Prof. Wiverson de Oliveira

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Transcrição da apresentação:

Prof. Wiverson de Oliveira DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira

Título de Crédito Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a obrigação, mas sim, a representando. Cesare Vivante: "Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado” A palavra crédito é derivada do latim - dívida, depositar confiança em, confiar em, dar crédito confiança ou segurança na verdade de alguma coisa Representa direito a crédito – não existe título d ecrédito com obrigação de fazer Circulação de crédito Vantagens: Negociabilidade – circulação d e crédito Executividade – Título executivo extrajudicial

TÍTULOS DE CRÉDITO PRINCÍPIOS: 1 - Cartularidade para ter o direito tem que ter sua posse – p.ex. para executar um cheque tem que adunar à inicial o título de crédito original – não pode nem cópia autenticada- o crédito poderia ter sido transferido ou mesmo sendo cobrado ser transferido posteriormente. 2- Literalidade vale o que está escrito nele. Garantia, direitos. Conteúdo, extensão – exclusivamente oq eu está escrito.

TÍTULOS DE CRÉDITO PRINCÍPIOS: 3 - Autonomia se for transferido independe da obrigação originária – se o título circula -A paga dívida sua a C com título de crédito oriundo de venda de veículo a B. Mesmo que o negócio com B seja rescindido por vício redibitório o título tem que ser pago à C. – garantia da efetiva circulabilidade do título de crédito 3.1.- Abstração - o título quando posto em circulação se desvincula da relação originária. 3.2.- Inoponibilidade - o devedor não pode exonerar-se de obrigações cambiárias em face de terceiros de boa-fé. -Não pode opor em embargos matéria estranha à sua relação direta com o exequente (nulidade por não preencher requeisitos formais, prescrição, falsificação).

TÍTULOS DE CRÉDITO A Natureza da obrigação cambial Solidariedade Sacador, aceitante, avalista, endossantes são solidariamente responsáveis pelo pagamento Diversa da civilista

Obrigações solidárias Solidariedade ativa pluralidade de credores Direito à dívida toda -Solidariedade passiva - pluralidade de devedores - obrigado à dívida por inteiro C.C. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Classificação Especial das obrigações Obrigações solidárias Solidariedade ativa A,B e C são credores de D – qualquer um pode exigir de D o pagamento integral e depois repassa. Se D pagar qualquer demandante exonera-se. Solidariedade passiva - A, B e C são devedores de D – D pode exigir de qualquer um toda a soma devida e não apenas um terço de cada um. O credor pode demandar contra um, dois ou os três. Ação regressiva Diferente de fracionárias-só poderia exigir de cada sua quota-parte

Classificação Especial das obrigações C.C. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Importante nos contratos- expresso-garantia aumenta-é difícil todos os devedores solidários ficarem insolventes Direito de regresso Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

TÍTULOS DE CRÉDITO A Natureza da obrigação cambial Difere na questão do direito de regresso Subscritor de Nota Promissória pagando não pode cobrar de ninguem Regresso cambiário se dá pela totalidade e não pela quota parte – só em caso de avais simultâneos –coavalistas é que se pode cobrar parcialmente Diversa da civilista A solidariedade cambiária é similar à civilista apenas no aspecto externo Regressividade diferente- o avalista pode cobrar do avalizado mas nunca o inverso- os posteriores podem cobrar dos anteriores No civilista qualquer um pode cobrar do outro solidário

Classificação dos títulos de crédito QUANTO AO MODELO VINCULADOS exigem um padrão – cheque (papel próprio, rigor formal)– duplicata mercantil(normas do conselho Monetário Nacional) LIVRES A lei não determina uma forma específica para sua constituição, embora os requisitos legais de cada espécie devam ser observadas. qualquer papel desde que atendidos requisitos de lei- dispensa formulários letra de câmbio e nota promissória

Classificação dos títulos de crédito QUANTO à ESTRUTURA ORDEM DE PAGAMENTO Cheque, duplicata, letra de câmbio geram no saque 3 situações jurídicas: sacador (deu ordem para pagar) sacado( para quem a ordem foi dirigida - banco p.ex.) tomador (beneficiário da ordem) PROMESSA DE PAGAMENTO Nota promissória – o subscritor promete pagar a alguem ou a quem este repassar o direito a importância destacada. gera duas situações jurídicas: - promitente (quem assume a obrigação de pagar) - Beneficiário da promessa

Classificação dos títulos de crédito QUANTO à CIRCULAÇÃO AO PORTADOR são aqueles que, por não identificarem o seu credor, a pessoa beneficiada, são transmissíveis por mera tradição manual. Ex: cheque abaixo de R$ 100,00. (lei 9.069/95 art 69 - PLANO REAL) NOMINATIVOS são os títulos que identificam a pessoa beneficiada. Sua transferência pressupõe, além da tradição (princípio da cartularidade) a prática de outro ato jurídico (o endosso ou a cessão civil de crédito) NOMINATIVOS À ORDEM - são transferidos (circulam) mediante tradição manual + endosso. Ex. cheque, nota promissória etc. NOMINATIVOS NÃO À ORDEM - IMPOSSIBILITAM O ENDOSSO - são transferidos (circulam) mediante tradição+cessão civil de crédito (ato que transfere a titularidade de crédito de natureza civil).

Classificação dos títulos de crédito QUANTO às HIPÓTESES DE EMISSÃO CAUSAIS é aquele título para o qual o ordenamento jurídico estabelece uma causa para a sua criação - só pode ser emitido (sacado) caso ocorra o fato estabelecido pela lei como causa possível de sua criação. Exemplo: duplicada mercantil que somente é criada para representar uma obrigação decorrente de compra e venda mercantil. NÃO CAUSAIS também chamados de abstratos - pode ser criado (sacado) por qualquer causa para representar obrigação de qualquer natureza. Exemplo: cheque e nota promissória

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