TESTAMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Sucessão Testamentária
Advertisements

Legitimação Sucessória
Sucessões Aspectos Gerais
30/03/2017.
Professora Lisla Vassoler
Francisco L. Portela Bezerra
05/04/2017.
07/04/2017.
SUCESSÕES AULA 1 Lisla Vassoler.
Formas de Testamento.
Sucessão Testamentária
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
Prof.:André Borges de Carvalho Barros
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Testamentos ordinários. Das formas ordinárias de testar.
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Arts a
Formas Especiais de Testamento
Sucessão Testamentária. Testamentos Ordinários. Codicilo
ABERTURA DA SUCESSÃO E HERANÇA Arts a
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Instrumentos particulares. Títulos em sentido formal Instrumentos (prova pré-constituída) “motor de ação” Documento em sentido estrito (prova casual)
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Arts a
Testemunhas testamentárias
Invalidade do Testamento
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
TESTAMENTO PÚBLICO ESCRITO POR TABELIÃO DECLARAÇÕES DO TESTADOR
AULA 1- Introdução ao Direito das Sucessões
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÕES Relativas ao tempo Obrigações momentâneas Obrigações momentâneas Instantâneas Instantâneas Transitórias.
ENDOSSO INTRODUÇÃO 1.
Modos de aquisição da posse  Nosso Código Civil, em seu artigo 1.204, não enumerou os modos de aquisição de posse, limitando-se a afirmar que ela será.
PROVA TESTEMUNHAL. CONCEITO DE TESTEMUNHA É uma pessoa distinta dos sujeitos processuais que, convidada na forma da lei, por ter conhecimento do fato.
CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO (APÓS AGOSTO 2016) Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora Titular da Faculdade de Direito.
Registro de Imóveis. Introdução São atos relativos aos bens imóveis que se processam sob formalidades no Cartório de Registro de Imóveis: A matrícula;
Profa. Cristiane Reis. Conceito de Empresa  Uma empresa é uma unidade econômico- social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem.
TESTAMENTO PÚBLICO, DOAÇÃO E DIRETIVAS ANTECIPADAS DA VONTADE
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO e REESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL São Bernardo do Campo
REGULAMENTAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS no ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIREITO EMPRESARIAL II
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Aula 09 Pacto antenupcial. Arts a 1.657, CC.
Direito das Sucessões Prof. Emerson Bortolozi
Direito de acrescer entre herdeiros e legatários
Prof. Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Contrato de Seguro Disposições Legais.
FASE PROBATÓRIA MEIOS DE PROVA.
CRITÉRIOS SUCESSÓRIOS PARA ÓBITOS ANTERIORES A 12 DE JANEIRO DE 2003
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO e REESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL
DIREITO DAS COISAS Profa. Juliana Cavalcante
De onde vem o direito? (Fontes do direito)
Teoria Geral do Direito das Sucessões
A herança e sua administração
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
FÉRIAS.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS Arts a
Sucessão testamentária
Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil
Sistematicidade e antinomias
Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC.
Da vocação hereditária
Disposições testamentárias. Interpretação do testamento.
Concorrência do companheiro sobrevivente
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
DAS SUBSTITUIÇÕES Arts a 1960.
Sucessão testamentária.
Transcrição da apresentação:

TESTAMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP

TESTAMENTO É negócio jurídico unilateral, formal e pessoal, cujos efeitos ficam suspensos até que ocorra o evento futuro e indeterminado no tempo, que é a morte do próprio testador. (Paulo Lôbo) Contrariamente ao que se dá com a sucessão Legítima, a sucessão testamentária pressupõe uma aquisição de situação jurídica decorrente da intervenção volitiva do autor da herança, o testador. (Giselda Hironaka)

Testamento – negócio jurídico unilateral O Código Civil não define expressamente o testamento, mas positiva algumas de suas características em seus arts. 1.857 e 1.858. É negócio jurídico unilateral – o momento de seu aperfeiçoamento é aquele em que o autor da herança declara a sua vontade, na forma da lei, dispondo, desta maneira, sobre a própria sucessão. A futura aceitação da herança ou legado não desvirtua a unilateralidade do testamento, já que se trata de manifestação de vontade posterior ao momento de formação, aperfeiçoamento e eficácia do negócio.

EM SÍNTESE O testamento é negócio jurídico: Personalíssimo – apenas o testador pode realizá-lo; Revogável – a qualquer tempo o testador pode produzir novo instrumento revocatório do anterior, no que respeita às disposições de caráter patrimonial; Unilateral – porque se aperfeiçoa apenas e exclusivamente com a manifestação de vontade do testador; Gratuito – não se compadece e não suporta qualquer aspecto oneroso; Solene – exige, para valer, a estrita observância dos requisitos essenciais e das formalidades legais; Causa mortis – sua eficácia só será produzida após a morte do testador.

TESTAMENTO - FORMALIDADES A validade e consequente eficácia do testamento dependo o estrito cumprimento das formalidades do modelo testamentário em cada caso concreto, isto é, dependerá do atendimento a determinada forma externa que fixará a espécie (escolhida ou imposta), traduzindo a livre vontade do testador. Conserva-se, no direito brasileiro, a duplicidade herdada do direito romano, classificando as formas testamentárias em ordinárias e especiais.

