Juliana de Almeida (OPAN) São Paulo/SP 02 de agosto de 2011

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Juliana de Almeida (OPAN) São Paulo/SP 02 de agosto de 2011 “ARTICULAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUESTÃO DE HIDRELÉTRICAS (UHE e PCH)” DESAFIOS DA QUESTÃO INDÍGENA Juliana de Almeida (OPAN) São Paulo/SP 02 de agosto de 2011

A Operação Amazônia Nativa (OPAN) é uma organização da sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, sediada em Cuiabá/MT. Fundada em 1969, desenvolve ações junto aos povos indígenas nas regiões Centro-Oeste e Norte. Seu objetivo é apoiar estes povos, fortalecendo o protagonismo indígena no cenário regional, valorizando seus modos de organização social através da qualificação das práticas de gestão de seus territórios, recursos naturais, simbólicos e econômicos, com autonomia e de forma sustentável.

Hidrelétricas na Amazônia

Comissão Defesa Direitos Pessoa Humana Relatório “Atingidos por Barragens” 16 Direitos violados pela implantação de empreendimentos energéticos: 01. Direito à informação e à participação; 02. Direito à liberdade de reunião, associação e expressão; 03. Direito ao trabalho e a um padrão digno de vida; 04. Direito à moradia adequada; 05. Direito à educação; 06. Direito a um ambiente saudável e à saúde; 07. Direito à melhoria contínua das condições de vida; 08. Direito à plena reparação das perdas; 09. Direito à justa negociação; 10. Direito de ir e vir; 11. Direito às práticas e aos modos de vida tradicionais; 12. Direito dos povos indígenas, quilombolas e tradicionais; 13. Direito de grupos vulneráveis à proteção especial; 14. Direito de acesso à justiça e a razoável duração do processo judicial; 15. Direito à reparação por perdas passadas; 16. Direito de proteção à família e a laços de solidariedade social ou comunitário.

Direito à Consulta Livre, Prévia e Informada Artigo 231 CF - “O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas . Artigo 6 - Convenção 169 OIT - Consulta e consentimento prévio de populações indígenas. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.

Direito à Participação A Participação dos povos indígenas se dá a partir das etapas do licenciamento (não no planejamento). O foco da participação está na discussão das compensações ambientais. Falta de informações, informações incertas sobre os impactos.

Defesa dos Direitos Indígenas A quem recorrer? Decisões politizadas Conflitos e criminalização

Impactos Sociais e Culturais

Conflitos

Compensações LEI Nº. 9.984/2000 – ROYALTIES Corresponde à 6,75% dos recursos obtidos com a geração de energia e são rateados pelos Municípios, Estados, MME, MMA, Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Ressalvas do STF Julgamento TI Raposa Serra do Sol (1) O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver, como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da constituição federal), o interesse público da união na forma de lei complementar; (2) O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do congresso nacional; (3) A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca de utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não.