30/03/2017
20.1. Conceito de usufruto. Notícia histórica: – usufruto como um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente, bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância;
– o direito utendi e fruendi já conhecido pelos romanos; – a finalidade e essência do usufruto nasceram direcionadas às coisas duráveis, móveis ou imóveis, não fungíveis; – o direito justinianeu admitia o usufruto impróprio.
20. 2. Natureza jurídica. Características, finalidades e objeto 20.2. Natureza jurídica. Características, finalidades e objeto. Usufruto impróprio. Constituição e transcrição. Acessórios: – o usufruto como direito real; – posse direta do bem mantida pelo usufrutuário; – a previsão legal do usufruto recair sobre o patrimônio (art. 1.390);
– o usufruto é instituto sempre temporário; – a constituição do usufruto é sempre por contrato; – o usufruto adquirido por usucapião segue os requisitos da prescrição aquisitiva;
– à instituição do usufruto é exigida a plena capacidade por ato de vontade; – o usufruto é divisível, podendo ser atribuído simultaneamente a mais de uma pessoa.
20. 3. Afinidade e distinção com outros institutos 20.3. Afinidade e distinção com outros institutos. Usufruto e fideicomisso. Usufruto sucessivo: – a distinção do usufruto com o puro direito de propriedade; – a perpetuidade diferenciando o usufruto da enfiteuse;
– o exercício conjunto de todos os poderes de propriedade diferenciando o usufruto do condomínio; – a relação obrigacional da locação ou arrendamento, diferenciando-a do usufruto;
– o usufruto distingue-se da anticrese, que tem por base a extinção de uma obrigação preexistente; – distingue-se o usufruto do fideicomisso pela proibição do usufruto sucessivo.
20.4. Modalidades. Usufrutos especiais: – usufruto puro e simples; – usufruto sob condição resolutiva ou prazo; – usufruto exclusivo ou em co-usufruto; – o usufruto de uma universalidade de fato.
20.5. Inalienabilidade: – a intransmissibilidade do usufruto expressa no art. 1.393 do Código; – a morte do usufrutuário extingue o usufruto (art. 1.410); – é defeso ao usufrutuário gravar o seu direito; – o exercício econômico do usufruto pode ser penhorado (arts. 716 ss do CPC).
20.6. Direito de acrescer entre usufrutuários: – na comunhão usufrutuária efetiva o instituidor deve ser expresso sobre o acrescimento entre os usufrutuários; – a concessão de posse ou fruição a terceiros por um usufrutuário requer a anuência dos demais (art. 1.314, parágrafo único); – a usufruto instituído por legado aplica-se a regra do art. 1.946 do Código.
20.7. Direitos do usufrutuário: – posse direta; – direito de utilização mantendo a substância da coisa; – administração e percepção dos frutos.
20.8. Deveres do usufrutuário: – defender a coisa de turbações ou reivindicações de terceiros; – zelar pela manutenção da substância da coisa; – restituir a coisa findo o usufruto.
20.9. Direitos e obrigações do nu-proprietário: – exerce seu domínio limitado à substância da coisa, podendo utilizar os remédios jurídicos a ela relativos; – entregar a coisa para desfrute do usufrutuário; – fiscalizar a coisa é direito mantido ao nu-proprietário.
20.10. Usufruto de pessoa jurídica e sobre patrimônio: – o usufruto concedido à universalidade que constitui a empresa, que pode resultar de negócio jurídico ou do direito de família e sucessões (art. 1.405).
20.11. Extinção do usufruto: – as causas de extinção de usufruto são elencadas no art. 1.410 do Código; – o art. 1.411 reporta-se à extinção parcial do usufruto pela morte de co-usufrutuário;
– a renúncia, desistência ou culpa do usufrutuário na utilização da coisa pode dar margem à extinção do usufruto; – o processo de extinção do usufruto vem regulado no art. 1.112, VI, do CPC.
20.12. Direito real de uso: – modalidade de usufruto de menor âmbito, cujas regras se aplicam supletivamente (art. 1.413); – o usuário pode servir-se da coisa enquanto exigirem suas necessidades pessoais e de sua família (art. 1.412); – o uso não pode ser cedido nem mesmo a título gratuito.
20.13. Direito real de habitação: – ainda mais restrito, o direito real de habitação é atribuído em caráter personalíssimo e temporário, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício;
– cuida-se de direito real sobre coisa alheia em que o titular reside num imóvel que não é seu (art. 1.414); – direito temporário, com seu limite máximo à vida do habitador.
20.14. Ações decorrentes do usufruto, uso e habitação: – ação reivindicatória; – ação declaratória; – ação de preceito cominatório; – ação confessória; – ação negatória, conferida ao titular do direito real limitado.