DOS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
Embargos à Execução Fiscal Natureza da ação: Ação de conhecimento (ampla dilação probatória) Requisitos de admissibilidade: Garantia integral do Crédito Tributário Tempestividade
Embargos À Execução Fiscal Legislação Aplicável: Artigo 16 e seguintes da Lei 6830/80 executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (úteis – NCPC), contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora.
Embargos À Execução Fiscal Necessidade de garantia da Execução: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Atenção!!!! Da discussão acerca da garantia integral. O ajuizamento dos embargos não suspende automaticamente a execução. (vide artigo 919 NCPC)
Embargos À Execução Fiscal PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. 1. A exigência de garantia como requisito para admissibilidade de embargos à execução fiscal encontra previsão na Lei n. 6.830 /80, em seu artigo 16 , in verbis (...)2. Todavia, referido dispositivo não exige que mencionada garantia seja integral, tendo a jurisprudência pátria consagrado entendimento no sentido de que, ainda que parcialmente garantida a execução fiscal, é possível o recebimento de embargos do devedor, desde que a constrição alcance valor relevante. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 80.723/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.06.2000, DJ
Embargos À Execução Fiscal DO OBJETO DOS EMBARGOS: Podem ser viabilizadas discussões sobre: o lançamento, o processo administrativo, a inscrição em dívida ativa e a respectiva CDA ; o próprio mérito do tributo em discussão.
Da Exceção de Pré-Executividade Criação de Pontes de Miranda Novo CPC (Artigo 525 § 11 / Artigo 803 caput e § único do CPC)
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Da Exceção de Pré-Executividade Cabimento: Questionamento de matéria de ordem pública prazo : Não há Questionamento de matéria privada com prova pré-constituída