Embargos declaratórios Prof. Ms. José Nabuco Filho
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
“uma espécie peculiar de recurso” “voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão” (Nucci)
Obscuridade Ambigüidade Contradição Omissão falta de clareza, de inteligibilidade Ambigüidade Duplo sentido, interpretações diversas Contradição Falta de conformidade entre duas afirmações Fundamentação e o dispositivo da sentença. Omissão Lacuna ou esquecimento.
Não servem para reavaliação Apenas para esclarecimento da decisão. Petição existência do ponto que precisa ser esclarecido. Importantes para o prequestionamento REsp STJ RE STF Súmulas 356/STF e 211/STJ
Indeferimento liminar: Inaudita altera parte A parte contrária não é ouvida Indeferimento liminar: Não preenchidas as condições enumeradas Manifestamente improcedente
Quem julga Prazo 2 dias – TJ – STJ – TRE – TRF 5 dias – STF – JECrim (art. 83, § 1º, da Lei 9099/95) Quem julga próprio órgão que prolatou: câmara ou grupo de câmaras secção criminal ou turma plenário
Petição de interposição Dirigida ao próprio relator do acórdão embargado Juiz de primeira instância