CONTRATO ADMINISTRATIVO

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Transcrição da apresentação:

CONTRATO ADMINISTRATIVO PROF. MSC. JOÃO AZULAY

CONCEITO É o ajuste estabelecido entre administração pública , agindo nessa qualidade , e terceiros, ou somente entre entidades administrativas, submetido ao regime jurídico-administrativo para a consecução de objetivos de interesse público.

NORMAS APLICÁVEIS CF/88 arts. 22,XXVII e 37,XXI Infraconstitucional: Lei 8666/93 Lei 8987/95 Lei 9636/98

CARACTERISTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Submissão ao direito administrativo: os contratos estão submetidos aos princípios e normas do direito público. Presença da administração em pelo menos um dos pólos : A presença da administração é necessária para caracterizar um contrato adm. Desigualdade das partes: o interesse público é mais relevante que o privado, portanto os contratos administrativos são verticalizados, revelada pela presença de cláusulas exorbitantes que conferem poderes a administração.

4. Mutabilidade: a legislação autoriza que a administração pode promover a modificação unilateral das cláusulas do contrato, instabilizando a relação contratual diante de causas supervenientes de interesse público. 5. Existência de cláusulas exorbitantes: dão poderes especiais a administração dentro do contrato, dando posição de superioridade. 6. Formalismo: tem que observar requisitos estabelecidos em lei e deve ser escrito. Exceção art. 60 & único da lei 8.666.

SUJEITOS DO CONTRATO O art. 6º, XIV e XV da 8.666/93, define contratante como órgão ou entidade signatária do instrumento contratual e contratado como pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a administração.

CLÁUSULAS EXORBITANTES As cláusulas exorbitantes mais importantes previstas na lei nº 8.666/93 são as seguintes: Exigências de garantia. A autoridade administrativa pode exigir do contratado, desde que previsto no instrumento convocatório, o oferecimento de garantia. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública. Seguro- garantia. Fiança bancária.

2. Alteração unilateral do objeto 2. Alteração unilateral do objeto. A alteração pode consistir na modificação do projeto ou acréscimo e diminuição na quantidade do objeto. Desse modo, as alterações unilaterais podem ser modificações quantitativas e qualitativas. A modificação quantitativa deve observar os limites de até 25%, para obras, serviços ou compras, e até 50%, no caso de reforma em edifício ou equipamento. A alteração unilateral do contrato exige mudanças na remuneração do contrato, ensejando direito de reequilíbrio econômico- Financeiro.

3. Manutenção do equilíbrio econômico- financeiro 3. Manutenção do equilíbrio econômico- financeiro. Qualquer circunstância especial capaz de alterar a margem de lucro do contratado autoriza uma modificação na remuneração a ele devida. Esse dever de manutenção de equilíbrio na relação custo- remuneração também constitui cláusula exorbitante típica do contrato administrativo.

4. Inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido 4. Inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Nos contratos privados, aplica-se a chamada exceção do contrato não cumprido, que autoriza uma das partes de interromper a execução do contrato se a outra parte não cumprir o que lhe cabe. Nos contratos administrativos ocorre o contrário de acordo com o art. 78, XV da lei 8.666/93.

5. Rescisão unilateral. O art. 58,II da lei 8.666/93 define como prerrogativa especial da administração rescindir unilateralmente os contratos . As hipóteses mais relevantes estão enumeradas no art. 78 da lei 8.666/93: Por inadimplemento do contratado. Devido ao desaparecimento do objeto, à insolvência ou falência do contratado. Por razões de interesse público. Caso fortuito ou força maior.

6. Fiscalização. A execução dos contratos deve ser amplamente acompanhada e fiscalizada por representantes da administração , permitida a contratação de terceiros para essa finalidade específica. ( art. 67 da lei 8.666/93).

7. Aplicação de penalidades. O art. 87 da lei 8.666/93 prevê a aplicação de sanções administrativas ao contratado. Advertência. Multa. Suspensão temporária do direito de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração.

8. Ocupação provisória Art. 58, V da lei 8.666/93

EXTINÇÃO O contrato administrativo pode ser extinto em decorrência da conclusão do objeto, do término do prazo, de anulação motivada por defeito ou de rescisão. O art. 79 da 8.666/93, prevê três tipos de rescisão contratual. Rescisão unilateral: decretada pela administração contratante, sem necessidade de autorização judicial. Havendo culpa do contratado, não é devida indenização, aplicando-se sanção cabível. Se não houver culpa, como no caso de rescisão motivada por razões de interesse público, cabe indenização.

2. Rescisão amigável: feita administrativamente por acordo entre as partes. Em regra, não gera indenização. 3. Rescisão judicial: determinada pelo poder judiciário em razão de inadimplemento do contratante ou do contratado. Havendo inadimplemento do contratado, a administração pode optar também por rescindir unilateralmente.

TRABALHO ESPÉCIES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO