ENCONTRO DE CIPEIROS SEGURANÇA COMO PRINCIPAL MEDIDA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE ATUAÇÃO DAS CIPAS SINDICATO DOS URBANITÁRIOS SANTOS – 31/07/2009.

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Transcrição da apresentação:

ENCONTRO DE CIPEIROS SEGURANÇA COMO PRINCIPAL MEDIDA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE ATUAÇÃO DAS CIPAS SINDICATO DOS URBANITÁRIOS SANTOS – 31/07/2009

POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR –PORT POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR –PORT. 800, 3/05/05 (MPS/MS/MTE), OBJETIVO: Apresentar os fundamentos de uma Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, a ser desenvolvida de modo articulado e cooperativo pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde, com vistas a garantir que o trabalho, base da organização social e direito humano fundamental, seja realizado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, a realização pessoal e social dos trabalhadores e sem prejuízo para sua saúde, integridade física e mental. ATRIBUIÇÕES: VI - GESTÃO E ACOMPANHAMENTO- Responsabilidades Institucionais

ATUAÇÃO SIGNIFICA DESEMPENHO

EU SÓ POSSO MEDIR OU AVALIAR QUANDO DEFINO E CONHEÇO: DESEMPENHO : MEDE-SE , AVALIA-SE EU SÓ POSSO MEDIR OU AVALIAR QUANDO DEFINO E CONHEÇO: PAPEIS E RESPONSABILIDADES SÓ HÁ DEFINIÇÃO DE PAPEIS E RESPONSABILIDADES QUANDO : EXISTE POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR SE A CIPA ESTÁ DENTRO DESTA POLÍTICA

PARADIGMAS OS TRABALHADORES SÓ VÃO PARA A CIPA PELA ESTABILIDADE; SINDICALISTA SÓ LEMBRA DA CIPA NAS ELEIÇÕES; REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES NÃO SÃO TRABALHADORES; É IGUAL SINDICATO; QUANDO COMEÇA A FUNCIONAR, CIPEIRO É VISTO COMO “CHATO”; CIPA USADA COMO EMOÇÃO;

CONHECIMENTO DA CIPA AÇÕES (ver) PARTICIPAÇÃO (estar) LEGISLAÇÃO (ler/estudar)

LEGISLAÇÃO - HISTÓRICO PRIMEIRA REGULAMENTAÇÃO : 1945 MÍNIMO DE 100 EMPREGADOS NÚMERO DE MEMBROS CRITÉRIO DA EMPRESA SEGUNDA REGULAMENTAÇÃO: 1953 RECOMENDA PARA QUEM TEM MENOS DE 100 EMP. ESTABELECE A PARIDADE ENTRE AS PARTES REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES ELEITOS TERCEIRA REGULAMENTAÇÃO: 1967 CRIAÇÃO DO S.E.H.T CIPA COMO AUXILIAR DO S.E.H.T

LEGISLAÇÃO - HISTÓRICO QUARTA REGULAMENTAÇÃO: 1977 ABAIXA PARA 50 O NÚMERO MÍNIMO CRIA A PROPORCIONALIDADE CFE No. EMPREGADOS CRIAÇÃO DO SUPLENTE POR REPRESENTANTE CURSO DE CIPA COM 10 H. (NÃO OBRIGATÓRIO) QUINTA REGULAMENTAÇÃO: 1983 CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS GRAU DE RISCO DIMENSIONAMENTO DA CIPA CFE RISCO E N. EMPR. CURSO DE CIPA OBRIGATÓRIO (20 H)

ATUAL REGULAMENTAÇÃO: PORTARIA 8 DE 23/02/99 ABANDONO DO CRITÉRIO DE GRAU DE RISCO CIPAS CONSTITUÍDAS POR SEMELHANÇA DE PROCESSO PRODUTIVO – CRIAÇÃO DE GRUPOS(35) DIMINUIÇÃO DA BUROCRACIA DINAMISMO BASE DE SUSTENTAÇÃO: NEGOCIAÇÃO

DIVISÃO DOS ITENS EM 3 CATEGORIAS: CATEGORIA A NÃO PODERÃO SER ALTERADOS CATEGORIA B PODEM SER ALTERADOS PELO DSST/MTE MEDIANTE PROPOSTAS FORMULADAS POR INSTÂNCIAS BIPARTITES (PORTARIA 9 DE 23/02/99) CATEGORIA C PODEM SER ALTERADOS MEDIANTE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO

(Não pode ser mudado) (Bipartite-DSST) (Convenção Coletiva) NR 5.2 Constituição da CIPA NR 5.6 – Representações da CIPA NR 5.4 /47 Integração de CIPA (mesma empresa ou num mesmo complexo) NR 5.7 Duração do mandato NR 5.12 Posse da CIPA NR 5.17 Meios e tempo de atribuição dos cipeiros NR 5.8 Estabilidade NR 5.15 Desativação da CIPA NR 5.22 Atribuição do Secretário NR 5.11 Designação do Presidente e Vice-Presidente NR 5.16 Atribuições da CIPA NR 5.33 /34/35/36 Conteúdo do treinamento, carga horária, entidade NR 5.26 Arquivo das atas no estabelecimento NR 5.23 Periodicidade das reuniões NR 5.24 Horário das reuniões da CIPA

17 itens/subitens que podem ser mudados (acordo ou convenção) 5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo,podendo contar com a participação da administração do mesmo. 5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. 5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

5.33 – Conteúdo do treinamento 5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. 5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados. 5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento 5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições: f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados 5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

O QUE SE ESPERA DA CIPA: MEIO DE ARTICULAÇÃO COM A DIREÇÃO DA EMPRESA E REPRESENTAÇÕES (SINDICATOS) MEIO FLEXÍVEL DE SATISFAZER NECESSIDADES E DESEJOS DOS TRABALHADORES VISANDO A MELHORIA DO AMBIENTE DE TRABALHO UM ESPAÇO PARA DISCUTIR OS PROBLEMAS COMUNS, PARA EXERCER A CIDADANIA, O PODER DE DECISÃO ATIVIDADE COM SENTIDO, PROATIVA, PARTICIPATIVA MEIO PARA SE DISCUTIR NECESSIDADES DO GRUPO E NÃO NECESSIDADES INDIVIDUAIS

UM DIREITO E NÃO UM DEVER O QUE É A CIPA ? UM DIREITO E NÃO UM DEVER

ARTICULAÇÃO: CIPAS X SINDICATOS Processo eleitoral Pedidos de fiscalização relativos às questões de segurança e saúde do trabalhador Nas negociações de acordo ou convenção coletiva Nas integrações de CIPAs instaladas em centro comercial ou industrial

INSERÇÃO DE CLÁUSULAS EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS Art . 154 da CLT - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

OBJETIVO: Melhorar ou ampliar as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, não apenas nas relações de trabalho, mas nas relações com a Saúde e Previdência.

Situações onde há previsibilidade legal; Situações onde se pode aumentar a margem de segurança; Situações onde as normas são subjetivas ou incompletas; Situações não previstas na legislação trabalhista e/ou previstas em outras legislações;

SITUAÇÕES ONDE HÁ PREVISIBILIDADE LEGAL 7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

PREVISIBILIDADE LEGAL E MARGEM DE SEGURANÇA: AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DO PRAZO PARA EXAME DEMISSIONAL 7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

SITUAÇÕES ONDE SE PODE AUMENTAR A MARGEM DE SEGURANÇA 29.3.5.9 A empresa armadora e seus representantes no país são os responsáveis pelas condições de segurança dos equipamentos de guindar e acessórios de bordo, devendo promover vistoria periódica... 29.3.5.10.1 A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze meses. 11.1.6. Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação.....11.1.6.1. O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador NR 15 – Anexo I - Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.

SITUAÇÕES ONDE AS NORMAS SÃO SUBJETIVAS OU INCOMPLETAS 17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou INSTRUÇÕES SATISFATÓRIAS quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes 17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, DENTRE OUTROS, são recomendadas as seguintes condições de conforto... 33.3.4.6 O Supervisor de Entrada PODE desempenhar a função de Vigia.

EPI X EPC Proteção: Resguardo de um perigo conhecido. Prevenção: Criação de dispositivo ou reparo antecipado para uma situação de perigo.

Porque eu tenho alguém que me espera Eu faço segurança Porque eu tenho alguém que me espera Porque tem alguém que confia em mim Porque eu quero abraçar alguém quando voltar para casa Porque eu gosto de tomar chopp com meus amigos depois do trabalho Porque tenho sonhos, vontades, paixões Porque viver é uma dádiva Mas se eu não tiver: Alguém me esperando Alguém para abraçar Amigos que gostem de tomar chopp Ou se eu mesmo não gosto de chopp Mesmo assim eu faço segurança Porque sou homem Um ser social E como ser social, eu não posso pensar só em mim E quando eu faço segurança porque já não penso só em mim Eu além de homem, passo a ser cidadão. Rosangela M. R. Silva

E COM CERTEZA ENTÃO EU FIZ SEGURANÇA MUITO OBRIGADA Dra. Rosângela Mendes Ribeiro Silva Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Santos