Formalidades testamentárias Interna: capacidade testamentária, distribuição dos bens, observância da quota legitimaria. Externa: nº de testemunhas, modo especial de expressão da vontade, pessoas encarregadas do cumprimento das disposições testamentárias. Finalidade principal: preservação da autenticidade do testamento e preservação da vontade do testador.

Espécies de testamentos Ordinários: público, cerrado e particular – art. 1.862 e ss. CC Especiais: aeronáutico, militar e marítimo - art. 1.886 e ss. CC São proibidos os testamentos conjuntivos, ou simultâneos, ou de mão comum, ou mancomunados.

Testamento público Requisitos ou formalidades (sem os quais – nulo!): Escrito manual ou mecanicamente pelo tabelião ou substituto No livro de notas (pode haver minuta) 2 testemunhas Declaração livre, direta e espontânea Língua nacional (português) Por escritura pública (art. 215, § 3º CC) Obs.: se qualquer dos comparecentes não souber a língua portuguesa, deverá haver tradutor público. Leitura pelo notário, na presença do testador e 2 testemunhas Assinaturas (testador, testemunhas, tabelião) Importância: exata correspondência entre o que foi declarado e a vontade do testador.

Testamento público (cont.) Podem testar: quem puder declarar, de viva voz, a sua vontade. Não podem testar: o mudo e o surdo-mudo. Exceção: o apenas surdo pode testar por esta forma pública – se souber ler, lerá; se não souber, 3ª pessoa lerá por ele (que não ouvirá). Observação: o cego apenas por esta forma poderá testar – serão 2 leituras, uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas.

Testamento cerrado (místico ou secreto) Elementos: a) cédula testamentária, b) auto de aprovação. Requisitos ou formalidades: art. 1.868 e ss. CC : Escrito pelo testador ou por outra pessoa que não seja herdeiro ou legatário, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do beneficiado. Língua nacional ou estrangeira – art. 1.871 CC Só pode testar, por esta modalidade, quem puder ou souber ler (cego e analfabeto não podem). Assinatura – testador ou terceiro, a rogo. Entrega da cédula testamentária ao tabelião, com 2 testemunhas Testador deverá responder se aquele é o seu testamento, que deseja seja aprovado (o mudo ou o surdo-mudo deverão escrever na face externa da cédula).

Testamento cerrado (místico ou secreto) – cont. Requisitos ou formalidades: art. 1.868 e ss. CC (cont.): Tabelião aprova (instrumento ou auto de aprovação), sob sua fé. O fará na última folha, depois da assinatura do testador. Será aposto o sinal público do testador. Auto de aprovação: introdução, confirmação e encerramento. Leitura do auto de aprovação, pelo tabelião, ao testador e testemunhas (art. 1.868, III – 2ª parte e IV, CC). Encerramento: dobra da cédula e do auto de aprovação num só invólucro. O invólucro será cosido e cerrado com 5 pontos de retrós, lacrando-se os pontos. Devolvido ao testador. Tabelião lançará no livro de notas O próprio testador o guardará (ou pessoa por ele designada).

Testamento cerrado (místico ou secreto) – cont. Requisitos ou formalidades: art. 1.868 e ss. CC (cont.): O testamento cerrado não pode ser aberto antes do falecimento do testador, sob pena de revogação. Após a morte, a abertura se faz em juízo. Se não houver rasura, adulteração, supressão de parte – MP será ouvido. Enfim, será cumprido. Podem testar por esta forma: todos que saibam ou possam ler (art. 1.872 CC). Não podem os analfabetos e os cegos (para estes, apenas o testamento público).

Testamento particular (aberto ou hológrafo) Requisitos ou formalidades (art. 1.876 e ss. CC): Redação e assinatura de próprio punho do testador; não admite assinatura a rogo. Pode ser digitado, mas deve ser impresso. Admite ser em língua estrangeira, se as testemunhas entenderem esta língua. Deve ser datado. Rasuras e correções deverão ser ressalvadas e autenticadas, para evitar nulidade, se escrito à mão. Se escrito por forma mecânica, não pode ter rasuras ou espaõs em branco.

Testamento particular (aberto ou hológrafo) – cont. Requisitos ou formalidades (art. 1.876 e ss. CC) – cont. Assinatura no final da cédula testamentária. 3 testemunhas Leitura pelo testador perante todas as testemunhas, que assinarão (não pode haver assinatura a rogo). Publicação (abertura) em juízo, após o falecimento do testador. Testemunhas o confirmam e testamento passa a ter eficácia. Testemunhas não precisam se lembrar do conteúdo, mas sim do fato que ouviram a leitura e reconheçam suas assinaturas. Se testemunha não comparecer, por morte ou ausência, mas se uma testemunha comparecer, o testamento será tido como válido, ouvido o MP. Se não houver nenhuma testemunha, o testamento não produzirá os seus efeitos. Enfim: juiz homologa e ordena seu registro, inscrição e cumprimento.

Testamento de emergência (particular) SEM TESTEMUNHAS, excepcionalmente (art. 1.879 CC). Poderá o juiz considera-lo válido. Se o testador não morrer em até 90 dias, o testamento terá sua eficácia afastada.