Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO
Advertisements

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011.
Execução da Gestão Pública – EGP
ORÇAMENTO PÚBLICO 2ª Parte
TEORIA ORÇAMENTÁRIA ANA MARIA JAHEL ANTUNES
Orçamento na CF/88 Princípios
Direito Tributário Sergio Karkache
Direito Financeiro Sergio Karkache
Severino Simião da Silva, Téc. Adm. e Contabilidade, Secretário Executivo, Pós- Graduado em Auditoria Governamental, Graduando em Pós- Gestão Pública Consultor.
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Congresso Acopesp/Serra Negra - Novembro de 2004
PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
Orçamento Público e Mecanismos de Participação
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Programação financeira
ORÇAMENTO PÚBLICO “É uma lei de iniciativa do poder executivo, aprovada pelo poder legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração.
CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS
Orçamento Público e Política
Orçamento Receitas e despesas públicas
Integração - Modernização - Descentralização
LEIS ORÇAMENTÁRIAS OI OSS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PPA LDO LOA OF.
Orçamento Tradicional:
SEMINÁRIO PTB/PT - BUTIÁ/RS - 16/05/2004 Gestão Pública Eficaz e Transparente.
CGU. Instrumentos de Planejamento Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas do TCE-PB.
Orçamento Público e Mecanismos de Participação
CICLO ORÇAMENTÁRIO PARA 2014 LDO - PPA - LOA
Lei de Responsabilidade Fiscal
Diretrizes Orçamentárias INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO
Audiência Pública Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015
PPA - PLANO PLURIANUAL.
LEI ORÇAMENTARIA ANUAL
Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Planejamento no Setor Público
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2009 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município Secretaria.
Lei Orçamentária Anual – LOA:
18/8/2006 c7- SFC P r o c e s s o o r ç a m e n t á r i o Plano plurianial - PPA Estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da PMSP para as despesas.
Prefeitura Municipal de Taubaté
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas Clarissa Duarte 2009.
1. 2 AUDIÊNCIA PÚBLICA PLDO – DE MAIO DE 2015.
Orçamento Público e Mecanismos de Participação
Princípios Orçamentários
Câmara Municipal de Roseira Audiência Pública Projeto de Lei nº 09/2015.
Lei orçamentária anual - loa
Prestação de Contas 1º Quadrimestre OBJETIVO Demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre, de acordo com o § 4º do artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ AUDIÊNCIA PÚBLICA Câmara de Vereadores AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS 1º QUADRIMESTRE DE 2013.
Plano Plurianual - PPA Governo do Estado de Roraima
O Monitoramento das Metas Fiscais e a Gestão Orçamentária Paulo Roberto Dias Pereira, Técnico em Planejamento da SEPLAG/RS Porto Alegre, 29 de abril de.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Princípios Orçamentários Princípio da Universalidade
DISCIPLINA: Serviço Social de Política Social II Profª: Elisônia Carin Renk.
ORIGEM   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988   SUA CRIAÇÃO: SE DEU A PARTIR DA CONCEPÇÃO PARLAMENTARISTA, EM QUE O CONGRESSO NACIONAL FORMULARIA AS DIRETRIZES.
Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. será.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Conceitos. O Orçamento Público é uma peça de planejamento por meio do qual o governo estima as receitas que irá arrecadar e fixa os gastos que espera.
Secretaria de Planejamento AUDIÊNCIA PÚBLICA LDO – 2017 Juraci Martins de Oliveira Prefeito Municipal Rio Verde-GO, 13 de abril de
LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Modelo Orçamentário Modelo Orçamentário é o conjunto de procedimentos padronizados que devem ser seguidos pelos entes.
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR - IES Professora: Gissele Souza De F. Nunes LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
Apresentação da Proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
Lei Orçamentária Anual
Lei Orçamentária Anual 2014 (Lei nº 6.477, de 16 de janeiro de 2014) Ciclo e EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) SEPLAN Secretaria.
Orçamento Público Orçamento na Constituição – Parte I – Instrumentos Legais.
7.7 Leis Orçamentárias O plano Plurianual PPA art. 165 I, § 1º CF Instrumento vigência Longo prazo Vigência – União, Estados, Distrito.
CONTABILIDADE PÚBLICA
1 AUDIÊNCIA PÚBLICA 1° QUADRIMESTRE/2014 LC 101/ RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL SEGUNDO QUADRIMESTRE 2014.
Transcrição da apresentação:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:      I -  o plano plurianual;      II -  as diretrizes orçamentárias;      III -  os orçamentos anuais

PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE PRINCÍPIO DA UNIDADE PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I -  o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II -  o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III -  o orçamento da seguridade social.

PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

PRINCÍPIO DA NÃO-VINCULAÇÃO OU NÃO-AFETAÇÃO Art. 167 – VEDADA: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária

PRINCÍPIO DA QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS VII -  a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:         I - disporá também sobre:         a) equilíbrio entre receitas e despesas;        

b) critérios e forma de limitação de empenho (Art b) critérios e forma de limitação de empenho (Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias).        

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;        

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais,relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.         § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.         § 2o O Anexo conterá, ainda:         I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;         II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;         III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;         IV - avaliação da situação financeira e atuarial:         a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;         b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;         V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;        

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; (O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.       

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:      b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

LOA Despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.   

DECRETO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA LICITAÇÃO CONTRATO EMPENHO DA DESPESA EXECUÇÃO DO CONTRATO LIQUIDAÇÃO ORDEM DE PAGAMENTO PAGAMENTO