O Juízo de admissibilidade no Processo Administrativo Disciplinar

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Transcrição da apresentação:

O Juízo de admissibilidade no Processo Administrativo Disciplinar Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Introdução 1) INSPEÇÃO e PROCESSOS CGU - detectados inúmeros processos com valores ínfimos e de pequena gravidade 2) Composição de Comissões Disciplinares - dificuldade na designação de servidores - treinamento promovido pela CGU e Comissões permanentes 3) Exemplo: veículo do extinto DNER.

Determinação de reinstauração dos procedimentos ?

Juízo de admissibilidade do procedimento disciplinar Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Princípio da eficiência – art. 37/CF (EC 19/98) Melhores resultados X Menores custos possíveis

Art. 2° da Lei n° 9.784/99 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Decreto-lei n° 200/67 Art. 14 O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

Devido processo legal proporcional e razoável Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, implícitos na Constituição Federal de 1988 e decorrentes do devido processo legal, devem também ser balizadores da decisão a ser tomada, de forma que o administrador analise o caso concreto de forma qualificada, em todas as suas peculiaridades e condicionantes reais, afastando-se de uma análise estritamente legal.

Funções pedagógica e repressora Não tem o condão apenas de punir os responsáveis pelo ato irregular, mas também de servir de exemplo para os demais, inibindo, assim, futuras ações semelhantes.

Análise da situação concreta Viabilidade de se instaurar o procedimento disciplinar. Não é razoável também que se instaurem procedimentos disciplinares cuja insignificância fique patente no universo de irregularidades a serem apuradas pela entidade, especialmente se outras supostas impropriedades estiverem prescrevendo enquanto se investiga as já prescritas. Ex.: Pagamento de R$ 132,00 sem o devido empenho.

A Controladoria-Geral da União Lei n° 10.683/2003 Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. (grifo nosso)

A Corregedoria-Geral da União Órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal Arts. 2º e 4° do Decreto 5.480/2005: - supervisão técnica das atividades unidades seccionais; - aprimoramento das atividades de sindicância e PAD.

A Corregedoria-Geral da União Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema: I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição; II – aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias; III – gerir e exercer o controle técnico das atividades desempenhadas pela unidades integrantes do Sistema de Correição.

Custo do PAD Estimativa CGU: - 3 servidores, valor das diárias e viagens. Necessidade de avaliação entre o ilícito cometido e o possível prejuízo causado à Administração. R$ 134.011,72

Art. 70 da CF/88 “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (EC nº 19/98)”

Apostila CGU Na decisão de se instaurar ou não a onerosa sede disciplinar, também devem ser considerados parâmetros objetivos (tais como ocorrência de prescrição, possibilidade de obtenção de provas, morte do servidor, etc) e sobretudo parâmetros materiais (tais como a praxe administrativa, os bens tutelados, as diretrizes institucionais, a atividade desenvolvida, o corpo funcional, etc). Ou seja, esses parâmetros materiais informam o juízo de admissibilidade pois se refletem diferentemente em cada órgão e em cada unidade de determinado órgão e até mesmo em cada atividade desempenhada em determinada unidade de um órgão, à vista das peculiaridades e particularidades.

Art. 93 da Lei nº 8.443/92 Lei Orgânica do TCU A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada a quitação.

Teoria de Dworkin - A ‘única resposta correta’ Teoria de Dworkin - A ‘única resposta correta’. A partir do arcabouço principiológico do ordenamento jurídico, o operador do direito, diante do caso concreto, deve buscar a resposta correta que a demanda exige. 18

Comissão de Sindicância Punitiva com 2 membros Exemplo: Comissão de Sindicância Punitiva com 2 membros - Respaldo na Portaria CGU n° 335/2006. - A garantia do acusado não se encontra na quantidade de membros, mas, sim, nas suas qualidades e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Natureza da sindicância é a simplicidade. Diferencia-se do PAD. - Pás de nullité sans grief – inexiste nulidade sem prejuízo. 19

Superior Tribunal de Justiça “Observa que este Superior Tribunal tem entendimento de que a pena de demissão deve ter respaldo em prova convincente para não comprometer a razoabilidade e proporcionalidade da sanção administrativa. Em observância ao princípio da proporcionalidade, a autoridade deve pôr em confronto: a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade do servidor e seus antecedentes funcionais para, sopesando tudo, demonstrar a justiça da sanção.” MS 12.957-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/8/2008 20

Se a razoabilidade e a proporcionalidade estão sendo exaustivamente verificadas no momento da aplicação da pena pelo Judiciário, por quê não no momento do juízo de admissibilidade, com a sua observância pela unidade jurídica e pela autoridade administrativa? 21

O Termo Circunstanciado Administrativo IN-CGU n° 4/2009 Fundamentos legais. Art. 87, parágrafo único, inciso II, CF/88, (ART. 37 CF) Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 5.480/2005 e Art. 14 do Decreto-lei nº 200/67 Art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 22

O Termo Circunstanciado Administrativo IN-CGU n° 4/2009 Objeto: extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor; Pequeno valor: limites da dispensa de licitação (até R$ 8.000,00). Quem faz: chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa; Resultado: a) Uso regular ou fatores que independeram da ação do servidor: baixa do bem sem responsabilização disciplinar; b) Conduta culposa: ressarcimento ou instauração de procedimento disciplinar se não ressarcir; c) Conduta dolosa: PAD. 23

O Termo Circunstanciado Administrativo IN-CGU n° 4/2009 Não se aplica o TCA: a) arma de fogo - segurança pública; b) notebook da ABIN – informações relevantes/sigilosas. 24

CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – STJ Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais, entende o ministro. Para ele, “não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos”, afirma. Resp. 892.818 25

Ex: Reforma da sala de trabalho do servidor (aprox. R$ 8.000,00). - Comissão: Advertência pela falta de zelo - CORIN/MT: Entendeu que pode ter incorrido em valimento de cargo, uma vez que ocasionou um lucro para a empresa; aplicação irregular de dinheiro público; desídia – seqüência de atos sem zelo e sem observar as normas regulamentares. Sugerimos instauração de PAD podendo resultar em demissão. 26

DEMOCRÁTICO DE DIREITO. LEGALISMO EXACERBADO NÃO RETRATA MAIS O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FERE O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E OS PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. 27