LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

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Transcrição da apresentação:

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL E TRABALHISTA Prof. Afonso Strehl

E POLÍTICA EDUCACIONAL LEGISLAÇÃO E POLÍTICA EDUCACIONAL “Nenhuma batalha pedagógica pode ser separada da batalha política e social.” (Mario Alighiero Manacorda – Palestra proferida na UFSCAR).

POLÍTICA X PLANEJAMENTO LEGISLAÇÃO POLÍTICA: conjunto de diretrizes e ações estratégicas voltadas ao bem-estar da coletividade.

1.1 PLANOS EDUCACIONAIS 1.1.1 Plano Nacional de Educação Constituição Federal, art. 214 – “A lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País”.

PNE 2001-2011 (Lei nº 10.172/ 2001 – D.O.U. de 10.01.2001) ESTRUTURAÇÃO Diagnóstico → Diretrizes → Objetivos e metas

EXEMPLO 1: INÍCIO DO ENSINO FUNDAMENTAL AOS SEIS ANOS PNE – Ensino fundamental – Meta 2: “Ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade”.

Lei nº 11.114/05. Altera art. 6º da LDB: “É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos SEIS anos de idade, no ensino fundamental” (D.O.U. de 17.05.2005).

Altera art. 32 da LDB: “O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos SEIS anos [...].” Prazo de implantação: 2006 Possível adiamento da implantação (Notícia de 23.09.2005)

Projeto de ampliação para nove anos de duração [Altera o art. 32 da LDB]: “O ensino fundamental, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade” [...]. Prazo de implantação previsto: 5 anos.

EXEMPLO 2: OFERTA OBRIGATÓRIA DA LÍNGUA ESPANHOLA LDB, art. 36, III: No currículo do ensino médio, “será incluída uma disciplina estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo [...].”

Lei nº 11.161/05: “O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio” (D.O.U. de 8.08.2005).

1.1.2 Planos Estaduais e Municipais de Educação (Planos decenais) 1.1.3 Projeto Político Pedagógico da Escola

1.2 PROGRAMAS NACIONAIS DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE Const. Fed., art. 208 – “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.

1.2.1 Programas para o Ensino Fundamental Público: Livro Didático. (A partir de 2004 → Ensino médio) Alimentação Escolar Transporte Escolar Informática na Escola (PROINFO) Bolsa-escola

1.2.2 PROUNI – Programa Universidade para Todos (Lei nº 11.096/05) Bolsas em IES privadas a candidatos, sem curso superior, que:

tenham cursado todo o ensino médio em escola pública ou com bolsa integral em escola particular; tenham sido aprovados no ENEM; possuam renda familiar mensal per capita não superior a 1,5 SM, para bolsa integral, e a 3 SM para bolsa parcial.

- Podem também pleitear a bolsa: - PNEs; - Professores da rede pública (para cursos de licenciatura).

1.3 DIRETRIZES CURRICULARES 1.4 FUNDEF X FUNDEB FUNDEF→15% do ICMS, IPI, FPE [...] FUNDEB →18%

1.5 QUALIFICAÇÃO DOCENTE 1.5.1 Admissão somente com nível superior: até o final da Década da Educação. “Até o final da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior” (LDB, art. 87, § 4º).

1.5.2 Pró-Licenciatura (EAD): para prof. dos anos finais do ensino fundamental e médio, sem habilitação legal. 1.5.3 Programas de formação pedagógica: para portadores de diploma de nível superior (LDB, art. 63, II).

2 AVALIAÇÃO NACIONAL DA EDUCAÇÃO Lei 9.394/96, art. 9º “A União incumbir-se-á de: [...] VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior” [...].

2.1 SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica): aplicação de provas (a partir de 1990): - 4ª e 8ª séries do ens. fundamental; - 3ª série do ens. médio; coleta de informações sobre escolas públicas e privadas.

(Exame Nacional do Ensino Médio): 2.2 ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio): Aplicação de uma prova (a partir de 1998), objetivando: - propiciar auto-avaliação; - avaliar ensino oferecido pelas escolas; - substituir, parcial ou totalmente, o Vestibular; No PROUNI: pré-seleção dos candidatos.

2.3 SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior) (Lei nº 10.861/04) 2.3.1 Objetivo: constituir referencial para: - melhoria da qualidade; - orientação da expansão; - aprofundamento da responsabilidade social; credenciamento das IES; - autorização e reconhecimento de cursos.

2.3.2 Instrumentos a) Avaliação das IES: - auto-avaliação; - avaliação externa. b) Avaliação de cursos de graduação (com visitas in loco)

c) Avaliação do desempenho dos estudantes (ENADE): componente curricular obrigatório dos cursos de graduação (Lei nº 10.861/04, art. 5º, § 5º); * ingressantes: alunos que concluíram entre 7% e 22% do curso; * concluintes: que concluíram no mínimo 80% do curso.

3 EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSÃO 3.1 ED. ESPECIAL NA CONST. FED.