FORMAS E ATOS PROCESSUAIS

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Transcrição da apresentação:

FORMAS E ATOS PROCESSUAIS Prof. Júlio Coelho

CONSIDERAÇÕES INICIAIS Vimos que o conjunto de atos do processo, vistos pelo aspecto de sua interligação e combinação de sua unidade teleológica, chama- se procedimento. Cada ato, dentro desse procedimento, tem sua forma e o seu momento oportuno, dependendo os posteriores dos anteriores para sua validade, tudo porque o desiderato com que todos são praticados é um só: preparar o provimento final, que é a solução do conflito (unidade da relação processual 2

FORMAS PROCESSUAIS Exigência formal: a ausência absoluta de formas legais poderia levar à desordem, à confusão e à incerteza. Por isso, atende à segurança das partes, em suas relações recíprocas e com o juiz, a regulamentação legal dos atos processuais(sistema da legalidade). Entretanto, as formas não devem sufocar o fluxo natural e rapidez do processo. As exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais, evitando-se, sempre, o culto da forma como um fim em si mesmas. 3 3

FORMAS PROCESSUAIS Dois sistemas informam qual esquema formal o procedimento deve se exteriorizar: rígido e flexível . Na disciplina dos atos procedimentais em espécie, a lei processual impõe-lhes exigências formais, situando-se o seu sistema, portanto, na linha da legalidade formal, ou seja, o procedimento brasileiro é do tipo rígido. As formas dos atos processuais são determinadas por circunstâncias de três ordens: a) de lugar; b) de tempo; c) de modo. 4 4

FORMAS PROCESSUAIS A) o lugar dos atos do procedimento - os atos procedimentais, em regra, devem ser praticados na sede do juízo, salvo quando, por sua natureza ou por disposição legal, devam efetuar-se noutro lugar (ex.: arts. 220, 221, do CPP; arts. 176, 410 e 411, do CPC) B) o tempo dos atos do procedimentos - sob dois aspectos: a) época em que devem ser exercidos; b) prazos para sua execução Prazo é a distância temporal entre os atos do processo. 5 5

FORMAS PROCESSUAIS B) o tempo dos atos do procedimentos: Prazos podem ser legais (ou seja, determinados pela lei); judiciais (cuja fixação fica a critério do juiz); e convencionais (são estabelecidos por acordo das partes); Os prazos distinguem-se também em ordinatórios e peremptórios. Dilatórios: sendo instituídos em benefício das partes, podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade destas (art. 181, CPC). Peremptórios: as partes não podem alterá-los para mais ou menos, mesmo convencionalmente (art. 182, CPC); 6 6

FORMAS PROCESSUAIS B) o tempo dos atos do procedimentos: Contagem dos prazos – é continuo, computando- se também os dias feriados. O dia inicial (dies a quo) exclui-se da contagem, contando-se porém o do vencimento (dies ad quem). Se este cair em feriado ou em dia de expediente anormal, o vencimento será prorrogado até ao primeiro dia útil subsequente (art. 184, CPC). Os prazos distinguem-se ainda em próprios (acarretam a preclusão - perda, pelo decurso do tempo, da faculdade de praticar determinado ato) e impróprios (prazos não preclusivos); 7 7

MODO DO PROCEDIMENTO A) Linguagem - oral ou escrita – em português B) Atividade - o impulso do procedimento pode ser atribuído às partes ou ao juiz. O princípio do impulso processual garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, pode não ficar à mercê das partes. Preclusão - consiste em um fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar ao seu recuo para as fases anteriores do procedimento. 8 8

MODO DO PROCEDIMENTO Preclusão subjetiva - representa a perda de uma faculdade ou de um poder ou direito processual Preclusão -A preclusão pode ser de três espécies: a) temporal, quando oriunda do não-exercício da faculdade, poder ou direito processual no prazo determinado (CPC, art. 183); b) lógica, quando decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado (CPC, art. 503); c) consumativa, quando consiste em fato extintivo, caracterizado pela circunstância de que a faculdade processual já foi validamente exercida (CPC, art. 473). Em oposição à preclusão "consumativa", as duas primeiras também são denominadas "impeditivas". 9 9

MODOS DO PROCEDIMENTO C) Modo:A própria índole dos vários processos exige uma diferença de procedimentos, levando-se em consideração a natureza da relação jurídica material e outras circunstâncias (como o valor da causa, no processo não-penal). Atendendo a essas circunstâncias, existem vários tipos de procedimento, penais e civis. Procedimentos comuns (ordinário e sumário) e especiais: os procedimentos especiais contêm atos adequados, segundo o critério do legislador, a certas situações peculiares que são trazidas a juízo: têm cabimento nas hipóteses expressamente previstas nas normas que os disciplinam. 10 10

ATOS PROCESSUAIS

ATOS PROCESSUAIS Fato e ato jurídico – meio pelo qual se opera modificação em alguma situação de direito No desenvolvimento da relação processual, são realizados diversos atos pelas partes, pelo juiz e por todos aqueles que participam do processo. De forma sintética, podemos dizer que ato processual é todo aquele praticado na cadeia do processo, sendo regido pelo direito processual, que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais. 12 12

