MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa PRECEDENTES

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Transcrição da apresentação:

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa PRECEDENTES Introdução Aproximação do sistema brasileiro da civil law com o sistema inglês e norte-americano da common law. Como é a origem da formação de precedentes no sistema common law? Lucas Buril de Macêdo, Precedentes judiciais e o direito processual civil, Salvador : Juspodivm, 2015. Conceito Precedentes no Brasil: decisões anteriores como fontes de Direito. Em que momento surge o precedente? Jurisprudência: conjunto de decisões judiciais do qual é possível apreender um conteúdo comum e reiterado. Ementa: resumo da decisão judicial – não necessariamente reflete integralmente o conteúdo decisório. Súmula: verbetes gerais ou enunciados que resumem a jurisprudência (resumo do conteúdo comum e reiterado)

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa PRECEDENTES Ideias fundamentais Stare decisis: dever dos juízes de seguirem as decisões anteriores/precedentes. Na common law, ideia inerente à própria construção do Direito. Ratio decidendi ou holding: razões da decisão ou os motivos determinantes da decisão judicial, o que levou o Tribunal a decidir da forma como decidiu. Nem sempre está na ementa e isso deve ser considerado nos casos futuros. Distinguish: procedimento de distinção. O juiz do caso futuro, para não aplicar o precedente – a decisão anterior – deve fazer a distinção – ou seja, identifica a ratio decidendi do precedente e compara ao caso concreto, fundamentando o afastamento do precedente. Overruling: procedimento de superação do precedente, ou seja, alteração futura do entendimento firmado na decisão anterior. Quem pode fazer o overruling?

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa PRECEDENTES Constitucionalidade? Qual o alcance da expressão observarão do art. 927 do CPC? 1. Inconstitucionalidade da vinculação dos precedentes. A Constituição Federal estabelece a vinculação apenas às Súmulas Vinculantes e às decisões de mérito do STF no controle concentrado de constitucionalidade. Classificação entre precedentes vinculativos e precedentes persuasivos, ou entre precedentes fortes e precedentes fracos. 2. Plena constitucionalidade. 3. Inconstitucionalidade, mas bem vida à racionalidade do sistema. Pode o juiz afastar o precedente no caso concreto por inconstitucionalidade?

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa PRECEDENTES Exemplos de aplicação dos precedentes no CPC: Tutela provisória de evidência (art. 311, II) Julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, I a IV) Fundamentação da decisão judicial (art. 489, §1º, V e VI) Ausência de remessa necessária (art. 496, §4º, I a IV) Dispensa de caução para cumprimento provisório de decisão judicial de pagar quantia certa (art. 521, IV) Poderes do relator (decisão monocrática) (art. 932, IV e V)