria necessário o ajuizamento em Brasília

Processo e Procedimento Proposta: “a) dano de âmbito local – foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano; b) dano abrangendo mais de uma comarca dentro de um mesmo Estado – a competência será concorrente, resolvendo-se pelas regras da prevenção; c) dano abrangendo dois ou mais Estados – foro da Capital de qualquer deles, resolvendo-se pela prevenção; d) dano abrangendo todos os Estados – foro da Capital de qualquer deles, resolvendo-se pela prevenção

Processo e Procedimento Exceções ao Microssistema: As ações civis públicas que buscam seu fundamento no Estatuto da Criança e Adolescente têm como foro competente o local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, salvo a competência originária dos tribunais superiores ou da justiça federal. Trata-se de competência absoluta.

Processo e Procedimento As ações civis públicas baseadas na Lei 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, devem ser propostas perante o juiz cível, já que as sanções previstas não possuem natureza criminal e nem supõe foro por prerrogativa de função.

Processo e Procedimento as ações fundadas em direitos transindividuais não podem ser propostas perante o juizado especial cível, vez que há vedação expressa no §1, inciso I, do artigo 3º da lei 10.259.

Processo e Procedimento Ações de competência da JF em locais onde não haja sede correspondente se não houver órgão jurisdicional federal no local do dano, não haverá impedimento para que a ação seja processada e julgada na Justiça Estadual:

Processo e Procedimento Superior Tribunal de justiça, julgando conflito de competência, decidiu: “Competência. Ação civil publica. Proteção ao meio ambiente. Extração de madeira. Art. 109, i, pars. 3. E 4., cf. Lei 7347/85, art. 2. - a competência para processar e julgar ação civil pública, objetivando proteção ao meio ambiente, é do juízo onde ocorreu o dano. - precedente. - conflito conhecido para declarar-se a competência do juízo estadual

Processo e Procedimento súmula 183: “Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.” (cancelada em 2000)

Processo e Procedimento AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I E § 3°, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL – ART. 2° DA LEI 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3°, do art. 109 da Constituição Federal é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. No caso em tela a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2° da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas ‘serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa’. Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referencia expressa à Justiça Estadual,  como o que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3° em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. Recurso conhecido e provido.” no RE 228.955-9/RS

Processo e Procedimento SENTENÇA E COISA JULGADA Extensão subjetiva universal: Efeito erga omnes Coisa julgada material somente em caso de procedência ou improcedência não relativa a insuficiência de provas.  

Processo e Procedimento LACP Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Processo e Procedimento Coisa julgada material Artigo 467 CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Processo e Procedimento Aplicação a terceiros somente para beneficiá- los (Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva) CPC, Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Processo e Procedimento LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR Interpretação sistemática e histórica que implica sua observância apenas para direitos individuais homogêneos (Vide art. 2-a da Lei 9494/97) Art. 2o-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 

Processo e Procedimento LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Determinar o objeto da condenação, com a finalidade de que a “execução” tenha início. Exequente e Executado conhecem exatamente o objeto

Processo e Procedimento Quais obrigações podem ser efetivamente liquidadas?

Processo e Procedimento Corrente ampliativa: qualquer espécie de obrigação (fazer, não fazer, entregar coisa....) Corrente restritiva: a liquidação se aplica apenas às obrigações de pagar quantia certa. Exclui, pois, as obrigações que materialmente não podem ser liquidadas, porque lhes falta a certeza (não fazer, fazer)

Processo e Procedimento Natureza Jurídica da Liquidação Cognitiva -Vide Novo CPC Capítulo XIV do Título I (Do procedimento comum) – Fixação do quantum debeatur Sincretismo processual – liquidação + cumprimento sentença

Processo e Procedimento Legitimidade Ativa Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se- á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor

Processo e Procedimento “(...) a posição no processo dos titulares da relação jurídica de direito material dependerá apenas de quem for mais rápido.” Daniel Amorim Assumpção Neves

Processo e Procedimento Sendo o autor da liquidação o credor, o inadimplemento do devedor ensejará o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sendo o autor da liquidação o devedor, a recusa do credor em receber o valor devido ensejará CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Processo e Procedimento Competência: 1.Para liquidação coletiva da sentença genérica Juízo que proferiu a sentença (competência absoluta – funcional) Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Processo e Procedimento 2.Para liquidação individual da sentença genérica O juízo deverá analisar, além do quantum debeatur, a titularidade do direito Foro do domicílio do liquidante Facilita a propositura da liquidação Evita a concentração em um único juízo

Processo e Procedimento Espécies de liquidação de sentença Art. 509.  (...) I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Processo e Procedimento Arbitramento –necessidade de perícia Procedimento comum – liquidação por artigos em razão da alegação de fato novo e da necessidade de comprová-lo.

Processo e Procedimento DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA