Como efetuar corretamente a Retenção Previdenciária

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Transcrição da apresentação:

Como efetuar corretamente a Retenção Previdenciária Prof. Heleno Rocha

Retenção Previdenciária Mesmo não florescendo a figueira, e não havendo uvas nas videiras, mesmo falhando a safra de azeitonas, não havendo produção de alimento nas lavouras, nem ovelhas no curral, nem bois nos estábulos, ainda assim eu exultarei no Senhor e me alegrarei no Deus da minha salvação. O Senhor, o Soberano, ele é a minha força; ele faz os meus pés como os do cervo; faz-me andar em lugares altos. Hc 3.17-19. Facilitador - Heleno Rocha

Retenção Previdenciária Base Legal Art.31 da Lei 8.212/91, com redação dada pelo art. 23 da Lei 9.711/98, atualizado pela OS 209/99, INs 69 e 71/2002 e regulamentado pelo art. 149 da IN 100/2003, e atualmente a IN 3/2005 e IN 20/2007.

Obrigatoriedade da Retenção A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, bem como as empresas optantes pelo SIMPLES, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher ao INSS a importância retida.

Cessão de Mão de Obra - Conceito É a colocação à disposição, da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizam serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim. Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Conceitos Dependência de Terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam a empresa prestadora dos serviços. Serviços Contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Empreitada É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa ou de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto, um fim específico ou um resultado pretendido.

Empreitada Contrato de empreitada total é aquele celebrado exclusivamente com empresa construtora, registrada no CREA, que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem fornecimento de material; Contrato de empreitada parcial é aquele quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

Lista de Serviços A lista de serviços sujeitos à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada estão descritos no art. 145 e 146 da IN 03/2005. Ex.: acabamento, embalagem, acondicionamento, treinamento, manuntenção, montagem, recepção, telemarketing, limpeza, vigilância ou segurança, digitação, serviços mediante contrato por empreitada parcial, subempreitada e serviços tais relacionados à construção civil, entre outros. Obs.: Independente da denominação contratual (cessão de mão de obra ou empreitada), prevalecerá a situação de fato da prestação de serviços.

Disposições Especiais – art. 175 A entidade beneficente de assistência social, a empresa optante pelo simples, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão gestor de mão de obra, o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal.

Transporte de carga – Exclusão Desde 10.06.2003 foi excluído da relação de serviços sujeitos a retenção de 11% para seguridade social, o serviço de operação de transporte de cargas, quando prestado entre pessoas jurídicas.

Dispensa da Retenção A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal quando: O valor correspondente a 11% dos serviços for inferior a R$ 29,00 A contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário contribuição R$ 3.038,99; A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Dispensa da Retenção Para comprovação dos requisitos previstos para dispensa de retenção do item anterior, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Dispensa da Retenção na Construção Civil Não se sujeita à retenção na construção civil serviços de: Administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; Assessoria ou consultoria técnica Controle de qualidade de materiais; Fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

Dispensa da Retenção na Construção Civil Jateamento ou hidrojateamento; Perfuração de poços artesianos; Elaboração de projeto de construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica Ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagem de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); entre outros; Serviços de topografia; Instalação de antena coletiva; Instalação de ar condicionado, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal mercantil;

Dispensa da Retenção na Construção Civil Jateamento ou hidrojateamento; Perfuração de poços artesianos; Elaboração de projeto de construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica Ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagem de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); entre outros; Serviços de topografia; Instalação de antena coletiva; Instalação de ar condicionado, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal mercantil;

Situação em que a Retenção não é realizada À contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos; à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil; ao contribuinte Individual equiparado à empresa À empreitada realizada nas dependências da contratada.

Destaque da Retenção – art. 154 Quando da emissão da nota fiscal, a contratada deverá destacar o valor da retenção com título de “ RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”. Obs. O destaque do valor deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados. A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao par. Primeiro do art. 31 da lei 8.212/91.

Deduções da Base de Cálculo Custo da parcela in natura, fornecida pela contratada de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego; O fornecimento de vale-transporte de acordo com a legislação própria.

Dedução da base de cálculo Exemplo: Valor dos serviços R$ 50.000,00 Custo da alimentação (R$ 3.000,00) Fornecimento VT (R$ 2.000,00) R$ 45.000,00 Valor da retenção (R$ 45.000,00 * 11%) = R$ 4.950,00

Dedução da base de cálculo O valor da taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Deduções da base de cálculo Exemplo: discriminação na nota fiscal Valor ref Serviços Prestados R$ 10.000,00 Taxa de Administração (10%) R$ 1.000,00 Retenção para Prev Social R$ 1.210,00 Total da Fatura R$ 11.000,00

Apuração da Base de cálculo Discriminação no contrato e na Nota Fiscal – art.149 Os valores de materiais ou de equipamentos , próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. O fornecimento de ferramentas, de automóveis ou caminhões utilizados no transporte de materiais para o local da prestação de serviço, não será considerado como fornecimento de equipamento.

Apuração da base de cálculo Exemplo: Previsão contratual de fornecimento de material e equipamento no valor R$ 5.000,00. Discriminação na nota fiscal Serviços Prestados R$ 15.000,00 Forn. Material e Equip (R$ 5.000,00) Base para retenção R$ 15.000,00

Apuração da base de cálculo Comprovação dos valores de material e equipamento O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

Apuração da base de cálculo Compete à contratada a comprovação dos valores do material utilizado, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.

50%, 30% para transporte e 65% para limpeza hospitalar. Critérios para dedução da base de cálculo Fornecimento de material com discriminação de valores apenas na Nota Fiscal – art. 150 Os valores de material ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminados na nota fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta correspoder no mínimo a: 50%, 30% para transporte e 65% para limpeza hospitalar.

Exemplo: Serviços Prestados R$ 10.000,00 Critérios para dedução da base de cálculo Fornecimento de material com discriminação de valores apenas na Nota Fiscal Exemplo: No contrato há a previsão, mas não cita valores, então há apenas a discriminação na nota fiscal. Serviços Prestados R$ 10.000,00 base para retenção R$ 5.000,00 =50%

Critérios para dedução da base de cálculo Equipamento inerente à execução do serviço sem previsão contratual - Se a utilização de equipamento for inerente, ou seja, inseparável à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo a 50% do valor bruto da nota fiscal, desde que haja a discriminação de valores nestes documentos, obsevando-se no caso da prestação para construção civil os percentuais abaixo:

Critérios para dedução da base de cálculo Equipamento inerente à execução do serviço sem previsão contratual Pavimentação asfáltica: 10% terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 15% obras de arte (pontes ou viadutos): 45% drenagem: 50% demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: 35%

Execução de mais de um serviço na mesma nota Quando na mesma nota fiscal constar a execução de mais de um dos serviços referidos no slide anterior, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Critérios para dedução da base de cálculo Inexistência contratual de fornecimento de material – art.151 Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, exceto serviço de transporte de passageiros.

Critérios para dedução da base de cálculo Falta de discriminação de valores na nota fiscal Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamentos, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Critérios para dedução da base de cálculo Subcontratação – art. 155 Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. Exemplo: Sub Contratada Fatura R$ 1.000,00 Retenção R$ 110,00 Contratada Fatura R$ 10.000,00 Retenção R$ 1.100 - 110 = 990,00 Obs.: O valor que será deduzido da fatura da contratada será R$ 990,00

Subcontratação Para efeito do slide anterior, a contratada deverá destacar na nota fiscal as retenções da seguinte forma: Retenção para Previdência Social: informar o valor total correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços subcontratados; Dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos aos serviços subcontratados; Valor retido para Previdência Social: informar o valor correspondente a diferença entre a retenção, apurada na forma citada, e a dedução efetuada conforme previsto acima, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

Retenção na prestação de serviços em condições especiais – art. 172 Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais.

Retenção na prestação de serviços em condições especiais – art. 173 Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais, e a nota fiscal não tenha sido emitida na forma prevista, ou seja, específica para os trabalhadores em condições especiais, a base de cálculo para incidência da retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos em atividades em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos envolvidos e os não envolvidos.

Retenção na prestação de serviços em condições especiais Não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.   Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de dois por cento.

Retenção Previdenciária Prazo de recolhimento – art. 156 A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, prorrogando esse prazo para o primeiro dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário neste dia.

Retenção Previdenciária Da guia da Previdência Social- GPS Ocorrendo a emissão de nota fiscal por mais de um estabelecimento da contratada na competência, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um deles.

Retenção Previdenciária Da guia da Previdência Social- GPS Ocorrendo a emissão, na competência de mais de uma nota fiscal pelo mesmo estabelecimento da contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia de recolhimento.

Retenção Previdenciária Da guia da Previdência Social- GPS O não recolhimento pela empresa contratante dos valores retidos, no prazo legal, configura crime contra a Previdência Social, previsto no art. 168-A do Código Penal (reclusão de dois a cinco anos, e multa).

Obrigações da empresa contratada –art. 161 A contratada deverá elaborar folha de pagamento distintas de cada estabelecimento da empresa tomadora dos serviços e relacionar todos os segurados envolvidos na prestação de serviços; GFIPS distintas por cada tomador de serviço para cada estabelecimento da contratante ou obra de construção civil; Demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo: denominção social e CNPJ da contratante ou CEI da obra de construção civil, o número e data de emissão da nota fiscal, valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, a totalização dos valores e sua consolidação por obra ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Dispensa de elaboração de folha de pagamento e GFIP – art. 162 A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado. Considera-se serviços prestados alternadamente aqueles em que o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, numa mesma competência.

Obrigação da empresa contratante – art. 165 A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as correspondentes GFIPS e, se for o caso as cópias das folhas de pagamento distinta e resumo, GPS, Gfips e REs.

Compensação É o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarci de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal.

Compensação Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência, àquela que corresponder à data da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Obs.: Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes sem está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido ou ser objeto de pedido de restituição.

Restituição Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos.   Para efeito do disposto acima, são considerados todos os estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, e o sujeito passivo deverá: I - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras entidades e fundos, se for o caso; II - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP; III - estar em situação regular em relação às contribuições sociais objeto de Lançamento de Débito Confessado LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa; IV - estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil.

Responsáveis Solidários Solidariedade – art. 178 São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. Responsáveis Solidários As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza; A empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediantes cessão de mão de obra, inclusive em regime temporário; O titular da firma individual e os sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada; entre outros.

Retenção para o Contribuinte individual A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária correspondente a 11% do total da remuneração do contribuinte individual a seu serviço mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro e recolher o resultado juntamente com as contribuições ao seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento ou crédito.

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO – ALÍQUOTA DE 11% - RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A partir de 01/04/2007 o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem vínculo com empresa, ou equiparado, o segurado facultativo e o sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, que fizerem a opção pela exclusão do direito do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, recolhem a contribuição previdenciária de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição. Caso esses segurados, optantes pelo recolhimento da contribuição com base na alíquota de 11%, pretendam contar o respectivo período para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverão complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescidos de juros. (Decreto nº 6.042/2007- DOU de 12/02/2007 que alterou o Regulamento da Previdência Social - Decreto n º 3.048/1999).

REDUÇÃO OU ACRÉSCIMO NO GILL-RAT (EX- SAT) – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP As alíquotas de 1%, 2% ou 3% serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.  A aplicação do FAP individual vigorará a partir de janeiro de 2009. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos(0,50) a dois inteiros(2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respctiva alíquota. O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.  Os dados de doenças e acidentes do trabalho, registrados entre 1º de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2006, que servirão de base para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), estão disponíveis na página do Ministério da Previdência Social (MPS) a partir desta 30/11/2007. A empresa pode conferir as informações de casos envolvendo seus funcionários no ícone “Fator Acidentária de Prevenção” no endereço www.previdencia.gov.br. As empresas terão 30 dias, a partir de 30/11/2007, para apresentar contestação, caso discordem das informações da Previdência. O recurso terá que ser apresentado nas Agências da Previdência Social (APS). Para consultar os dados, a empresa deverá fornecer o número de CNPJ e a senha que usa para consulta ao cadastro de empresa de extrato de contribuições. Caso ainda não tenha a senha, pode requerê-la na Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).