FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA

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Transcrição da apresentação:

FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA NILSON COSTA PEDROSO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

EVOLUÇÃO DO PAPEL INSTITUCIONAL DAS ADUANAS ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA POR GESTÃO DE RISCOS ESTÁGIO 1 ESTÁGIO 2 ESTÁGIO 3 VERIFICAÇÃO DE MERCADORIAS ·Verificação física de praticamente todas as mercadorias comercializadas ·Intensivo em trabalho e papel VERIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO - TRANSAÇÃO ·Ênfase na documentação prévia à chegada da carga ·Intercâmbio parcial de informações eletrônicas com despachantes e agentes de transporte VERIFICAÇÃO DO PROCESSO ·Todas as informações são trocadas eletronicamente ·Minimização dos atrasos por meio de transações de verificação de informação específicas ·Ênfase no controle interno do importador ·Realização de auditorias periódicas Os Três Estágios na Evolução das Operações Aduaneiras A ADMINISTRAÇÃO POR GESTÃO DE RISCOS IMPLICA EM DESCONCENTRAR OS CONTROLES EXERCIDOS QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE NO DESPACHO PARA PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS E À POSTERIORI – (Os Três Estágios na Evolução das Operações Aduaneiras – deslocamento do Foco de controle)

EVOLUÇÃO DO PAPEL INSTITUCIONAL DAS ADUANAS ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA POR GESTÃO DE RISCOS Deslocamento Foco de Controle Momento de Controle Mudança da natureza dos recursos aplicados: Informação Tecnologia Inteligência Mão-de-obra X

A NOVA DINÂMICA DO CONTROLE ADUANEIRO NA RFB Premissas: Aperfeiçoamento da estrutura organizacional Adequação da legislação Orientação pelo gerenciamento de risco Diversificação dos momentos de controle Investimento em tecnologia e informatização Capacitação e especialização dos recursos humanos Ambiente aduaneiro seguro

A NOVA DINÂMICA DO CONTROLE ADUANEIRO DIVERSIFICAÇÃO DOS MOMENTOS DE CONTROLE Ações de Controle Antecipado Ações de Controle no Âmbito do Despacho Ações Fiscais a Posteriori Ações de Monitoramento Continuado

ÁREAS DE RISCO ASSOCIADO À NATUREZA DO RISCO, AO INTERESSE TUTELADO PELA ADMINISTRAÇÃO Na área aduaneira, risco visa a prevenção: INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA – Manipulação da base de cálculo e alíquota aplicável, usufruto indevido de benefícios ou regimes. INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO Manipulação de classificação fiscal, origem ou procedência, visando evitar o controle efetuado através da anuência (LI).

INFRAÇÃO AO CONTROLE COMERCIAL - Manipulação de informações que visam evitar a aplicação de direitos anti-dumping, direitos compensatórios e salvaguardas. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - Prevenir a pirataria (direitos autorais) e contrafação (marca).

INFRAÇÃO CONTRA OS SISTEMAS CAMBIAL E FINANCEIRO - Prevenção ao crime de lavagem de dinheiro, normalmente através de super ou subfaturamento NARCOTRÁFICO, CONTRABANDO DE ARMAS E CRIME ORGANIZADO - Depende da integração dos diversos órgãos agentes do governo e visa identificar e coibir a logística utilizada

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS: Visa impedir a criação e atuação de empresas “fantasmas” ou “laranjas” através dos seguintes indícios: Incompatibilidade entre capacidade econômico-financeira x volumes transacionados Incompatibilidade entre patrimônio/renda dos sócios x capacidade econômico-financeira da empresa Localização/tipo de imóvel x capacidade operacional da empresa

INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR Verificar o respeito às normas e especificações técnicas, bem como a veracidade das informações. Lei nº 2.145/53 alterada pelas Leis nº 2.410/55 e 7.690/88 (institui o Licenciamento de Importação); Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Instrução Normativa SRF nº 680/06 Art. 6º. A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o art. 512 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (substituído pelo art. 572 do Decreto nº 6.759/09), inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.

PENALIDADES (DL nº 37/66; DL 1. 455/76 com alterações; Lei nº 9 PENALIDADES (DL nº 37/66; DL 1.455/76 com alterações; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 10.833/03) Perdimento De Moeda; De Veículo; Da Mercadoria. Multas Na Importação; Na Exportação; Comuns à Importação e à Exportação. Sanções Administrativas Advertência; Suspensão; Cassação.

A NOVA DINÂMICA DO CONTROLE ADUANEIRO INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA: Controle de acesso de pessoas e veículos Vigilância eletrônica dos recintos aduaneiros e áreas de controle aduaneiro Vigilância eletrônica do tráfego Sistemas de inspeção não invasiva de cargas Selos inteligentes para contêineres Desenvolvimento de uma doutrina de segurança operacional aduaneira

OBRIGADO PELA PRESENÇA! NILSON COSTA PEDROSO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Alfândega do Porto do Rio de Janeiro 3262-7201 9236-6301 E-mail: nilson.pedroso@receita.fazenda.gov.br