De onde vem o direito? (Fontes do direito)

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Transcrição da apresentação:

De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito

Normas jurídicas Normas – padrões de conduta exigíveis Ordem normativa – sistematização das normas existentes Tipos de normas Regras Princípios De onde vêm as normas?

Validade jurídica Validade – existência da norma em um ordenamento Norma convencional NJ NJ’ NJ’’ Validade – existência da norma em um ordenamento Fundamento – outra norma jurídica convenção social

Normas jurídicas e “lei” CRFB, art. 5º, II: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Procedimento formal que cria deveres e obrigações. Escritas; Criadas por autoridades (legalmente) competentes; Criadas segundo procedimentos (legalmente) definidos; Gerais e abstratas em seu conteúdo.

Variedades de “leis”: estabilidade x agilidade Cláusulas pétreas constitucionais Constituição (emendável) Leis complementares Leis ordinárias Normas regulamentares (decretos, portarias) Estabilidade Agilidade

Variedades de “leis”: separação de poderes Executivo Legislativo Judiciário MP, decretos, agências regulatórias Leis, emendas constitucionais PLC LOMAN, Portarias Regulamentar prestação de serviços públicos Ação regulatória Ação emergencial Intervenção econômica “Leis” em sentido estrito Normas internas de processo legislativo Organização da magistratura Organização administrativa do Poder Judiciário

Leis em sentido estrito Lei complementar Maioria absoluta: mais da metade dos membros 513D/2= 256,5 (257) 81S/2= 40,5 (41) Matérias designadas na constituição Lei ordinária Maioria simples: mais da metade dos presentes, estando presente mais de metade dos membros 257 presentes/2=128,5 (129) Matérias reguláveis por lei, não reservadas a lei complementar

Fontes impróprias: jurisprudência Livre convencimento dos juízes Novo CPC, Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Súmulas vinculantes Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Fontes impróprias: doutrina

Fontes impróprias: contratos Contratos: normas individuais e concretas “Lei entre as partes” Autonomia da vontade Formas não proibidas ou não exigidas em lei CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. CC, Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.