Introduzir limites ao défice e à divida pública na Constituição?

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Mestrado em Gestão e Conservação da Natureza
Advertisements

A CRISE ECONÓMICA E O CONTROLO DAS FINAMÇAS PÚBLICAS J. Silva Lopes
Direito da Economia /13 A Constituição Económica Europeia.
‘A Constituição Económica Europeia’ 6 de Outubro de 2008
Economia Pública Aula 9_b
ROCHA, Arlindo Carvalho
Economia e Finanças Públicas Aula T14
Economia e Finanças Públicas Aula P11
Orçamento na CF/88 Princípios
O modelo OS do Espírito Santo e a gestão e controle das organizações qualificadas Flávio Alcoforado
Novidades na estrutura do art. 48 da LRF
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.

Regime de Financiamento das Autarquias Locais Propostas Legislativas
Disciplina – Política Económica Licenciatura em Economia Adelaide Duarte (GEMF/FEUC) 2005/2006 6ª Lição.
Da crise ao crescimento: a experiência do Brasil MINISTRO GUIDO MANTEGA Rio de Janeiro, 07 de julho de 2004 II SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE FUNDOS DE PENSÃO.
Zona Euro Espaço monetário homogéneo constituído por todos os países (membros da EU), que decidiram adaptar o Euro como unidade monetária em 2002 e cumpriram.
CAP3-3 O ESTADO E AS FINANÇAS PÚBLICAS
Política Monetária da UE
Políticas para o Crescimento Prof. Jorge Mendes de Sousa
ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E POLÍTICOS DO BRASIL, SEUS PROCESSOS ORÇAMENTÁRIOS E SUAS PRINCIPAIS POLÍTICAS PÚBLICAS Paulo Bernardo Silva Ministro do.
CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS
Reformando o Controle Interno Público: Lições (Não) Aprendidas Raymond Hill, CGAP Comissão Europeia Direção-Geral de Orçamento.
Relatório de Política Monetária Novembro de 2010.
Mario RodarteFinanças Públicas 4. Financiamento dos gastos públicos.
Vinculações: Uma boa prática? os Prós os Contras o que fez a União as Possíveis Alternativas.
Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR Escola de NEGÓCIOS Finanças e Contabilidade Pública Lei de Responsabilidade Fiscal – L.C.101/2000 Art.
CURSO DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2009 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município Secretaria.
ELEMENTOS BÁSICOS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE CAPITAL
Política Nacional do Meio Ambiente
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 1º QUADRIMESTRE DE 2010 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município MUNICÍPIO.
Planejamento na Gestão Pública
Orçamento governamental
Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas Clarissa Duarte 2009.
Técnico Contabilidade
Orçamentação Pública Módulo 1: Conceitos da Contabilidade Nacional
Economia Pública Aula 8 b)
Economia Pública Aula 8a
Princípios Orçamentários
Lei orçamentária anual - loa
MONITORAMENTO DA GESTÃO 4º trimestre
Conselho Monetário Nacional (CMN) Industrial
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ AUDIÊNCIA PÚBLICA Câmara de Vereadores AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS 1º QUADRIMESTRE DE 2013.
Desafios de política monetária Março de 2010 Fundo Monetário Internacional Nicholas Staines FMI, Departamento de África
TSJ Economia 2º ano.
Carolina Boniatti Pavese San Tiago Dantas Unesp – Unicamp e Puc -SP
ANÁLISE JURÍDICA DA DÍVIDA PÚBLICA A ingerência abusiva do setor financeiro no Governo brasileiro.
DESPESA PÚBLICA.
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
Processos de Integração da União Económica Monetária Trabalho realizado por: -Fernando Jota Nº5 -Miguel Carvalho Nº14.
Créditos Adicionais.
DISCIPLINA: Serviço Social de Política Social II Profª: Elisônia Carin Renk.
Mudança no Regime Fiscal: Proposta para discussão Bernard Appy dezembro de 2013.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PLANEJAMENTO, CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Princípios Constitucionais da Administração Pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU. Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 9º (...) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo.
OUTROS ORGANISMOS. Outros organismos (1) UNIÃOEUROPEIA Instituições ÓrgãosConsultivos ÓrgãosFinanceiros ÓrgãosInterinstitu-cionais Agências OutrosÓrgãos.
Conceitos. O Orçamento Público é uma peça de planejamento por meio do qual o governo estima as receitas que irá arrecadar e fixa os gastos que espera.
CONSOLIDAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA. INTEGRAÇÃO DAS NOVAS ECONOMIAS DA EUROPA DO SUL Ideia de uma europa unida conduziu à formação da europa dos nove, em 1973,
1 Tribunal de Contas Seminário de Alto Nível sobre Fiscalização Legislativa do Ciclo Orçamental & Controlo das Contas Públicas nos PALOP e em Timor-Leste.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
FUNDAMENTOS DA CONTABILIDADE PÚBLICA
Aula Teórica nº 11 Bibliografia: Obrigatória: Amaral et al. (2007), cap. 3 Sumário: 5.3. Saldos orçamentais e poupança pública 5.4. Dívida pública Economia.
Orçamento Público Orçamento na Constituição – Parte I – Instrumentos Legais.
“O índice de cálculo para atualização monetária das dívidas dos Estados e Municípios” Audiência Pública – Senado Federal Comissão de Direitos Humanos e.
DEF05825 – Dívida Pública Formas de constituição da dívida pública interna e externa. Títulos representativos da dívida pública Alberto Scher, Leonardo.
HISTÓRIA, OBJETIVOS E AVANÇOS NOS 16 ANOS DA LRF
O O caminho para a União Europeia. Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) França Alemanha Itália Holanda Bélgica Luxemburgo1951 Assinatura do Tratado.
Transcrição da apresentação:

Introduzir limites ao défice e à divida pública na Constituição? Direito da Economia 2012 Introduzir limites ao défice e à divida pública na Constituição? Alexandre Ferreira nº2060 Andreia Engenheiro nº2068

Orçamento de Estado «compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e dos sistema da Segurança Social.» Princípios: anualidade, unidade, universalidade, não compensação, não consignação, especificação e equilíbrio.

