SOBERANIA.

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Transcrição da apresentação:

SOBERANIA

1. Introdução A soberania se compreende no exato conceito de Estado. A exata compreensão do conceito de soberania é necessário para o entendimento do fenômeno estatal, visto que não há Estado perfeito sem soberania. Daí a simples definição de Estado como a organização da soberania. A soberania se compreende no exato conceito de Estado.   Estado não soberano ou semi-soberano não é Estado. A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

Não são soberanos os Estados membros de uma federação. O próprio qualificativo de membro afasta a ideia de soberania.    O poder supremo é investido no órgão federal.  Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

Foi convencionado na Constituinte de Filadélfia, onde se instituiu o regime federalista, que as unidades estatais integrantes da União se denominariam Estados-Membros, com autonomia de direito público interno, sendo privativo da União o poder de soberania interna e internacional.  Aliás, é mais apropriada a denominação de Província, para as unidades federadas. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

A soberania é una, integral e universal. Não pode sofrer restrições de qualquer tipo, salvo, naturalmente, as que decorrem dos imperativos de convivência pacífica das nações soberanas no plano do Direito Internacional. Soberania relativa ou condicionada por um poder normativo dominante não é soberania.  Deve ser posta em termos de autonomia. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

Era o poder supremo do Estado na ordem política e administrativa. Denominava-se o poder de soberania, entre os romanos, suprema potestas.  Era o poder supremo do Estado na ordem política e administrativa.  Posteriormente, passaram a denominá-lo poder de imperium, com amplitude internacional. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

Etimologicamente, o termo soberania provém de superanus, supremias, ou super omnia, configurando-se definitivamente através da formação francesa souveraineté, que expressava, no conceito de Bodin, "o poder absoluto e perpétuo de uma República". Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

Historicamente, é bastante variável a formulação do conceito de soberania, no tempo e no espaço.   No Estado grego antigo, como se nota na obra de Aristóteles, falava-se em autarquia, significando um poder moral e econômico, de auto suficiência do Estado.   Já entre os romanos, o poder de imperium era um poder político transcendente que se refletia na majestade imperial incontrastável.  Nas monarquias medievais era o poder de suserania de fundamento carismático e intocável.   Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

No absolutismo monárquico, que teve o seu clímax em Luiz XIV, a soberania passou a ser o poder pessoal exclusivo dos monarcas, sob a crença generalizada da origem divina do poder de Estado.  Finalmente, no Estado Moderno, a partir da Revolução Francesa, firmou-se o conceito de poder político e jurídico, emanado da vontade geral da nação. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

"A soberania é uma espécie de fenômeno genérico do poder "A soberania é uma espécie de fenômeno genérico do poder.  Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos." (Miguel Reale) "A soberania é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do direito justo." (Pinto Ferreira) "Por soberania nacional entendemos a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional." (Clóvis Beviláqua) Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

2. Fonte do poder soberano Para as teorias carismáticas do direito divino (sobrenatural ou providencial) dos reis, o poder vem de Deus e se concentra na pessoa sagrada do soberano.   Para as correntes de fundo democrático, a soberania provém da vontade do povo (teoria da soberania popular) ou da nação propriamente dita (teoria da soberania nacional). Para as escolas alemãs e vienense, a soberania provém do Estado, como entidade jurídica dotada de vontade própria (teoria da soberania estatal). Desdobram-se estes troncos doutrinários em várias ramificações, formando uma variedade imensa de escolas e doutrinas.   Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

3. As principais correntes

3. 1. Teoria da soberania absoluta do rei Começou a ser sistematizada na França, no século XVI, tendo como um dos seus mais destacados teóricos Jean Bodin, que sustentava: “a soberania do rei é originária, ilimitada, absoluta, perpétua e irresponsável em face de qualquer outro poder temporal ou espiritual”. Esta teoria é de fundamento histórico e lança suas raízes nas monarquias antigas fundadas pelo direito divino dos reis.  Eram os monarcas acreditados como representantes de Deus na ordem temporal, e na sua pessoa se concentravam todos os poderes.  O poder de soberania era o poder do rei e não admitia limitações.   Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

Firmou-se esta doutrina da soberania absoluta do rei nas monarquias medievais, consolidando-se nas monarquias absolutistas e alcançando a sua culminância na doutrina de Maquiavel.  Os monarcas da França, apoiados na doutrinação de Richelieu, Fénelon, Bossuet e outros, levaram o absolutismo às suas últimas consequências, identificando na pessoa sagrada do rei o próprio Estado, a soberania e a lei. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

