LICENCIAMENTO AMBIENTAL INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP ABEMA Ivonete Coelho da Silva Chaves Brasília, 23 de Maio de 2018
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
LEI FEDERAL Nº 6.938 de 31/08/81 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE Estabelece a base mestra de todo o gerenciamento ambiental, seja na esfera federal, estadual ou municipal
LEI FEDERAL Nº 6.938/81 Art. 10: dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente integrante do SISNAMA e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA : construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva e potencialmente poluidores e causadores de degradação ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997 importantes definições que até então não existiam: Licenciamento Ambiental Licença Ambiental Estudos Ambientais Impacto Ambiental Regional
RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997 estabeleceu as etapas do licenciamento: Licença Previa Licença de Instalação Licença de Operação Licenciamento simplificado
LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo para aprovar: Localização Instalação Operação Ampliação
LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo para aprovar: Localização Instalação Operação Ampliação
PROJETO DE LEI – 3729/2004 Autores: Luciano Zica - PT/SP; Walter Pinheiro - PT/BA; Zezéu Ribeiro - PT/BA e outros Data da apresentação: 08/06/2004
EMENTA: Dispõe sobre o licenciamento ambiental, regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, e dá outras providências.
160 trâmites na Câmara dos Deputados até 11/04/2018 até 11/04/2018 Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) Apensados: 22 Projetos de Lei
PRINCIPAIS PONTOS
simplifica os procedimentos para a concessão de licenças ambientais, dependendo do porte dos projetos exime empreendimentos agropecuários da exigência de licenciamento prazo máximo para que os órgãos ambientais decidam sobre o pedido dos empreendedores.
cria o licenciamento ambiental corretivo (LOC), voltado à regularização de atividades ou empreendimentos que iniciaram a operação sem licença ambiental até a data de publicação da lei Funai, da Fundação Cultural Palmares e de órgãos gestores de unidades de conservação não poderão vetar licenciamento ambiental
Licenciamento de núcleos rurais informais (invasões e favelas)e loteamentos, de competência municipal ou distrital podem ser aprovados por meio de uma única licença urbanística e ambiental revoga, na Lei de Crimes Ambientais, a modalidade culposa – ou seja, quando não há intenção – da conduta de funcionário público que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais.
PONTOS APONTADOS PELA ABEMA
ABEMA desde 2015 trabalhado junto ao CONAMA e aos estados filiados propostas para a reformulação deste marco legal, em especial as resoluções Conama 01/1986 e 237/1997
Garantir a qualidade do controle ambiental e a qualidade dos processos de licenciamento com autonomia dos Entes federados Coerência e proporcionalidade das exigências X o potencial impacto (licenças simplificadas, exigência de EIA/RIMA) Reforçar complementaridade e reduzir sombreamento com intervenientes
Considerar aspectos locacionais no enquadramento e nível de exigência dos processos de licenciamento Garantir a qualidade do controle ambiental e a qualidade dos processos de licenciamento com autonomia dos Entes federados (mapa de relevância ambiental imposto pela União) Reduzir a insegurança jurídica e demandas desnecessárias
SITUAÇÃO ATUAL DO PL: 11/04/2018 Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC); Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN);
LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO PARANÁ
RESOLUÇÃO CEMA 65/08 Procedimentos Gerais DLAE – Dispensa de Licenciamento Ambiental LAS – Licença Ambiental Simplificada LP - Licença Prévia LI – Licença de Instalação LO – Licença de Operação
ETAPAS DO LICENCIAMENTO Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE) concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas Valida por 6 (seis) anos e é passível de renovação
Valida por 6 (seis) anos e é passível de renovação Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou baixo potencial poluidor/degradador, atesta a viabilidade ambiental e, estabele os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação; Valida por 6 (seis) anos e é passível de renovação
Valida por dois (2) anos e não é passível de renovação. Licença Prévia (LP) fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade Aprova a localização e concepção, atesta a viabilidade ambiental e, estabele os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação Valida por dois (2) anos e não é passível de renovação.
Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e, demais condicionantes da qual constituem motivo determinante. Validade de 2 (dois) anos, sendo passível de renovação, desde que mantidas as características originais do empreendimento.
Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e as condicionantes determinadas para a operação. Validade de 2 (dois) anos, observadas as características do empreendimento.
A experiência do Licenciamento Ambiental em meio digital do IAP (SGA)
SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL Ferramenta de apoio à tomada de decisão pelos gestores ambientais públicos através da modernização dos instrumentos de promoção da conformidade ambiental com a legislação vigente
ivonete@iap.pr.gov.br OBRIGADA!!!! INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ DIMAP DIRETORIA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL E CONTROLE DA POLUIÇÃO ivonete@iap.pr.gov.br OBRIGADA!!!!