Equilíbrio Artigo 105º, nº4 CRP «o Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas» Equilíbrio orçamental formal Igualdade contabilística entre despesas efetivas e financeiras (encargos futuros)

Défice Saldo global Diferença entre receitas e despesas efetivas Superavit Défice (endividamento público) Equilíbrio orçamental substancial Igualdade entre determinadas despesas e receitas «as receitas do orçamento ordinário do Estado serão, pelo menos, iguais às despesas ordinárias»

Financiar o défice 1. Alienação de ativos financeiros Medida conjuntural (curto prazo) 2. Financiamento monetário Proibida nos países da UEM 3. Emissão de dívida pública Forma mais comum de suportar o défice

Dívida pública Conjunto dos compromissos do Estado resultantes das operações de crédito Saneamento das contas públicas Risco de refinanciamento Risco de incumprimento Instrumento excecional Investimentos públicos

Sustentabilidade da dívida pública Crescimento superior à taxa de juros

A Política Orçamental na UE Construção da União Económica e Monetária Mercado único União Monetária Ato Único 1986 Estabelecimento progressivo do Mercado Interno; Coordenação de políticas económicas nos vários Estados Membros.

Tratado da União Europeia Tratado de Maastricht Objetivo de estabelecer medidas restritivas e vinculativas no plano orçamental. Artigo 104º (actual 126º TFUE) Nº1: ‘Os estados membros devem evitar défices excessivos’ Dois indicadores orçamentais: - o Défice do PIB - sem exceder os 3%; - a Dívida pública no PIB – sem ultrapassar os 60%. Não são determinadas sanções relativas ao incumprimento.

Pacto de Estabilidade e Crescimento Introduzido em 1997 e revisto posteriormente em 2005; Visa garantir a continuação do esforço de disciplina orçamental por parte dos Estados Membros; Papel relevante da Comissão e do Conselho, atualmente consagrado no 126º Nº2 do TFUE; Obrigação de cada Estado Membro apresentar programas de estabilidade e crescimento.

Pacto de Estabilidade e Crescimento II Duas vertentes: Preventiva, onde são identificadas as derrapagens orçamentais antes de se atingir os 3%; Dissuasora, para pressionar o Estado Membro a adotar medidas para corrigir o défice (ativado o procedimento dos défices excessivos) Procedimento sobre os défices excessivos Se um Estado Membro não cumprir o PEC: 1. Advertência para tomar medidas corretivas; 2. Se não o fizer, a Comissão pode impor tais medidas; 3. Caso não sejam cumpridas  Sanções

O Tratado Orçamental Europeu Com a crise verificou-se a incapacidade de proceder à supervisão dos sistema financeiro; Interpretações imprecisas quanto ao défice; Necessidade de acalmar os mercados. ‘ Transposição para os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, a regra de equilíbrio orçamental através de disposições vinculativas, permanentes e de preferência, a nível constitucional’. Limite do défice estrutural – art. 3º nº1 b) 0,5 % se o rácio da dívida estiver acima dos 60% 1% se o rácio estiver abaixo dos 60%

O Tratado Orçamental Europeu As partes contratantes podem ‘desviar-se temporariamente do respetivo objetivo de médio prazo apenas em circunstâncias excecionais’ A competência para decidir do cumprimento cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia (art. 273º TFUE)  Pode condenar numa quantia fixa pecuniária compulsória definida pela Comissão Europeia; Obrigação de cada Estado construir um plano nacional de emissão da dívida pública, previamente aprovada pela Comissão Europeia. (art. 7º do Tratado Orçamental Europeu).

O Tratado Orçamental Europeu Duas posições opostas: Inclusão de regras fiscais, com cláusulas vinculativas; Credibilidade perante mercados; Com exceção da sua aplicação em casos extraordinários; Defendem a manutenção do défice estrutural. A não existência de regras vinculativas, visto que a inserção de uma ‘regra de ouro’ impediria a flexibilidade para o ajustamento das contas públicas; Perda de eficiência e um impacto recessivo; Ainda que com o défice nos termos determinados, não há crescimento.

O défice não é controlável pelo Estado Ainda que CRP determine um valor máximo para o défice nenhum órgão político pode controlá-lo «constitucionalizar uma variável endógena como o défice orçamental – isto é, uma variável não diretamente controlada pelas autoridades – é teoricamente muito estranho» Pres. República a 19 de Agosto de 2011

Sanções Pecuniárias Aumento do valor da dívida Agravação do estado financeiro do país Responsabilização pessoal Variáveis externas que os visados não controlam

Lei de Enquadramento orçamental Determina as regras aplicáveis à elaboração do Orçamento de Estado a cada ano civil Limitação às previsões dos valores do défice e da dívida pública Previsões falíveis