Fundamentos do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MASTER – RECURSO DE REVISTA
Advertisements

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO CONTINUAÇÃO – PROFESSOR LEANDRO ANTUNES.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Jimenna Rocha PROCESSO DO TRABALHO Jimenna Rocha
EMBARGOS NO TST embargos para a Vara / embargos nos TRTs (não existem mais) art. 894, CLT (embargos para o TST) natureza de recurso    finalidade: unificação.
RECURSO DE REVISTA Introdução É um recurso de âmbito restrito.
Denominação: A petição exordial ordinária na Justiça do Trabalho, na forma do disposto no artigo 840 CLT, tem a denominação de Reclamação Trabalhista.
Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
CONTESTAÇÃO. 1. Conceito Direito de ação Providência oficial que há de por fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 4 – TERCEIRIZAÇÃO (a) Conceito A terceirização significa a transferência.
E GON B OCKMANN M OREIRA Professor Associado Faculdade de Direito UFPR Professor Escola de Direito FGV/RJ Professor Visitante da Faculdade de Direito de.
REVISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Felipe Dalenogare Alves Doutorando em Direito.
PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA VANESSA NOBELL GARCIA PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL MESTRE EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP PROFESSORA DO IBET.
Gestão de Políticas Públicas ACH 3534 – DIREITO ADMINISTRATIVO Aula 1 – Direito Administrativo e Regime Jurídico Administrativo Profa. Dra. Ana Carla Bliacheriene.
LICITAÇÃO LEI 8.666/93. LICITAÇÕES E CONTRATOS Objeto da licitação: Obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA e SUPLETIVA do NOVO CPC no PROCESSO DO TRABALHO
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO Direito e Processo do Trabalho – 90263
CURSO: DIREITO COMPONENTE CURRICULAR: Execução Penal em geral
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
Seminário AMURC Novos Gestores
Denis Domingues Hermida
Dano Moral, Assédio Moral e Assédio Sexual Profª Christiane
Especialização em Mercado Financeiro e Investimentos (MERFI) - V Turma
Competência Recursal Cível do STF e do STJ
RECURSO DE REVISTA – ARTIGO 896 DA CLT Finalidade: Esse recurso não serve corrigir injustiças, pois isso já deveria ter sido feito pela segunda instância,
JURISDIÇÃO CIVIL COLETIVA
O Regimento da 6ª Conferência, aprovado pelo ConCidades, Resolução Normativa nº 19 de 18 de setembro de 2015, encontra-se disponível no sítio da Conferência.
Introdução ao Estudo do Direito Administrativo.
Métodos de solução pacífica de litígios e o CPC/2015
Autarquias Conceito: Entidades administrativas autonômas, criadas por lei específica, para o exercício de serviço público típico, com personalidade jurídica.
- Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípios gerais, princípio da proteção, princípio da gratuidade, princípio da simplificação.
Agravo Interno Prof. Rafael Menezes.
Direitos Fundamentais em espécie
Partes: Capacidade, Assistência, Representação
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO DE INSTRUMENTO
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA
De onde vem o direito? (Fontes do direito)
REQUISITOS CARCATERIZADORES VÍNCULO EMPREGO
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
RESOLUÇÃO CONJUNTA N de 28Jun12
Princípios de Eficiência na Gestão do RPPS - Pró-Gestão
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
RELAÇÕES IFES x FUNDAÇÕES DE APOIO
Meio Ambiente Cultural e Meio Ambiente do Trabalho
Jurisdição Profa. Lucélia Sena.
Procedimento do Juizado Especial Cível
Cumprimento da sentença e Execução no CPC 2015
Teoria Geral dos Procedimentos Especiais
Aspectos Trabalhistas
A Defensoria Pública como amicus curiae no CPC
19/11/2018 Práticas Judiciárias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA desafios teóricos e práticos
Tipos de procedimentos e de processos
A TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO AULA 3.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Lei Complementar nº 101 de 19/10/2000
O Administrador Judicial na nova Lei de Falências
Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
São Paulo, SP, 1º de agosto de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
VISÃO CONTEMPORÂNEA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO
Tipicidade e atipicidade dos meios executivos
Vitória, ES, 22 de fevereiro de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
Da relação entre a tutela provisória e o cumprimento de sentença
NORMAS FUNDAMENTAIS E FUNÇÃO JURISDICIONAL
Indexadores jurisprudenciais no CPC
Estrutura Administrativa
Boas práticas contra discriminação no trabalho
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Transcrição da apresentação:

Fundamentos do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Prof. Dr. Sergio Torres Teixeira sergiotteixeira@uol.com.br

1. Generalidades 1.1 Nomenclatura a) Direito Processual do Trabalho Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. b) Direito Processual Trabalhista c) Direito Judiciário do Trabalho CLT - TÍTULO X DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

1.2 Conceito “ramificação interna do direito processual, constituída de normas e princípios destinados a disciplinar a heterocomposição estatal de conflitos trabalhistas”

ramificação interna do direito processual constituída de normas e princípios destinados a disciplina a hetercomposição de conflitos trabalhistas

1.3 Autonomia a) científica b) legislativa c) judicial/jurisprudencial c) didática c) doutrinária - Curso de Direito Judiciário do Trabalho (W.S. Campos Batalha) - Curso de Direito Processual do Trabalho (Carlos Henrique Bezerra Leite) - Curso de Direito Processual do Trabalho (Wagner Giglio) - Comentários à CLT (Valentin Carrion)

- processo legislativo - Poder Legislativo - Poder Executivo 1.4 Normas Processuais a) quanto à fonte - processo legislativo - Poder Legislativo - Poder Executivo - Decreto-Lei (CLT) - Medida Provisória (antes da EC 32/2001) - Poder Judiciário - Regimento Interno - Instruções e Resoluções

- Processo Jurisprudencial - Súmula 331, IV, do TST O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). - Súmula 337 do TST Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

- Processo Consuetudinário - “protestos” - divisão das audiências em sessões - Processo Negocial - fôro de eleição - convenção sobre ônus da prova

b) aplicação subsidiária do processo comum Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

- Omissão omissão normativa/material omissão axiológica e omissão ontológica Proposta de Súmula da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 2007 66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.

- Compatibilidade - subjetividade exemplo da litigância de má fé

1.5 Princípios a) Princípios oriundos do Processo Comum b) Princípios próprios (Wagner Giglio) - p. da proteção - p. da jurisdição normativa - p. da despersonalização do empregador - p. da simplificação do processo - p. da ultra e extra petição - p. da iniciativa ex officio - p. da coletivização das ações individuais

1.6 Peculiaridades a) denominações especiais (reclamação, dissídio, etc.) b) ius postulandi como regra c) informalismo e simplicidade d) atuação dinâmica e) celeridade e eficiência