Competência Profa. Lucélia Sena
Noções introdutórias Assim como qualquer serviço público, a prestação jurisdicional, para ser eficaz, precisa ser organizada. Numa grande extensão territorial em que nos encontramos, conceder a todos os órgãos do Poder Judiciário, todas as matérias, prejudicaria o exercício da função jurisdicional. Portanto, o exercício da jurisdição é distribuído entre os diversos órgão jurisdicionais. Para tanto, o legislador estabeleceu diversos critérios diferentes, o que será objeto do presente estudo.
Conceitos “Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.” (Liebman) “É a medida da jurisdição, ou a quantidade da jurisdição confiada a cada juiz ou tribunal.” (Cândido Dinamarco e Bruno Vasconcelos) “A competência é justamente o critério de distribuir entre vários órgãos judiciários a atribuições relativas ao desemprenho da jurisdição” (Humberto Theodoro Júnior)
Critérios Territorial Foro geral Foros especiais Funcional Órgão Objeto do juízo Hierarquia Objetivos Pessoa Matéria Valor
Competência absoluta Funcional Matéria Pessoa
características Inderrogável e insanável.
Formas de ataque Ex officio ou preliminar de contestação a qualquer tempo.
Competência relativa valor território
características Derrogável e sanável.
Formas de ataque Preliminar de contestação.
Causas que modificam a competência 1) conexão: Art. 55, Código de Processo Civil: “ Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” 2) continência: Art. 56, Código de Processo Civil: “ Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”