3.2. Teoria da soberania popular Teve como precursores Altuzio, Marsilio de Padua, Francisco de Vitoria, Soto, Molina, Mariana, Suarez e outros teólogos e canonistas da chamada Escola Espanhola.  Reformulando a doutrina do direito divino sobrenatural, criaram eles o que denominaram teoria do direito divino providencial: o poder público vem de Deus, sua causa eficiente, que infunde a inclusão social do homem e a consequente necessidade de governo na ordem temporal.  Mas os reis não recebem o poder por ato de manifestação sobrenatural da vontade de Deus, senão por uma determinação providencial da onipotência divina. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

O poder civil corresponde com a vontade de Deus, mas promana da vontade popular - omnis potestas a Deo per populum libere consentientem.  Sustentou Suarez a limitação da autoridade e o direito de resistência do povo, fundamentos do ideal democrático.  E Molina, embora reconhecendo o poder real como soberania constituída, ressaltou a existência de um poder maior, exercido pelo povo, que denominou soberania constituinte. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

3.3. Teoria da soberania nacional Ganhou corpo com as ideias político filosóficas que fomentaram o liberalismo e inspiraram a Revolução Francesa: ao símbolo da Coroa opuseram os revolucionários liberais o símbolo da Nação.  Como frisou Renard, a Coroa não pertence ao Rei; o Rei é que pertence à Coroa.   Este é um princípio, é uma tradição, de que o Rei é depositário, não proprietário.A este entendimento, aliás, se deveu a convivência entre a Coroa e o Parlamento, em alguns Estados liberais. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

Pertence a Teoria da Soberania Nacional à Escola Clássica Francesa, da qual foi Rousseau o mais destacado expoente. Sustentaram que a nação é a fonte única do poder de soberania. O órgão governamental só o exerce legitimamente mediante o consentimento nacional. Esta teoria é radicalmente nacionalista: a soberania é originária da nação, no sentido estrito de população nacional (ou povo nacional), não do povo em sentido amplo. Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

A soberania, no conceito da Escola Clássica, é : UNA, INDIVISÍVEL, Não há que confundir a "teoria da soberania popular", que amplia o exercício do poder soberano aos alienígenas residentes no país. A soberania, no conceito da Escola Clássica, é : UNA, INDIVISÍVEL, INALIENÁVEL e IMPRESCRITÍVEL. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

UNA porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território. INDIVISÍVEL, seguindo a mesma linha de raciocínio que justifica a sua unidade. INALIENÁVEL, por sua própria natureza.  A vontade é personalíssima: não se aliena, não se transfere a outrem. IMPRESCRITÍVEL, no sentido de que não pode sofrer limitação no tempo.  Uma nação, ao se organizar em Estado soberano, o faz em caráter definitivo e eterno.  Não se concede soberania temporária, ou seja, por tempo determinado. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

3.4. Teoria da soberania do Estado Pertence às escolas alemã e austríaca, as quais divergem fundamentalmente da Escola Clássica Francesa. Seu expoente máximo, Jellinek, parte do princípio de que a soberania é a capacidade de autodeterminação do Estado por direito próprio e exclusivo. A soberania é uma qualidade do poder do Estado, ou seja, uma qualidade do Estado perfeito. Dentro dessa linha de pensamento se desenvolveram as inúmeras teorias estadísticas, que serviram de fomento doutrinário aos Estados totalitários do após Guerra. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

3.5. Escolas Alemã e Austríaca Para estas Escolas, lideradas, respectivamente, por Jellinek e Kelsen, que sustentam a estatalidade integral do Direito, a soberania é de natureza estritamente jurídica, é um direito do Estado e é de caráter absoluto, isto é, sem limitação de qualquer espécie, nem mesmo do direito natural cuja existência é negada. Só existe o direito estatal, elaborado e promulgado pelo Estado, já que a vida do direito está na força coativa que lhe empresta o Estado, e não há que falar em direito sem sanção estatal.  Negam a existência do direito natural e de toda e qualquer normatividade jurídica destituída da força de coação que só o poder público pode dar. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

Portanto, se a soberania é um poder de direito e todo direito provém do Estado, o tecnicismo jurídico alemão e o normativismo kelseniano levam à conclusão lógica de que o poder de soberania é ilimitado e absoluto.  Logo, toda forma de coação estatal é legítima, porque tende a realizar o direito como expressão da vontade soberana do Estado. Em face do princípio de estatalidade do direito, princípio Pan Estadístico, não se concede limitação alguma ao poder do Estado. É certo que Jellinek chegou a esboçar a doutrina da auto limitação do poder estatal, porém, sem nenhuma significação prática.  Com efeito, se todo direito emana do Estado e este se coloca acima do direito, ressalta a evidência de que a limitação do poder estatal por regras que dele próprio derivam não passa de mera ficção. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

