Variações Patrimoniais

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Transcrição da apresentação:

Variações Patrimoniais Docente :Margarida Pereira Anna Kasyan | Carolina Pestana | Cátia Fernandes Jennifer Henriques | Joana Abreu

Variações Patrimoniais Factos que implicam alterações na composição e/ou no valor do património (capital próprio ou situação líquida)

Variações Patrimoniais Modificativas modificações tanto no âmbito da composição do património, como no seu valor Permutativas alterações na composição do património, mas não no seu valor

Modificativas vendas de mercadorias a prazo subscrição de aumento de capital em numerário 211 611 32 711 X X X X 261 51 X X

Permutativas depósito bancário pagamento a fornecedores 12 11 X X 11/12 221 X X

Variações Patrimoniais as variações patrimoniais relevam para a constituição do lucro tributável nos termos do art.º 17.º CIRC

Variações Patrimoniais CIRC O art.º 3.º, n.º 2 do CIRC (teoria do acréscimo patrimonial), direcciona-nos também para o conceito de resultado fiscal em IRC ao determinar que: “...o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código.”.

Variações Patrimoniais as variações patrimoniais positivas são adicionadas ao lucro tributável (art. 21.º, n.º1 do CIRC) as variações patrimoniais negativas, em regra, são deduzidas ao lucro tributável (início do art.24.º do CIRC) Regra generalizada

Variações Patrimoniais Positivas Operações realizadas que aumentam valor do património de uma empresa, mas que não se encontram presentes no resultado líquido da mesma.

Variações Patrimoniais Positivas

Artigo 21º do CIRC São inseridas no valor do lucro tributável, todas as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto: Entradas de capital (conta 51) incluindo os valores referentes aos prémios de emissão de acções (conta 54) e as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sobre capital próprio da entidade emitente, incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos financeiros derivados que devem ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio; As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluíndo as reservas de reavaliação ( conta 56) ao abrigo de legislação de carácter fiscal; As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante, no âmbito da associação em participação e da associação à quota; As relativas a impostos sobre o rendimento  

Variações Patrimoniais Positivas Exemplos Venda de quotas próprias; Subsídios recebidos, não destinados a investimentos amortizáveis nem à exploração (conta 575); Doações que a empresa seja beneficiária (conta 576); Qualquer registo efectuado na conta de Resultados Transitados desde que oriundo de proveitos.

Doações de que a empresa seja beneficiária: nº2,artº21ºCIRC Para efeitos da determinação do lucro tributável, considera- se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.

Subsídios do Governo não reembolsáveis: Artº22º CIRC Quando o subsídio respeitar a activos depreciáveis ou amortizáveis, o subsídio concorre para a formação do lucro tributável na mesma proporção da depreciação ou amortização. No caso particular de activos fixos tangíveis não depreciáveis e activos intangíveis, com vida útil indefinida, o subsídio é tributável em fracções iguais.

Não são deduzidas ao resultado do exercício Variações Patrimoniais Negativas Todas as alterações que diminuem o património de uma empresa, movimentando-se apenas contas da classe 5 Não são deduzidas ao resultado do exercício Exemplo: gratificação de balanco atribuída de forma excepcional e não prevista

Artigo 24º CIRC Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do período de tributação, excepto: a) As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a actividade do contribuinte sujeita a IRC; b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade; c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação; d) As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação. e) As relativas a impostos sobre o rendimento.

Gratificações Alterações no CIRC POC SNC Passam a ser consideradas Gastos com o Pessoal Artigo 23º do CIRC n1 alínea d)

Exercícios: A empresa ABC, Lda., é uma sociedade por quotas com sede no Porto, que se decida ao sector do calçado. Tendo por referência o seu balancete do razão em 31/12/2011, que apresenta um resultado líquido de 750.000, sabe-se ainda a seguinte informação: 1 ) Contabilização de um donativo recebido, no valor de 50.000€.

2 ) Pagamento em Fevereiro de 2012 de gratificações aos trabalhadores por participação nos resultados do exercício de 2011, no valor de 100.000€, aprovados em Assembleia Geral de 30 de Março de 2012. Estas gratificações não foram reconhecidas como gasto do exercício nos termos do disposto na NCFR 28, uma vez que não se encontravam previstos nos critérios de reconhecimento e mensuração.

3) A Empresa procedeu, em 2011, ao aumento do Capital Social em 250 3) A Empresa procedeu, em 2011, ao aumento do Capital Social em 250.000€ tendo sido 175.000€ através de incorporação de Reservas de Reavaliação e 75.000€ por entrada em dinheiro dos accionistas.

4) A empresa reconheceu na rubrica de resultados transitados o valor de 200.000€ relativos a uma indemnização que teve de pagar a um colaborador, cuja decisão judicial apenas foi conhecida no decurso de 2011, mas o despedimento respeita ao ano de 2008.

5) Reconheceu igualmente em resultados transitados um gasto com uma liquidação adicional de IRC no valor total de 22.400€.

23 de Abril de 2012 Anna Kasyan | Carolina Pestana Cátia Fernandes | Jennifer Henriques | Joana Abreu GB1