Direito dos Consumidores

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Transcrição da apresentação:

Direito dos Consumidores

Consumidor Artigo 2.º-Lei 24/96 Definição e âmbito 1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. § 13.º BGB: Consumidor é toda a pessoa singular que conclua um negócio jurídico com uma finalidade que não lhe possa ser imputada a título empresarial ou de profissional livre (in MCordeiro,I,1, p.213)

Público/Privado? Artigo 1.º Dever geral de protecção 1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei. 2 - A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.

Ramo autónomo? Um Código do consumidor? Modelo Francês: Código do consumo Regras especiais de direito civil? Modelo alemão

Bibliografia António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil português, I /1,2005, § 12.º, p. 201 ss. Carlos Ferreira de Almeida, Direito do consumo, Almedina, 2005, especialmente §§ 4.º e 6.º.