O Estado não pode criar arbitrariamente o direito; ele cria a lei, o direito escrito, que é apenas uma categoria do direito no seu sentido amplo.  Como acentua Pontes de Miranda, “o Estado é apenas um meio perfectível, não exclusivo, de revelação das normas jurídicas”.  A lei que dele emana há de corporificar o direito justo como condição de legitimidade. As teorias da soberania absoluta do Estado, malgrado o seu caráter absolutista e totalitário, tiveram ampla repercussão no pensamento político universal, inclusive na própria França.  Justificaram os Estados nazistas, fascistas e todos os totalitarismos, que conflagraram o mundo por duas vezes, mas foram contidos pela força superior do humanismo liberal. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

3.6. Teoria negativista da soberania É da mesma natureza absolutista, e foi formulada por Leon Duguit que desenvolveu o pensamento de Ludwig Gumplowics. A soberania é uma ideia abstrata.   Não existe concretamente.  O que existe é apenas a crença na soberania. Estado, nação, direito e governo são uma só e única realidade.  Não há direito natural nem qualquer outra fonte de normatividade jurídica que não seja o próprio Estado.  E este conceitua-se como organização da força a serviço do direito. Ao conceito metafísico de soberania. Para Duguit a soberania resume-se em mera noção de serviço público. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

O conceito de soberania lança raízes na filosofia aristotélico-tomista: soberania, em última análise, é a lei, e esta encontra sua legitimidade no direito natural, que preside e limita o direito estatal. Vale lembrar as palavras com que os constituintes argentinos de 1853 encerraram seus trabalhos: “os homens se dignificam perante a lei, porque assim se livram de ajoelhar-se perante tiranos.” Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

3.7. Teoria realista ou institucionalista Essa teoria vem se destacando bastante em faces das novas realidades mundiais. A soberania é originária da Nação, mas só adquire expressão concreta e objetiva quando se institucionaliza no órgão estatal, recebendo através deste o seu ordenamento jurídico-formal dinâmico. A soberania é originariamente da Nação (quanto à fonte do poder), mas, juridicamente, do Estado (quanto ao seu exercício). Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

Se é certo que Nação e Estado são realidades distintas, uma sociológica e outra jurídica, certo também é que ambas compõem uma só personalidade no campo do Direito Público Internacional.   E neste campo não se projeta a soberania como vontade do povo, senão como vontade do Estado, que é a Nação politicamente organizada, segundo a Escola Clássica Francesa. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

O Prof.  Machado Paupério tira a conclusão de que "soberania não é propriamente um poder, mas, sim, a qualidade desse poder; a qualidade de supremacia que, em determinada esfera, cabe a qualquer poder". Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

Fora da teoria anarquista, o Estado é sempre a racionalização do poder supremo na ordem temporal, armado de força coativa irredutível, autoridade, unidade e rapidez de ação, para fazer face, de imediato, aos impactos e arremetidas das forças dissolventes que tentem subverter a paz e a segurança da vida social.Embora seja poder essencialmente nacional, quanto à sua origem, sua expressão concreta e funcional resulta da sua institucionalização no órgão estatal. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

Passando o momento genético da sua manifestação na organização da ordem constitucional, concretiza-se a soberania no Estado, que passa a exercê-la em nome e no interesse da NAÇÃO.  Isso conduz à conceituação da soberania como poder relativo, sujeito a limitações. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

4.1. Limitações da soberania A soberania é limitada pelos princípios de direito natural, pelo direito grupal, isto é, pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado (grupos biológicos, pedagógicos, políticos, espirituais, etc), bem como pelos imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional. O Estado, proclamou Jefferson, existe para servir ao povo e não o povo para servir ao Estado.  O Governo há de ser um governo de leis, não a expressão da soberania nacional, simplesmente.  As leis definem e limitam o poder.  A autoridade do direito é maior do que a autoridade do Estado (Krabbe). Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

Limitam a soberania os princípios do Direito Natural, porque o Estado é apenas instrumento de coordenarão do direito, e porque o direito positivo, que do Estado emana, só encontra legitimidade quando se conforma as leis eternas e imutáveis da natureza. Limita a soberania o Direito Grupal, porque sendo o fim do Estado a segurança do bem comum, compete-lhe coordenar a atividade e respeitar a natureza de cada um dos grupos menores que integram a sociedade civil.   Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

A família, a escola, a corporação econômica ou sindicato profissional, o município ou a comuna e a igreja são grupos intermediários entre o indivíduo e o Estado, alguns anteriores ao Estado, como é a família, todos eles com sua finalidade própria e um direito natural à existência e aos meios necessários para a realização dos seus fins. Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014

O poder da soberania exercido pelo Estado encontra fronteiras não só nos direitos da pessoa humana como também nos direitos dos grupos e associações, tanto no domínio interno quanto no internacional. Notadamente no plano internacional, a soberania é limitada pelos imperativos da coexistência de Estados soberanos. Fim Profº Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO 29/04/2014