Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Sucessões em Geral.
Advertisements

22/09/2008 Ijuí - RS.
Legado.
Legitimação Sucessória
Sucessões Aspectos Gerais
Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II
30/03/2017.
Disposições testamentárias. Interpretação do testamento.
30/03/2017.
Direito de acrescer entre co-herdeiros e colegatários
DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES
Relações de Parentesco. Ordem de vocação hereditária. Regras.
30/03/2017.
Substituições e Fideicomisso
30/03/2017.
CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS
FORMAS DE EXCLUSÃO DOS HERDEIROS
02/04/2017.
02/04/2017.
05/04/2017.
AULA 16 Do reconhecimento dos filhos. Arts a 1.617, CC. Aula 16
Sucessão dos descendentes. Regras.
AULA 22 Da curatela. Arts A 1.783, CC. Aula 22
Capacidade sucessória. Da vocação hereditária.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Sucessão dos ascendentes. Regras.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
SUCESSÕES AULA 1 Lisla Vassoler.
Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
Aceitação e Renúncia da Herança
Aula 16 – Da sucessão testamentária
DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança.
Herança Jacente. Herança Vacante. Arts a 1.823, CC.
AULA 08 Dos efeitos do casamento. Arts a 1.570, CC.
Sucessão do(a) companheiro(a). Art , CC
Direito das Sucessões Professor Paulo Hermano.
Aula 17 – Da sucessão testamentária Das substituições
AULA 07 Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Legados O direito brasileiro anterior à 1916 com relação ao legado apresentou apenas certas disposições esparsas conferindo-lhe um aspecto omisso e lacunoso.
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Testamentos especiais. Testamento marítimo. Testamento aeronáutico.
Do inventário e da partilha. Regras gerais.
Testamentos ordinários. Das formas ordinárias de testar.
Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC.
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
Do inventariante. Arts , CC.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETOS: Apresentação da Disciplina e discussão do Plano.
Professor Paulo Hermano
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Invalidade do Testamento
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS Arts a 1.911
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO
SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA, INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.
Direito Das Sucessões. Modos de suceder. Complemento da aula 01.
DIREITO CIVIL VI AULA 2 - Sucessão e Herança.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Sucessão: Conceito; Espécies e abertura da sucessão..
SUBSTITUIÇÕES FIDEICOMISSO
AULA 1- Introdução ao Direito das Sucessões
Direito de acrescer entre herdeiros e legatários
Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários.
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Disposições testamentárias. Interpretação do testamento.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
DAS SUBSTITUIÇÕES Arts a 1960.
Transcrição da apresentação:

Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários. Aula 17 Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários. Arts. 1.941 a 1.946, CC Da ação de petição de herança. Arts. 1.824 a 1.828, CC Das substituições. Fideicomisso. Arts. 1.947 a 1.960, CC Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS: Aula 17 DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS: Arts. 1.941 a 1.946, CC A regra da sucessão é: caso ocorra a morte ou renúncia da disposição testamentária, aplica-se o art. 1.944, CC. O direito de acrescer ocorre quando há caducidade de uma disposição testamentária (por ex. morte ou renúncia do beneficiário, exclusão) e a parte que competiria ao renunciante ou ao excluído acresce ao quinhão dos outros coerdeiros ou colegatários. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 17 Conjunção mista: o mesmo objeto é deixado para duas ou mais pessoas na mesma disposição testamentária. Não há menção da quota-parte. Há direito de acrescer. Conjunção real: o mesmo objeto é deixado para duas ou mais pessoas, mas em disposições diferentes. Não há menção da quota- parte. Há direito de acrescer se for bem indivisível. Conjunção verbal: dois ou mais herdeiros com quotas-partes determinadas. Não há direito de acrescer. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Conjunção real ou mista Falta de herdeiro ou legatário instituído Aula 17 Pressupostos: Conjunção real ou mista Falta de herdeiro ou legatário instituído Existência de coerdeiros ou colegatários Inexistência de substituto nomeado   Direito de acrescer entre os herdeiros: arts. 1.941 e 1.943, CC Direito de acrescer entre os legatários: art. 1.942, CC Não ocorrerá o direito de acrescer quando houver a determinação das quotas-partes. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Consequências: art. 1.943, § único, CC Aula 17 Consequências: art. 1.943, § único, CC   Deixa testamentária sem direito de acrescer: art. 1.944, CC Direito de acrescer no legado de usufruto: art. 1.946, CC Renúncia do acréscimo: art. 1.945, CC Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA: Aula 17 DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA: Arts. 1.824 a 1.828, CC É cabível nos casos em que o herdeiro, antes ou depois da partilha, pretenda ver reconhecido seu direito à herança. Art. 1.824, CC É remédio processual para inclusão de herdeiro preterido no rol dos herdeiros do falecido. Totalidade da herança: art. 1.825, CC Responsabilidade do possuidor: art. 1.826, CC Responsabilidade de terceiros: art. 1.827, CC Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Herdeiro aparente: art. 1.828, CC Aula 17 Herdeiro aparente: art. 1.828, CC Hipóteses: partilha da herança a herdeiros legítimos desconhecendo a existência de testamento; recebimento de quinhão por herdeiro indigno ou deserdado; postergação de classes;...   Prescrição: art. 205, CC – 10 (dez) anos Cumulação de ações: verificar o rito e o pedido Ex. Investigação de paternidade c/c petição de herança Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Inclusão do herdeiro no inventário. Nulidade da partilha já realizada. Aula 17 Efeitos: Inclusão do herdeiro no inventário. Nulidade da partilha já realizada. Devolução do patrimônio já partilhado. Realização de nova partilha. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 17 DAS SUBSTITUIÇÕES: Arts. 1.947 a 1.960, CC A substituição ocorre quando o testador chama uma pessoa para receber a herança ou o legado na falta daquele que foi nomeado em primeiro lugar. Princípios: O substituto deve ser capaz; Pode haver mais de um substituto para cada herdeiro ou um único substituto para todos os herdeiros; Não existe substituição de segundo grau; Pode estar subordinada a condição ou termo; Pode ser nomeado no mesmo testamento em que for realizada a instituição ou em testamento posterior; O substituto deve cumprir o encargo ou a condição que havia sido imposta ao instituído, salvo se o testador dispor de forma diferente ou as circunstâncias resultarem em contrário (ex: obrigação personalíssima). Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

SUBSTITUIÇÃO VULGAR: art. 1.947 E 1.949, CC Aula 17 SUBSTITUIÇÃO VULGAR: art. 1.947 E 1.949, CC Pode ser singular ou coletiva.  Substituição sucessiva.  Não há substituição de herdeiros necessários. A legítima não faz parte do testamento.  Caducidade: Se o primeiro instituído aceitar a herança ou legado Se o substituto morrer antes do substituído ou antes do testador Se o substituto não for legitimado a suceder SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA: art. 1.948 e 1.950, CC O testador institui coerdeiros ou colegatários como substitutos uns dos outros. O quinhão dos substitutos pode ser igual ou desigual. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA: art. 1.951 e 1.960, CC Aula 17 SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA: art. 1.951 e 1.960, CC É o ato pelo qual o testador institui herdeiro ou legatário determinando que, por ocasião da morte do primeiro ou após o cumprimento de uma condição ou ocorrência do termo, os bens deixados deverão ser entregues, definitivamente, a uma outra pessoa. Pode ser fideicomisso universal ou particular.   Há a intervenção de três partes: - Fideicomitente (testador) - Fiduciário (primeiro herdeiro ou legatário) - Fideicomissário (herdeiro ou legatário final) Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Renúncia do fiduciário: art. 1.954, CC Aula 17 O fiduciário tem a propriedade da herança, porém restrita e resolúvel: art. 1.953, CC Direitos do fiduciário: ressarcimento por benfeitorias úteis e necessárias; renúncia ao fideicomisso; recebimento de propriedade resolúvel ou plena; ... Deveres do fiduciário: inventariar os bens gravados; prestar caução; conservar os bens; ...   Renúncia do fiduciário: art. 1.954, CC O fideicomissário é chamado de herdeiro ou legatário final. Tem um direito eventual – uma expectativa de direito. É chamado de herdeiro restrito. Somente pode ser fideicomissário a prole eventual: 1.952, CC Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Renúncia do fideicomissário: art. 1.955, CC Aula 17 Direitos do fideicomissário: recolher a herança ou o legado após a condição (ou morte do fiduciário ou ocorrência do termo); exigir inventário dos bens; renunciar a herança ou legado; indenizar o fiduciário pelas benfeitorias úteis e necessárias;... Renúncia do fideicomissário: art. 1.955, CC   Fideicomisso x substituições: No fideicomisso há nomeação de herdeiros de forma conjunta. Nas substituições o segundo herdeiro somente herda se o primeiro não herdar. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Fideicomisso x usufruto: Não existe usufruto para prole eventual. Aula 17 Fideicomisso x usufruto: Não existe usufruto para prole eventual. Caducidade: arts. 1.955 e 1.958, CC: comoriência, premoriência, indignidade, deserção,... Nulidade: art. 1.959, CC (segundo grau de instituição), 1.960, CC Substituição compendiosa Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 17 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega