Pretensão ( teoria majoritária)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Advertisements

TIPOS DE PROCEDIMENTOS
PROCESSO Como há condições indispensáveis para que no exercício do direito o poder de ação se implemente de modo efetivo, existem pressupostos necessários.
CONTESTAÇÃO. 1. Conceito Direito de ação Providência oficial que há de por fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Profº: PUBLIO BORGES ALVES ALINE MARTINS COELHO Web: ALINE SUELI DE SALLES SANTOS TEORIA GERAL DOS RECURSOS TEMA 05 –
NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO PROCESSO TRIBUTÁRIO Vicente de Paula Ataide Junior Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil da Universidade.
O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, A FAZENDA PÚBICA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Francisco Bertino Bezerra de Carvalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I EQUIPE: ALINE MARTINS COELHO PUBLIO BORGES ALVES ALINE SUELI DE SALLES SANTOS A SENTENÇA AULA 05, TEMA 04 – DIREITO.
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 6)
Contratos internacionais
Ação de Exigir Contas Prof. Guelber Caetano.
Suspensão e extinção do processo
CONGRESSO COMEMORATIVO AO PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL AULA 01 EXECUÇÃO PENAL EM GERAL 10º SEMESTRE – DIREITO UNIMES.
Métodos de solução pacífica de litígios e o CPC/2015
HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL
DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Curso de Férias: Direito Civil – recentes transformações
Intervenção de terceiros
FASE PROBATÓRIA MEIOS DE PROVA.
Execução das obrigações de fazer e não fazer
Agravo Interno Prof. Rafael Menezes.
CONTRATOS PROF. HENRIQUE SCHUH.
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
PRELIMINAR CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO
Consignação em pagamento
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Correlação entre acusação e sentença Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS
ATIVIDADE 1 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (Arts. 381 a 383)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Formação, suspensão e extinção do processo
Teoria geral das tutelas provisórias
De onde vem o direito? (Fontes do direito)
3º Encontro Técnico da ADVOCEF São Paulo, SP, 28 de novembro de 2017
Remeça necessária e apelação
Providências Preliminares e julgamento antecipado da lide
VOCÊS VOLTARAM PARA A 2ª AULA! OBRIGADO!
Normas Fundamentais do Processo Civil
3º Encontro Técnico da ADVOCEF São Paulo, SP, 28 de novembro de 2017
Ação de exigir contas Profa. Lucélia Sena.
Ações Possessórias generalidades
Petição inicial Mandado de Segurança Tutela Provisória
TUTELA PROVISÓRIA CIESA
Jurisdição Profa. Lucélia Sena.
COMPETÊNCIA INTERNA (II)
Teoria Geral das Provas
Procedimento do Juizado Especial Cível
Ponto 1.3: Litisconsórcio
Cumprimento da sentença e Execução no CPC 2015
Teoria Geral dos Procedimentos Especiais
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA desafios teóricos e práticos
GEORGIOS ALEXANDRIDIS
Tipos de procedimentos e de processos
Execução das obrigações de fazer e não fazer
Direito Processual Civil
Formação, suspensão e extinção do processo
Execução para a entrega de coisa certa e incerta
Ponto 1.3: Litisconsórcio
Teoria Geral das Provas
São Paulo, SP, 12 e 17 de abril de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
AÇÃO DE HABILITAÇÃO Arts. 687 a 692 Prof. Guelber Caetano.
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Ponto 2-2: Litisconsórcio
São Paulo, SP, 1º de agosto de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
Da relação entre a tutela provisória e o cumprimento de sentença
NORMAS FUNDAMENTAIS E FUNÇÃO JURISDICIONAL
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Ponto 3-3: Litisconsórcio
I – SENTENÇA I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.
Transcrição da apresentação:

Pretensão ( teoria majoritária) PROCESSO: INTRODUÇÃO, PROCESSO E PROCEDIMENTO e RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL Prof. Paulo Henrique de Oliveira (Instagram: @profphdoliveira – Twitter: @profphdoliveira) PROCESSO Conceitos “Se a jurisdição é apenas uma das manifestações do poder do Estado, é lógico que ela deve ser exercida por alguém e por meio de algo, isto é, do processo. A jurisdição é exercida pelo juiz, devidamente investido no poder do Estado e por meio do processo. Em outras palavras, o processo é o instrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição.” (Moacyr Amaral dos Santos) “Processo é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide[...]. É, na verdade, uma operação, pois consiste num complexo de atos combinados para a consecução de um fim. No processo se desenvolve um conjunto de atos coordenados, visando à composição da lide. ” (Marinoni e Arenhart) Objeto do processo Lide Demanda (impulso) Pretensão ( teoria majoritária) Tipos de processo Conforme a tipo de resultado desejado pela parte e atividade jurisdicional Conhecimento (cognição) Execução Cautelar

Conhecimento (cognição) Formas (decisões – ações) TIPOS DE PROCESSO Conhecimento (cognição) Conceito “[...] aquele que a parte busca o reconhecimento jurisdicional da existência ou inexistência de um direito, pleiteando ao juiz que investigue fatos pretéritos e aplique o ordenamento a tais fatos, de modo a firmar quem tem razão.” ( Wambier e Talamini) Objetivo: reconhecimento de um direito Formas (decisões – ações) Declaratória: certeza da existência ou inexistência de uma relação jurídica Constitutiva/desconstitutiva: criar ou desfazer uma relação Condenatória: Obrigação ao réu Execução “[...] Tem por objetivo promover a transformação do mundo fático, sem concurso da vontade do obrigado de modo a realizar a prestação consubstanciada no título executivo que lhe dá suporte.” ( Marinoni, Arenhart e Metidiero) Característica: atividade executiva – material Objetivo: Cumprimento de uma decisão ou obrigação preconstituída Execução de títulos judiciais ( cumprimento de sentença) e extrajudiciais (processo autônomo) Cautelar “[...] visa a assegurar que uma das partes, ou o próprio processo, em última análise, não venha a sofrer um ‘dano jurídico’, ocasionado por um perigo de tardança ou por um perigo de infrutuosidade da tutela jurisdicional enquanto pendente o processo de conhecimento ou de execução ou enquanto quaisquer umas destas atividades se encontre prestes a iniciar.” ( Marinoni, Arenhart e Metidiero) Providência urgente – ameaça – assegurar direitos Atenção extinção do “processo cautelar”: Tutelas provisória no novo CPC Crítica: “Processo sincrético”

PROCESSO E PROCEDIMENTO Conceito de Procedimento “[...] o procedimento ( na praxe, muitas vezes também designado de rito) [...] é o mecanismo pelo qual se desenvolve os processos diante dos órgãos da jurisdição. Trata-se de encadeamento lógico dos atos processuais compondo certa ‘costura’ cronológica.” ( Wambier e Talamini) Importância da distinção Competência Legislativa Negócio processual Tipos de procedimento Processo de Conhecimento (NCPC) Comum (CPC 318 ss) Aplicação inexistindo lei processual determinando um rito próprio Aplicação subsidiária aos demais procedimentos Fases: postulatória – saneamento – instrutória – decisória -– recursal Especiais (CPC 539 ss) Jurisdição contenciosa Ex. Consignação em pagamento e possessórias Jurisdição voluntária Ex. Autorização para venda de bens Atenção extinção do sumário Alteração do procedimento pelas partes Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL Controvérsia doutrinária: Triangular ou Angular Relação Triangular Relação Angular Juiz Juiz Autor Réu Autor Réu Entendimento majoritário: triangular Argumentos de Daniel Assumpção A. Neves: a) dever de lealdade e boa-fé recíproca entre as partes; b) obrigação da parte derrotada em reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora; c) possibilidade de convenção para suspensão do processo Início: Propositura da ação ( relação linear – incompleta ) Formação - constituição: Citação (complementa a relação jurídica processual) Características da relação processual Autonomia: em relação ao direito material Complexidade: partes têm ônus, faculdades, deveres e direitos em estado de sujeição – juiz tem poderes e deveres Dinamismo: relação continuada Unidade: atos estão interligados – posterior depende do anterior Natureza Pública