Francisco L. Portela Bezerra

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Transcrição da apresentação:

Francisco L. Portela Bezerra sucessões Painel “ o Direito Sucessório no Novo Código Civil” Francisco L. Portela Bezerra Advogado-Sócio da sociedade jurídica Portela & Advogados Associados – P&AA Doutorando em Ciências Sociais –UMSA – Arg. Pós-Graduado em Previdência COPPE/UFRJ

Testamento Testamento Público, 1864 a 1867 do CC e 1128 § ùni. do CPC É escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com a vontade do testador, em língua nacional; Duas testemunha devem assistir a todo o ato; É lido pelo oficial na presença das testemunha e do oficial; Depois de lido, é assinado pelo testador , pelas testemunhas e pelo oficial. Obs: o surdo, o cego e o que não sabe ou não pode assinar, podem testar por tetamento público. O cego SÓ pode testar por testamento público. Testamento Cerrado, 1868 a 1875 do CC e 1125 § ún. e 1127 § ún. do CPC Só é eficaz após o ato de aprovação; Pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo testador ou por pessoa a seu rogo (inclusive o tabelião), e por ele assinado, exceto se não souber ou, nâo puder assinar , sendo assinado por quem escreveu; Depois do feito o testamento deverá ser entregue ao oficial público, na presença de duas testemunhas , declarando se aquele o testamento que deseja ver aprovado; Na presença das testemunhas, o oficial lança o auto de aprovação , iniciando-se logo após a última palavra do testamento. Se impossível, o toficial porá nele o seu sinal público, fazendo constar tal circunstância no instrumento; Declara o oficial que o testador lhe entregou aquele testamento de modo que pediu a sua aprovação; O instrumento de aprovação, depois de lido em voz alta pelo oficial, é assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador, se souber e puder, senão a rogo por uma daquelas;

Testamento O tabelião cerra, cose e lacra o testamento e o entrega ao testador , lançando em seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue; O testamento cerrado pode ser inscrito mecanicamente, desde que quem o escreve numere e autentique, com sua assinatura, todas as páginas ( art. 1868§ único); Se o testamento apresentar sinais suspeitos de ter sido aberto, o juiz poderá ordenar perícia, e após lavrar-se –á o auto em que se fará constar o estado em que se encontrava o instrumento. Esse termo servirá de base para futuros debates ( art. 1972 CC); Testamento particular 1876 a 1880 do CC;1126 e 1130 a 1133 do CPC; Deve ser escrito e assinado pelo testador ( próprio punho ou mecanicamente); Intervêm em sua feitura três testemunhas; Se feito por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaço em branco; Depois de terminado, deve ser lido às três testemunhas, que a seguir o assinam; Pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas compreendam ( art. 1880); É necessário que pelo menos o depoimento de uma das três para que o testamento possa ser cumprido e desde que o juiz se convença da veracidade do testamento; Excepcionalmente, o juiz, a seu critério, pode confirmar o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas

Testamento “em certas condições em que seria impossível testar pelos meios ordinários. Não seria justo que nessas condições alguém se visse privado do direito de manifestar sua última vontade” Os testamentos especiais são de caráter provisório, feitos para uma emergência. Testamento Marítimo (a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante), Aeronáutico ( a bordo de aeronave militar ou comercial),1188 a 1892 do CC, 1134, I do CPC; Testamento Militar (em campanha ou em risco de guerra), Art. 1893,caput CC e 1134,II do CPC

Aula 09 Invalidade do Testamento: Nulidade e anulabilidade; Ineficácia. Disposições testamentárias. Finalidade. Revogação expressa, tácita e presumida. Rompimento do Testamento. Superveniência de descendentes; Desconhecimento de herdeiros necessários

Nulidade e Anulabilidade Regras proibitivas. O art. 1898 veda a instituição de herdeiro a termo, exceto nas disposições fideicomissárias O art. 1900 prevê que é nula a disposição que: Que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro ( veda-se a troca de favores); Que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar (para a liberalidade testamentária, é necessário que o beneficiário seja determinável); Que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro ( é nula porque perderia o caráter personalíssimo do testador; Que deixe ao arbítrio do herdeiro ou de outrem fixar o valor do legado(exceção prevista pelo art. 1901,II); que favoreça as pessoas a que se referem os arts; 1801 e 1802, que não podem ser nomeadas herdeiras ou legatárias.

Ineficácia do Testamento Revogação. Ocorre quando o testador expessa sua vontade por modo legítimo, de inutilizar seu testamento. Rompimento. Dá-se em razão de ignorância da existência de herdeiro necessário ou de superveniência de herdeiro sucessível do testador. Caducidade. Quando embora válido o testamento, não puder produzir efeitos em razão de fato superveniente, alheio a vontade do dispoente. Nulidade. Quando o testamento, em virtude de vício de origem, não satisfizer as condições que a lei declara indispensáveis à sua validade.

Sucessões Aula 08 Obrigado. Até a próxima aula.