PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO RECURSOS NO CPC DE 1973 E NO NCPC x DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor: Rodrigo Sodero E-mail: rodrigosodero@yahoo.com.br Facebook: Rodrigo Sodero e Rodrigo Sodero II
Recursos no CPC de 1973 Espécie: Embargos de Declaração Ato do juiz: qualquer decisão, menos despacho de mero expediente Prazo: 05 dias Fundamento: art. 535 e seguintes
Recursos no CPC de 1973 Espécie: Recurso de Apelação (*Adesivo) Ato do juiz: sentença Prazo: 15 dias Fundamento: Art. 513 e seguintes
Recursos no CPC de 1973 Espécie: Agravo (Retido ou de Instrumento) Ato do juiz: decisão interlocutória Prazo: 10 dias Fundamento: art. 522 e seguintes
Recursos no CPC de 1973 Espécie: Agravo Legal Ato do juiz: decisão unipessoal proferida com fundamento no art. 557, do CPC Prazo: 05 dias Fundamento: art. 557, § 1º
Recursos no CPC de 1973 Espécie: Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário Ato do juiz: decisão denegatória de RE ou REsp Prazo: 10 dias Fundamento: art. 544
Recursos no CPC de 1973 Espécie: Embargos Infringentes (*Adesivo) Ato do juiz: acórdão Prazo: 15 dias Fundamento: art. 530 e seguintes
Recursos no CPC de 1973 Espécie: Recurso Ordinário Constitucional Prazo: 15 dias Ato do juiz: acórdão Fundamento: art. 539 e art. 540
Recursos no CPC de 1973 Espécie: Recurso Especial (*Adesivo) Ato do juiz: acórdão Prazo: 15 dias Fundamento: art. 541 e seguintes
Recursos no CPC de 1973 Espécie: Recurso Extraordinário (*Adesivo) Ato do juiz: acórdão Prazo: 15 dias Fundamento: art. 541 e seguintes
Recursos no CPC de 1973 Espécie: Embargos de Divergência Ato do juiz: acórdão Prazo: 15 dias Fundamento: art. 546
Recursos no CPC de 1973 Prazos do INSS: nos termos do art. 188, do CPC, computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Reexame necessário e o INSS: está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra autarquia da União (*INSS – art. 475, do CPC).
Recursos no CPC de 1973 Exceções ao reexame necessário: Não se aplica o disposto no art. 475, do CPC, sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Também não se aplica o disposto no art. 475, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Recursos no NCPC Espécie: Embargos de Declaração (*Contrarrazões no caso de possível efeito infringente) Ato do juiz: qualquer decisão judicial (menos despacho) Prazo: 05 dias úteis (*dias úteis – art. 219, do NCPC) Fundamento: arts. 1022 e seguintes
Recursos no NCPC Espécie: Recurso de Apelação (*Adesivo) Ato do juiz: sentença Prazo: 15 dias úteis (*dias úteis – art. 219, do NCPC) Fundamento: arts. 1009 e seguintes *** Apelação de sentença que decreta interdição somente tem efeito devolutivo, hipótese nova em comparação com o art. 520, do CPC de 1973. *** Juízo de admissibilidade somente no Tribunal.
Recursos no NCPC Espécie: Agravo de Instrumento Ato do juiz: rol do art. 1015, do NCPC (*outras decisões interlocutórias serão discutidas em preliminar de Apelação) Prazo: 15 dias úteis (*dias úteis – art. 219, do NCPC) Fundamento: art. 1.015 e seguintes
Recursos no NCPC Espécie: Agravo Interno Ato do juiz: decisões do relator Prazo: 15 dias úteis (*dias úteis – art. 219, do NCPC) Fundamento: art. 1.021 e seguintes
Recursos no NCPC Espécie: Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário Ato do juiz: decisões denegatórias de seguimento de RE ou REsp Prazo: 15 dias úteis (*dias úteis – art. 219, do NCPC) Fundamento: 1.042 *** Juízo de admissibilidade somente nos Tribunais Superiores.
Recursos no NCPC Espécie: Recurso Ordinário Constitucional Prazo: 15 dias úteis (*dias úteis – art. 219, do NCPC) Ato do juiz: acórdão Fundamento: art. 1027
Recursos no NCPC Espécie: Recurso Especial (*Adesivo) Ato do juiz: acórdão Prazo: 15 dias úteis (*dias úteis – art. 219, do NCPC) Fundamento: art. 1029 e seguintes
Recursos no NCPC Espécie: Recurso Extraordinário (*Adesivo) Ato do juiz: acórdão Prazo: 15 dias úteis (*dias úteis – art. 219, do NCPC) Fundamento: art. 1029 e seguintes
Recursos no NCPC Espécie: Embargos de Divergência Ato do juiz: acórdão Prazo: 15 dias úteis (*dias úteis – art. 219, do NCPC) Fundamento: art. 1043 e seguintes
Recursos no NCPC Prazos do INSS: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias (INSS) e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. (art. 183, do NCPC)
Recursos no NCPC Reexame necessário e o INSS: está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias (INSS) e fundações de direito público. Exceções: não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias (INSS) e fundações de direito público.
Recursos no NCPC Também não se aplica o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em: Súmula de tribunal superior; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (ex.:desaposentação); Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
REFERÊNCIAS CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista; KRAVCHYNCHYN, Jefferson; KRAVCHYNCHYN, Gisele. Prática Processual Previdenciária. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2014. SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Curso de Processo Judicial Previdenciário. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.