ATOS PROCESSUAIS (Quanto ao sujeito) Atos do juiz (provimentos) – art. 162, CPC: Sentenças - atos que põem fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito; Decisões - sem pôr fim ao processo, resolvem questões incidentes; Despachos – demais atos, sem conteúdo decisório; Atos dos auxiliares da Justiça: atos de movimentação, documentação e execução. 13 13

QUANTO AO SUJEITO Atos das partes: Atos postulatórios - são aqueles mediante os quais a parte pleiteia dado provimento jurisdicional (Ex: denúncia, petição inicial, contestação, recurso). Atos dispositivos - são aqueles através dos quais se abre mão, em prejuízo próprio de determinada posição jurídica processual (Ex: desistência, revelia) Atos instrutórios - são aqueles destinados a convencer o juiz; Atos reais - são as condutas materiais das partes no processo (Ex.: depoimentos, comparecimento à audiência, etc.) 14 14

ATOS PROCESSUAIS Os atos processuais são estudados segundo sua forma, tempo e lugar. No processo civil, a forma dos atos processuais está regulada nos artigos 154 a 171 do CPC; o tempo dos atos processuais, nos artigos 172 a 176; e o lugar dos atos processuais, no art. 176. O CPC trata ainda dos prazos processuais, nos artigos 177 a 199, e da comunicação dos atos processuais, nos artigos 200 a 242 15 15

QUANTO À FORMA Documentação dos atos processuais: informatização do processo judicial. (Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006) Em relação à forma dos atos processuais, é importante destacar que os atos processuais são sempre informados pelos princípios da liberdade e instrumentalidade das formas (arts. 154 e 244 do CPC). De fato, no processo, a forma não deve ser encarada como um fim em si mesmo, mas como um meio de proporcionar com celeridade e segurança determinado objetivo Princípio da instrumentalidade das formas - as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas à risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados (pas de nulité sans grief) Os princípios da liberdade e da instrumentalidade das formas são de observância obrigatória no estudo dos vícios processuais e suas consequências. 16 16

VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL Também de forma semelhante ao que ocorre com os atos jurídicos em geral, os atos processuais devem ser analisados em três diferentes planos: existência, nulidade e eficácia. Ato processual inexistente é aquele que não possui elemento constitutivo mínimo (como uma sentença sem dispositivo). O ato inválido está em desacordo com o “esquema” previsto, em abstrato, pela lei. O ato processual só será considerado nulo ou inválido quando houver pronunciamento judicial e, até esse momento, é tido como válido. Prevalece o entendimento de que o ato nulo pode ser dividido em três sub-espécies: nulidade absoluta, nulidade relativa e anulabilidade. 17 17

VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL Também de forma semelhante ao que ocorre com os atos jurídicos em geral, os atos processuais devem ser analisados em três diferentes planos: existência, nulidade e eficácia. Ato processual inexistente é aquele que não possui elemento constitutivo mínimo (como uma sentença sem dispositivo). Ato inválido ou nulo é aquele que está em desacordo com o “esquema” previsto, em abstrato, pela lei, fundado no princípio do devido processo legal. O ato processual só será considerado nulo ou inválido quando houver pronunciamento judicial e, até esse momento, é tido como válido. Nulidade absoluta - a exigência de determinada forma do ato jurídico visa a preservar interesses da ordem pública no processo. Pode ser decretada de ofício (ex. arts. 84; 113, § 2º; 214, CPC) Nulidade relativa - Quando é exclusivamente da parte o interesse visado pela determinação legal da forma. Sua decretação depende de manifestação da parte, em tempo hábil (art. 251, CPC) 18 18

EFICÁCIA DOS ATOS VICIADOS É possível, e até comum, que o ato nulo produza efeitos, desde que respeitados os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. A possibilidade de eficácia de um ato nulo será sempre verificada pelo magistrado em cada caso concreto. Em certas situações, a nulidade é tida como irrelevante por não sacrificar a finalidade processual, nem prejudicar as partes envolvidas. Instrumentalidade sob aspecto positivo – necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à "ordem jurídica justa“ (efetividade do processo). Instrumentalidade sob aspecto negativo - o processo não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos nem se opor ao direito material. 19 19

EFICÁCIA DOS ATOS VICIADOS “É preciso também distinguir, em determinadas situações que costumam ocorrer no processo, o problema da eficácia do ato processual nulo. Parece uma contradição, mas não é. Na medida em que o plano da validade do ato processual é distinto do plano da eficácia, é perfeitamente possível que um ato válido não seja eficaz (por exemplo: a sentença sujeita a recurso com efeito suspen¬sivo) ou que, inversamente, um ato inválido seja eficaz, como é o caso da sentença nula, sem fundamentação, transitada em julgado. A partir desse enfoque, da sistematização correta desses planos, uma série de mi¬tos do nosso direito processual deixarão de existir, como: ‘o ato convalesceu’, ‘a nulidade foi sanada’, ‘o efeito sanatório da coisa julgada’, etc. O que existe, na realidade, é que o ato processual pode ter o vício, pode ser inválido, mas eficaz, produzir efeitos – não porque o ato convalesceu, não porque a nulidade foi sanada, não porque o efeito da coisa julgada é sanatório... A existência ou não do vício seria absolutamente irrelevante.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e ação civil pública – uma nova sistematização da teoria geral do processo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 75.) 20 20