TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE

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Transcrição da apresentação:

TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE

A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL Toda conduta, comissiva ou omissiva, que causar dano ambiental sujeita o autor a reparar o dano provocado. No sistema brasileiro sempre se adotou, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, isto é, aquela que exige a demonstração da culpa (imprudência, negligência e imperícia) para efeito da reparação. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, de forma que se exige a demonstração da conduta (fato), do dano e do nexo causal (art.14, §1º, da Lei 6938/81). Ou seja, o agente responde independente de ter agido com culpa. Trata-se da aplicação da teoria do risco (art.927 do Código Civil). É importante destacar que se o poluidor for pessoa jurídica de direito público a responsabilidade rege pelo disposto no art.37, §6º, da Constituição Federal (ex.construção de estradas, aterros sanitários, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários, falta de fiscalização).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A responsabilidade civil do estado passou pela seguinte evolução teórica: a) Teoria da Irresponsabilidade – excluía a Responsabilidade Civil do Estado. Adotada nos regimes absolutistas. b) Teoria da Responsabilidade Subjetiva – fundada em critérios do Direito Civil (Privado) impondo-se a responsabilidade pelos atos de gestão editados pelo Estado, mas excluindo a possibilidade de obrigação decorrente de atos de império.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO c) Teoria Publicista ou de Direito Público – tem em comum a Responsabilidade Objetiva do Estado, não importando conhecer a culpa deste, ou de seus agentes, para a produção do resultado danoso. d) Teoria da Culpa Administrativa – a "falta" do serviço passa a ser suficiente para a responsabilidade do Estado; por falta do serviço entende-se: (a) a inexistência propriamente dita do serviço; (b) o mau funcionamento do serviço; (c) o retardamento do serviço. Em qualquer das hipóteses presume-se a culpa administrativa e há o dever de reparar.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO e) Teoria do Risco Administrativo – para a responsabilização basta a ocorrência do dano causado por ato "lesivo e injusto", não importando a culpa do Estado ou de seus agentes; funda-se no risco que a atividade administrativa gera necessariamente, sendo seus pressupostos: (a) a existência de um ato ou fato administrativo; (b) a existência de dano; (c) a ausência de nexo de causalidade, exclui-se a responsabilidade civil do Estado (vide art.37,§6º, CF/88). f) Teoria do Risco Integral – por força dessa teoria, o Estado sempre seria responsabilizado, não admitindo qualquer forma de exclusão, sempre que verificado prejuízo causado a terceiros por atos ou fatos administrativos (acidentes nucleares, art.21, XXIII, “d”, CF/88).

O DANO AMBIENTAL No ordenamento jurídico interno não há conceito legal de dano ambiental, porém, há conceito de poluidor e poluição (art.3º, I e IV, da Lei 6938/81). Segundo Édis Milaré “dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação - alteração adversa ou in pejus - do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”. A doutrina aponta a existência de três características do dano ambiental necessários à configuração do dever de indenizar: a sua anormalidade, periodicidade e gravidade. A outra, trazida por Edis Milaré, aponta como características: a pulverização de vítimas, difícil reparação e difícil valoração do dano ecológico.

DANO AMBIENTAL O dano ambiental apresenta características diferentes do dano tradicional, principalmente porque é considerado bem de uso comum do povo, incorpóreo, imaterial, autônomo e insuscetível de apropriação exclusiva. A legislação ambiental (art. 225,§3º, CF/88 e no art.4º,inciso VII, da Lei 6938/81) prevê duas formas de ressarcimento de dano ambiental: em primeiro plano, a reparação (reintegração, recomposição ou recuperação) ou substituição do bem ambiental lesado; em segundo plano, a pela indenização pecuniária, que funciona como uma compensação ecológica (vide art.13 da Lei 7347/85).

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL Questão polêmica relaciona a hipóteses de exclusão da responsabilidade civil ambiental. Contudo, pode-se dizer que a responsabilidade do agente é exonerada nas seguintes hipóteses: a) o dano ambiental não existiu; b) quando não se estabelece uma relação de causalidade entre o dano e o sujeito que criou o risco. O prof. Edis Milaré entende tratar-se do acolhimento da teoria do risco integral, de forma que não se aplica à responsabilidade civil ambiental o caso fortuito (obra do acaso), a força maior (fato da natureza) ou o fato de terceiro, e com mais forte razão a cláusula de não-indenizar.

INSTRUMENTOS JUDICIAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL A proteção ambiental na seara judicial dá-se, comumente, por meio de: Ação Civil Pública (Lei 7347/85); Ação Popular (Lei 4717/65); Mandado de Segurança Coletivo (Lei 12016/2009) e ações civis tradicionais (cominatórias e reparatórias). A particularidade das ações coletivas referidas está no fato de que os efeitos da decisão atingem até quem não participa diretamente do processo, conforme dispõe o art.103 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). (Vide Texto 2)